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0801380-15.2022.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801380-15.2022.4.05.8201 APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.390 DO STJ. PRECEDENTE REPETITIVO ESPECIFICAMENTE APLICÁVEL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O acórdão embargado reconheceu a incidência do limite de 20 salários-mínimos sobre as contribuições destinadas ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE. O Tema 1.390 do STJ definiu especificamente que a base de cálculo dessas contribuições não está submetida ao limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Tratando-se de precedente repetitivo diretamente aplicável à controvérsia e não considerado no julgamento, impõe-se o suprimento da omissão. A correção do vício altera necessariamente o resultado do julgamento, justificando a atribuição de efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801380-15.2022.4.05.8201 APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Primeira Turma que deu parcial provimento à apelação de Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., reconhecendo a aplicação do limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros não abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ. A embargante sustenta, em síntese, que o teto também deve ser afastado em relação às contribuições ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Em contrarrazões, a empresa defende a inexistência de omissão e a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801380-15.2022.4.05.8201 APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos merecem acolhimento. O acórdão embargado examinou o Tema 1.079 do STJ e concluiu que o limite de 20 salários-mínimos subsistiria para as contribuições destinadas ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE. Ocorre que o Tema 1.390 do STJ solucionou especificamente essa controvérsia, estabelecendo que a base de cálculo dessas contribuições não se sujeita ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Trata-se, portanto, de precedente repetitivo diretamente aplicável ao capítulo objeto dos embargos. Sua não consideração no julgamento configura omissão a ser suprida. Não altera essa conclusão o fato de a Fazenda Nacional ter fundamentado os embargos na extensão da orientação firmada no Tema 1.079. A controvérsia devolvida ao Colegiado é precisamente a subsistência do teto para as contribuições ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE, questão posteriormente disciplinada de modo específico pelo Tema 1.390. A aplicação do precedente não amplia o objeto do recurso, mas apenas confere à questão impugnada a solução jurídica correspondente. Sanada a omissão, impõe-se a alteração do resultado do julgamento. Se as contribuições ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE não se submetem ao teto de 20 salários-mínimos, não subsiste o fundamento que levou ao parcial provimento da apelação. Os demais capítulos do acórdão permanecem inalterados. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão quanto à aplicação do Tema 1.390 do STJ, afastar o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801380-15.2022.4.05.8201 APELANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/cpfm

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