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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801379-89.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINALVA REIS DE OLIVEIRA SANTOS Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por MARINALVA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, na qual a autora relata ter mantido com o requerido relação locatícia iniciada em 2015 e sucessivamente renovada mediante termos aditivos, o mais recente deles com vigência de 07/05/2022 a 07/05/2023, tendo por objeto a locação de imóvel situado no Sítio Reta, nº 325, no Município de Pedro Velho/RN, destinado ao funcionamento da Creche Municipal Mauricéia da Silva Oliveira. Segundo a inicial, a partir de abril de 2022 o Município deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis mensais, acumulando, até maio de 2023, catorze parcelas em atraso, cujo valor, computados juros, atualização monetária e multa moratória de 10%, totalizaria R$ 16.466,95 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Aduz, ainda, que permaneceram sem pagamento as contas de fornecimento de água e de energia elétrica do imóvel, de responsabilidade contratual do Município, relativas aos serviços prestados pela CAERN, no importe de R$ 13.340,77 (treze mil, trezentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), e pela COSERN, no importe de R$ 1.327,86 (mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), cujo inadimplemento teria culminado na suspensão do fornecimento e em restrição ao crédito da autora. Relata, por fim, que o imóvel foi devolvido em estado de abandono e deterioração, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante prévia perícia técnica a ser custeada pelo requerido. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de id. 104814031 e seguintes, entre eles o contrato de locação, os respectivos aditivos, extratos de débito da CAERN e da COSERN e fotografias do imóvel. A gratuidade da justiça foi deferida por meio do despacho de id. 104832634, que também determinou a citação do Município para apresentar contestação. Citado, o Município de Pedro Velho apresentou contestação (id. 112157017), na qual reconhece a inadimplência quanto aos aluguéis, sustentando, todavia, que o imóvel foi desocupado em abril de 2022, quando entrou em funcionamento novo prédio destinado à creche, de modo que a cobrança deveria limitar-se a esse período. Quanto às contas de CAERN e COSERN, alega que, por não estarem registradas em seu CNPJ, sua responsabilidade pelo débito seria discutível. Impugna o valor pretendido a título de danos materiais, por reputá-lo exorbitante, e requer a realização de vistoria no imóvel, por profissional da engenharia municipal, para apuração dos reparos necessários, além do recálculo dos encargos moratórios. Em réplica (id. 115122383), a autora reitera os termos da inicial e concorda com a realização de perícia técnica, desde que as despesas corram por conta do requerido. Instadas a especificar provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (id. 128233061), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 130687795. Após a habilitação de novos procuradores pelo Município, nova intimação foi expedida no mesmo sentido (id. 142191517 e id. 142320404), tendo o requerido informado expressamente não haver outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (id. 144982139). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, providência que, ademais, foi expressamente dispensada por ambas as partes, seja pela preclusão certificada em id. 130687795, seja pela manifestação de id. 144982139. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes está bem delineada nos autos e não é objeto de controvérsia: a autora, na qualidade de locadora, cedeu ao Município de Pedro Velho, mediante contrato de locação sucessivamente aditado, o imóvel situado no Sítio Reta, nº 325, destinado ao funcionamento de creche municipal. Tampouco há controvérsia quanto ao inadimplemento do pagamento dos aluguéis referente ao mês de abril de 2022, tendo sido reconhecido pelo próprio Município em sua contestação (id. 112157017, item 5). A divergência entre as partes restringe-se, em síntese, a três pontos: o período em que efetivamente persistiu a obrigação de pagar aluguéis, tendo em vista a alegação do Município de que o imóvel foi devolvido em abril de 2022; a responsabilidade pelo pagamento das contas de CAERN e COSERN; e a existência e a extensão do dano material decorrente do alegado abandono do imóvel. Quanto ao primeiro ponto, incumbia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo por ele alegado, qual seja, a devolução do imóvel em abril de 2022. Nada obstante, o requerido não trouxe aos autos qualquer termo de entrega, vistoria de desocupação, comunicação formal à locadora ou outro elemento documental que corrobore essa versão, tampouco apresentou quitação nos moldes exigidos pelo art. 320 do Código Civil, limitando-se a afirmá-la genericamente, o que não basta para infirmar a pretensão deduzida na inicial, instruída com o contrato, os respectivos aditivos e planilha de cálculo dos valores em aberto. Assim, prevalece a versão da autora quanto à persistência da locação e da correlata obrigação de pagamento até maio de 2023, tal como narrado na exordial, incidindo, por consequência, a regra do art. 389 do Código Civil, segundo a qual o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros e atualização monetária. Por outro lado, em que pese a prova anexada aos autos não tenha sido por meio de licitação, não pode eximir a parte demandada do cumprimento de suas obrigações, na medida em que o particular não pode ser penalizado por eventual má administração pública. Sobre a matéria, cumpre destacar o disposto no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato. Confira-se: Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: (…) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. Logo, não restou comprovado o pagamento dos aluguéis, ou purgação da mora, oportunidade concedida no diploma legal, conforme o art. 62, II, “a” da Lei 8.245/1991: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (…) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (…). Dessa forma, é inegável que as supracitadas provas se mostram aptas a demonstrar o inadimplemento contratual, legitimando, assim, a condenação da parte demandada ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos, até a data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel. Nessa seara, vale salientar que o ente público não pode eximir-se de sua obrigação. Isto porque, a responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando locupleta-se de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL REALIZADO COM O MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO. DÍVIDA REFERENTE A ALUGUÉIS NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA REFERENTE AS PARCELAS NÃO PAGAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800155-51.2022.8.20.5147, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO; DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO APELANTE. INDEMONSTRADAS. