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0801380-16.2024.8.14.0035

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801380-16.2024.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL MARCEL DE SOUSA MARINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37010404), interposto por MANOEL MARCEL DE SOUSA MARINHO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 36255884) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V). FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por MANOEL MARCEL DE SOUZA MARINHO e JULIUSON RIBEIRO ROCHA contra sentença da Vara Única da Comarca de Óbidos, que os condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) pelo transporte de 532g (quinhentos e trinta e dois gramas) de cocaína, oriunda de Manaus/AM, recebida no porto de Óbidos/PA. As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório, com especial enfoque na validade dos depoimentos policiais, é suficiente para manter a condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas. Adicionalmente, analisa-se a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base e à fração aplicada para a causa de aumento do tráfico interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pela prisão em flagrante, laudo toxicológico e pelos depoimentos coesos dos policiais militares, que detalharam a abordagem e a apreensão da droga. 2. O depoimento de agentes policiais, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, é prova idônea e suficiente para embasar a condenação, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A tese de erro de tipo arguida por um dos réus é inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório, não sendo suficiente para afastar o dolo. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na natureza nociva da droga apreendida (cocaína), em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A incidência da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas) é inquestionável, pois restou demonstrado que o entorpecente foi remetido de um estado da federação (Amazonas) para outro (Pará). 6. Contudo, a fração de aumento da majorante interestadual deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), por ausência de fundamentação idônea na sentença para a aplicação de percentual superior, especialmente quando o tráfico envolveu apenas dois estados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, quando prestado em juízo e em harmonia com as demais provas, é válido e suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. 2. A natureza nociva da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), como a cocaína, constitui fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A aplicação da fração de aumento da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta, não bastando a mera constatação do envolvimento de dois estados da federação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, “caput”, 40, V, e 42; Súmula 587 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.429.090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 14/02/2024, DJe 20/02/2024; TJ-PA, Apelação Criminal 0801234-56.2023.8.14.0051, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 3ª Turma de Direito Penal, j. 20/03/2024, DJe 25/03/2024; TJ-PA, Apelação Criminal 0800123-45.2023.8.14.0006, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 12/02/2024, DJe 15/02/2024.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, ao argumento de que elementos relacionados à natureza e à quantidade do entorpecente teriam sido utilizados em momentos distintos para agravar a reprimenda, consignando que a natureza da cocaína foi considerada na primeira fase para exasperar a pena-base, enquanto a quantidade da droga teria sido empregada na terceira fase para justificar a fração da causa de aumento. Requer, ao final, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Foram apresentadas contrarrazões (ID 38056724). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte e à regularidade da representação. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Com efeito, a insurgência parte de premissa que não corresponde à dosimetria efetivamente estabelecida pelo acórdão recorrido. Embora a sentença tenha fixado a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 em 1/3 (um terço), fazendo referência à quantidade da droga e à reincidência, o Tribunal de origem, ao apreciar as apelações, afastou a fração adotada e reduziu a majorante ao mínimo legal de 1/6 (um sexto), justamente por considerar inexistente fundamentação concreta capaz de justificar percentual superior. Desse modo, na condenação tal como atualmente conformada, a natureza da cocaína foi considerada na primeira fase da dosimetria, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, enquanto a terceira fase passou a contemplar a causa de aumento do tráfico interestadual em sua fração mínima, em razão da remessa do entorpecente do Estado do Amazonas para o Estado do Pará. Não subsiste, portanto, a utilização dos mesmos elementos para agravar a pena em momentos distintos. Além disso, os precedentes invocados pelo recorrente dizem respeito, predominantemente, à vedação de utilização da natureza e da quantidade da droga simultaneamente na primeira fase da dosimetria e na terceira fase para afastar ou modular a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Tal hipótese não se verifica nos autos, uma vez que o próprio recurso registra que a referida minorante não foi aplicada em razão da reincidência específica do recorrente. Constata-se, assim, que a argumentação recursal não enfrenta adequadamente os fundamentos da dosimetria fixada pelo acórdão recorrido, mas dirige-se, em parcela substancial, contra circunstância existente na sentença e posteriormente afastada no julgamento da apelação, além de sustentar duplicidade relacionada à minorante do tráfico privilegiado que sequer incidiu no caso concreto. A deficiência na correlação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados no acórdão impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). De outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza do entorpecente constitui elemento preponderante na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo admissível a exasperação da pena-base em razão da maior nocividade da cocaína, quando não configurada situação de quantidade ínfima. Nesse sentido: “(...) "nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (HC n. 431.541/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2018). (...)” (AgRg no HC n. 1.096.707/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (Grifei) Ademais, eventual pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da gravidade concreta da circunstância valorada, para além do controle estritamente jurídico da fundamentação, demandaria nova apreciação das particularidades fáticas consideradas na individualização da pena, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 37010404), interposto por MANOEL MARCEL DE SOUSA MARINHO, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, e, por analogia, da Súmula 284 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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