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA REFERENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO NÃO ADIMPLIDO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível n.º 0101220-32.2017.8.20.0125. 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/03/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 11, do CPC/2015. (Apelação Cível n.º 0803328.12.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 28.01.2020). Quanto à responsabilidade pelas contas de fornecimento de água e energia elétrica, a alegação do Município de que sua obrigação estaria afastada pelo simples fato de as faturas não estarem registradas em seu CNPJ não encontra amparo jurídico, na medida em que a responsabilidade pelo custeio dessas despesas decorre da relação contratual estabelecida entre as partes quanto ao imóvel efetivamente ocupado pelo Município para o funcionamento do serviço de creche, e não da mera titularidade cadastral da unidade consumidora perante as concessionárias. Ocorre, porém, conforme extrato de ID 104814042 da CAERN, os valores cobrados se referem a período estranho ao discutido nos presentes autos. Trata-se de débitos cujos vencimentos ocorreram entre 23/08/2019 e 20/06/2021, não podendo ser imputados ao requerido. Quanto aos débitos da COSERN também não restaram individualizados em relação ao imóvel e ao período do contrato, não havendo que se falar em responsabilidade do Município. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da alegada deterioração e do abandono do imóvel, impõe-se o afastamento integral da pretensão autoral, haja vista a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. A responsabilidade civil decorrente do contrato de locação pressupõe a demonstração inequívoca de conduta ilícita, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade e da comprovação de que as avarias extrapolam o desgaste decorrente do uso natural da coisa, conforme disciplinam os arts. 186, 389, 402 e 403 do Código Civil, em consonância com o art. 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.245/1991. A distribuição estática do ônus probatório, insculpida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte demandante o dever de demonstrar o estado de conservação do imóvel no início da avença locatícia e a ocorrência de deteriorações anormais causadas pelo locatário quando da desocupação. No caso concreto, a parte autora não colacionou aos autos laudo de vistoria inicial que retratasse a real condição do prédio quando da sua entrega ao Município em 2015, nem tampouco cuidou de formalizar vistoria final conjunta ou notificação prévia do ente público para acompanhar a inspeção do imóvel quando da sua desocupação. Os únicos elementos probatórios encartados pela requerente resumem-se a fotografias unilaterais desacompanhadas de laudo técnico contemporâneo à devolução, inexistindo laudo pericial, orçamentos descritivos de reforma, recibos de desembolso financeiro ou notas fiscais de materiais e serviços aptos a discriminar os prejuízos e dimensionar o quantum indenizatório pretendido. Ressalte-se que o juízo oportunizou expressamente a instrução e a especificação probatória (id. 128233061 e id. 142191517), tendo a autora permanecido inerte, o que ensejou a preclusão temporal e inviabilizou a produção de prova pericial indispensável para atestar se os danos derivaram de mau uso imputável ao réu ou se decorrem de desgaste natural decorrente do decurso temporal da locação mantida por anos seguidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sedimentou orientação no sentido de que a ausência de vistoria de entrada e a imprestabilidade de registros fotográficos unilaterais desprovidos de respaldo técnico afastam a condenação do locatário em reparação por danos materiais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPAROS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais formulados por locador em face de locatária, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de que as avarias alegadas no imóvel decorreram da ocupação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que os danos no imóvel decorreram da conduta da locatária, em descumprimento ao art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, ensejando reparação material; e ( ii ) estabelecer se os fatos narrados justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, demonstrando a existência das avarias, sua ocorrência durante a locação, o nexo causal com a conduta da locatária e que os danos ultrapassam o desgaste natural do imóvel. A ausência de laudo ou termo de vistoria inicial impede a comparação objetiva entre o estado do imóvel no início e ao término da locação, inviabilizando a atribuição segura dos danos à locatária. A denominada vistoria final, produzida unilateralmente, desacompanhada de indicação da data de sua realização, não possui força probatória suficiente para demonstrar que as fotografias retratam o estado do imóvel no momento da devolução das chaves. A falta de comprovação de que a locatária foi previamente cientificada para acompanhar a vistoria impede conferir maior credibilidade à documentação produzida exclusivamente pelo locador. Os orçamentos apresentados constituem mera estimativa de custos de reparação e não comprovam a existência, a extensão ou a origem das avarias alegadas. A prova testemunhal isolada não supre a ausência de elementos objetivos aptos a estabelecer o nexo causal entre os danos apontados e a utilização do imóvel pela locatária. A inexistência de prova segura acerca da responsabilidade da locatária impede o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais. O inadimplemento contratual, desacompanhado de demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ A ausência de vistoria inicial impede a comparação segura das condições do imóvel e inviabiliza a responsabilização civil do locatário pelos danos alegados. ” _______________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts . 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III. Jurisprudência relevante citada : TJRN, Apelação Cível nº 0850143-96.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 04.07.2026, publ . 06.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08149435220248205001, data de julgamento: 28/08/2026). Em idêntico sentido, destaca-se o precedente da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por locadores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada deterioração de imóvel locado, bem como rejeitou pedido de responsabilização da administradora imobiliária por suposta falha na fiscalização da locação. Os autores , ora recorrentes, sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e omissões, além de postularem a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação ou omissão; ( ii ) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova alteram a solução da controvérsia; ( iii ) determinar se os elementos probatórios produzidos demonstram os danos alegados e o nexo causal necessário à responsabilização do locatário e da administradora imobiliária; e ( iv ) verificar se são devidos lucros cessantes e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos e quando a perícia não tem aptidão para suprir a ausência de prova mínima acerca das condições do imóvel no início da locação. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia e expor as razões da improcedência, não havendo nulidade pela ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. A eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente do dano e do nexo causal. 6. A ausência de laudo de vistoria inicial ou de outro parâmetro objetivo impede a comparação segura entre o estado do imóvel no início e ao término da locação, inviabilizando a atribuição dos danos ao locatário com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil. 7. A responsabilização da administradora imobiliária por culpa in vigilando ou culpa in eligendo exige demonstração concreta de falha na prestação do serviço e de sua contribuição causal para os prejuízos alegados, o que não foi comprovado nos autos. 8. A incidência de multa contratual pressupõe comprovação de descumprimento específico de obrigação contratual, enquanto os lucros cessantes exigem prova objetiva de sua ocorrência e extensão, requisitos não demonstrados pelos autores , ora apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de vistoria inicial ou de elemento equivalente impede a comprovação segura de danos atribuíveis ao locatário em ação indenizatória decorrente de contrato de locação. 2. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do dano e do nexo causal. 3. A responsabilização da administradora imobiliária exige prova concreta de falha na prestação do serviço e de sua contribuição causal para os prejuízos alegados. 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência é inútil para suprir lacuna probatória essencial. 5. Lucros cessantes e multa contratual dependem de comprovação objetiva dos respectivos pressupostos fáticos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, A REsp nº 2024/0483300-1 ( A REsp nº 00000000000002836366/SP), Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025, D Je 29.05.2025. ACÓRDÃO Ac ordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhece r e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este Acórdão. (Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08501439620198205001, data de julgamento: 04/07/2026) Nesse contexto, ante a total carência probatória e a inobservância do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que o dano material não se presume, exigindo prova escorreita de sua ocorrência e extensão patrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório relativo aos reparos no imóvel deve ser julgado improcedente. Anoto que o pedido inaugural, a despeito de referir-se, em seu título, à indenização por danos morais, não formulou, no capítulo de pedidos, qualquer postulação específica e determinada nesse sentido, tampouco indicou valor ou fundamento autônomo para tanto, de modo que, em observância aos princípios da congruência e da adstrição do julgador ao pedido, deixo de apreciar pretensão indenizatória a esse título. Registro, ainda, que eventual discussão específica acerca da rescisão contratual mostra-se prejudicada, tanto porque o prazo de vigência do último aditivo já se exauriu, em 07/05/2023, sem notícia de nova prorrogação, quanto porque o capítulo de pedidos da inicial não formulou postulação expressa e autônoma nesse sentido, cingindo-se aos pedidos de cobrança e de indenização. Os valores ora reconhecidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas em que cada parcela se tornou exigível, observados os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por MARINALVA REIS DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 13.379,08 (treze mil trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), referentes aos treze meses de aluguéis vencidos e não pagos entre abril de 2022 e maio de 2023, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 08 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) a partir de 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada deterioração do imóvel locado, bem como a cobrança referente às faturas da CAERN e da COSERN, ante a manifesta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas. Em razão da sucumbência recíproca: a) Condeno o Município de Pedro Velho ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; b) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (pretensão indenizatória de danos materiais e despesas de concessionárias), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 1) Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. 2) Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito