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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801379-66.2026.8.20.9000 Polo ativo ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): 38284744899 registrado(a) civilmente como RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo UNISERVICE CORPORATIVO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDA ANTERIOR À FORMAÇÃO INTEGRAL DO CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INSUFICIENTES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. NATUREZA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que, embora tenha determinado o processamento do incidente, indeferiu tutela de urgência destinada ao arresto ou bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da sociedade suscitada, sob o fundamento de ser prematura a constrição antes da formação do contraditório específico. O agravante requer a reforma da decisão e a preservação cautelar do patrimônio da sociedade, diante de indícios de continuidade da atividade empresarial por pessoa jurídica distinta e do risco de dissipação de ativos durante o processamento do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no curso de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a concessão de tutela cautelar para bloqueio de ativos financeiros da sociedade suscitada antes da formação integral do contraditório, quando presentes elementos concretos indicativos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência cautelar exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pode ser efetivada mediante arresto ou outra medida idônea à asseguração do direito, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 4. O procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica assegura à sociedade ou ao sócio atingido oportunidade de manifestação e produção de provas, mas não impede a adoção de providência cautelar antes da prévia manifestação da parte quando a ciência antecedente puder comprometer a efetividade da medida, hipótese em que o contraditório é apenas diferido, e não suprimido. 5. A mera existência de grupo econômico, a insolvência ou a inexistência de patrimônio penhorável não configuram automaticamente os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. A insuficiência isolada das diligências patrimoniais não autoriza a constrição cautelar, mas, no caso, soma-se a elementos documentais indicativos de continuidade da atividade empresarial vinculada à identidade “Grupo Uniservice” por sociedade distinta, no mesmo segmento e em estabelecimento anteriormente relacionado à executada originária, inclusive com operação comercial cujo pagamento foi direcionado à sociedade suscitada. 7. Os elementos relativos à continuidade operacional, à utilização da mesma identidade mercadológica, à proximidade das atividades econômicas e à vinculação ao mesmo núcleo empresarial conferem, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente à pretensão cautelar, sem importar reconhecimento definitivo de confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude ou responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada. 8. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do conjunto concreto formado pela tramitação da execução desde 2023, pela insuficiência substancial das diligências patrimoniais contra os executados originários e pelos indícios de continuidade da atividade econômica por pessoa jurídica distinta, circunstâncias aptas a revelar risco de movimentação ou dissipação de ativos durante o processamento do incidente. 9. A constrição cautelar não antecipa a satisfação do crédito nem define a responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada, pois os valores eventualmente bloqueados permanecem depositados em conta judicial, sem levantamento pelo exequente, até ulterior deliberação judicial, preservando-se a natureza conservativa e reversível da medida. 10. O bloqueio cautelar concilia a efetividade da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o contraditório e a ampla defesa, preservando o patrimônio enquanto se mantém íntegro o direito da sociedade de impugnar a pretensão, produzir provas e questionar a própria constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar de preservação patrimonial pode ser concedida no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica antes da formação integral do contraditório quando elementos concretos demonstrarem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 2. O contraditório pode ser diferido quando sua observância prévia puder comprometer a efetividade da medida cautelar, desde que seja assegurada à parte atingida posterior oportunidade de impugnação e produção de provas. 3. A insuficiência patrimonial do devedor originário, isoladamente, não autoriza a constrição de bens de sociedade submetida ao incidente de desconsideração, mas pode integrar, em conjunto com indícios concretos de continuidade empresarial por pessoa jurídica distinta, o suporte probatório necessário à tutela cautelar. 4. O bloqueio de ativos mantidos em conta judicial, sem levantamento pelo credor e sujeito a posterior reavaliação, possui natureza conservativa e reversível e não implica reconhecimento antecipado da responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801415-53.2026.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto/bloqueio de ativos financeiros da empresa UNISERVICE CORPORATIVO LTDA via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo, previstos no art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação; (iii) que a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ao indeferir o arresto de bens da empresa incluída no incidente sob o fundamento de necessidade de prévia manifestação da parte desconsiderada; (iv) que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo eventual dilapidação patrimonial, ocultação ou movimentação de ativos pela agravada antes mesmo da citação; (v) que existem fortes indícios da formação de grupo econômico entre a executada originária ANTÔNIO EVANDRO ALVES DA SILVA LTDA (GRUPO UNISERVICE) e a empresa UNISERVICE CORPORATIVO LTDA, notadamente em razão da atuação comum do sócio administrador Sr. Antônio Evandro Alves da Silva, no mesmo ramo de atividade empresarial; (vi) que as pesquisas judiciais realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, circunstância que motivou a realização de diligências extrajudiciais aptas a demonstrar indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade; (vii) que o próprio juízo de origem teria reconhecido a plausibilidade da tese de desconsideração da personalidade jurídica ao determinar a instauração do incidente, embora tenha indeferido a tutela cautelar de arresto; (viii) que o arresto executivo possui natureza assecuratória e pode ser deferido independentemente da prévia citação da parte requerida, nos termos dos arts. 300, 301 e 830 do CPC; (ix) que a decisão agravada seria carente de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por não enfrentar os precedentes jurisprudenciais invocados pela agravante; (x) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de arresto executivo eletrônico antes mesmo do exaurimento das tentativas de citação do devedor, citando, para tanto, o REsp nº 1.822.034/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi; (xi) que o periculum in mora decorre do risco concreto de dissipação patrimonial pela agravada, circunstância apta a comprometer a utilidade prática da execução originária. Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato arresto/bloqueio de ativos financeiros da agravada via SISBAJUD, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada. Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para determinar a realização de bloqueio cautelar de ativos financeiros da empresa UNISERVICE CORPORATIVO LTDA, via SISBAJUD, até o limite do débito executado nos autos originários, devendo os valores eventualmente constritos permanecerem depositados em conta judicial vinculada ao feito de origem até ulterior deliberação do juízo competente após a formação do contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a possibilidade de concessão de tutela cautelar, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destinada ao arresto/bloqueio de ativos financeiros da sociedade suscitada antes da formação integral do contraditório, diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A questão foi objeto de apreciação quando do exame do pedido de tutela recursal, ocasião em que, por decisão proferida pelo então relator, Desembargador Cláudio Santos, foram reconhecidos, em juízo de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida, determinando-se o bloqueio cautelar de ativos financeiros da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., via SISBAJUD, até o limite do débito executado, com a manutenção dos valores eventualmente constritos em conta judicial vinculada ao processo de origem até ulterior deliberação do Juízo competente, após a formação do contraditório no incidente. Reexaminando a matéria para julgamento definitivo do recurso, à luz do conjunto documental constante dos autos, entendo que subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da tutela recursal, razão pela qual a decisão de primeiro grau merece reforma. De início, cumpre delimitar que o objeto deste Agravo de Instrumento não corresponde ao julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nem implica reconhecimento, nesta oportunidade, da responsabilidade patrimonial da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA. pela obrigação objeto da execução. A matéria submetida ao Tribunal possui alcance mais restrito e natureza eminentemente cautelar, consistindo em verificar se, enquanto se desenvolve regularmente o incidente, estão presentes elementos suficientes para autorizar a preservação provisória de patrimônio da sociedade suscitada, de modo a impedir que o transcurso do tempo comprometa a utilidade de eventual pronunciamento favorável ao credor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma, por sua vez, prevê expressamente que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto ou por qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. É certo, de outro lado, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se à pessoa jurídica ou ao sócio atingido pela pretensão a oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes. Essa garantia, todavia, não significa que toda providência de natureza cautelar somente possa ser adotada depois da prévia manifestação da parte contra a qual é requerida. Nas hipóteses em que a ciência antecedente possa comprometer a própria efetividade da medida, o sistema processual admite o diferimento do contraditório, desde que concretamente demonstrados os requisitos legais da tutela de urgência e preservada a possibilidade de posterior impugnação da providência. A medida cautelar, nessa hipótese, não representa supressão do contraditório, mas apenas sua postergação para momento imediatamente subsequente, quando sua prévia observância puder comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a decisão recorrida determinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas indeferiu a tutela de urgência destinada ao bloqueio dos ativos da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., reputando prematura a constrição antes da formação do contraditório específico da sociedade suscitada. A decisão que apreciou os embargos declaratórios manteve, em essência, esse entendimento, ressaltando, entre outros aspectos, que a mera existência de grupo econômico não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, à luz do art. 50 do Código Civil, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A premissa jurídica adotada pelo Juízo de origem é correta no que diz respeito à impossibilidade de se extrair da mera existência de grupo econômico, da insolvência ou da inexistência de patrimônio penhorável a automática configuração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, as circunstâncias documentadas nestes autos não se resumem à existência de dívida, à insuficiência patrimonial dos executados originários ou à alegação abstrata de formação de grupo econômico. A execução originária foi promovida contra ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA LTDA., de nome fantasia “GRUPO UNISERVICE”, e Antônio Evandro Alves da Silva. No curso dos atos executivos, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados se mostraram insuficientes à satisfação do crédito. Segundo a documentação apresentada no incidente, a pesquisa realizada por intermédio do SISBAJUD localizou apenas R$ 16.031,60, a consulta ao INFOJUD apresentou resultado negativo e o RENAJUD identificou apenas veículo de reduzida expressão econômica e já sujeito a restrições. A insuficiência dessas pesquisas, considerada isoladamente, não autorizaria a medida pretendida. Ocorre que as diligências subsequentes revelaram outros elementos relevantes, que, apreciados em conjunto, conferem plausibilidade à tese deduzida pelo agravante. Consta dos documentos apresentados que a sociedade originalmente executada, anteriormente estabelecida na Rua João Nepomuceno de Moura, nº 1192, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, formalizou alteração de sua sede para outro endereço. Não obstante, mandado de constatação cumprido no antigo estabelecimento registrou a continuidade de atividade empresarial identificada como “Uniservice” naquele local. Também foram apresentados elementos no sentido de que a UNISERVICE CORPORATIVO LTDA. passou a desenvolver atividade relacionada ao mesmo segmento empresarial e no estabelecimento anteriormente vinculado à executada originária. A ata notarial juntada ao incidente documentou diligência realizada no local e operação comercial cujo pagamento foi direcionado à UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., circunstância que, conjugada com os demais elementos, assume relevância para a análise da alegada continuidade operacional. Somam-se a isso os elementos indicativos de utilização da identidade mercadológica vinculada ao “Grupo Uniservice”, proximidade das atividades econômicas desenvolvidas pelas sociedades e vinculação ao mesmo núcleo empresarial, inclusive com referência ao Sr. Antônio Evandro Alves da Silva nas estruturas societárias relacionadas ao caso. Não se está, portanto, diante de pretensão fundada exclusivamente na inexistência de patrimônio penhorável da devedora originária. O conjunto apresentado revela, em juízo de probabilidade, circunstâncias adicionais que justificam investigação mais aprofundada acerca da possível utilização de pessoa jurídica distinta para continuidade das atividades empresariais, com eventual repercussão sobre a autonomia patrimonial das sociedades envolvidas. Esses elementos não autorizam, nesta sede, afirmar definitivamente a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. A conclusão sobre tais questões depende do regular processamento do incidente, com observância do contraditório, da ampla defesa e da produção das provas eventualmente requeridas pelas partes. Para a concessão da providência cautelar, entretanto, não se exige certeza acerca do direito material controvertido. Exige-se probabilidade suficiente, conjugada com risco concreto de comprometimento da efetividade do processo. E, sob esse prisma, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Também se encontra caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A execução tramita desde 2023, tendo as diligências patrimoniais dirigidas contra os executados originários produzido resultados substancialmente insuficientes. Paralelamente, os documentos apresentados indicam continuidade de atividade econômica vinculada à identidade empresarial “Grupo Uniservice”, apesar da reduzida expressão patrimonial identificada pelos mecanismos ordinários de pesquisa. Nesse cenário, aguardar necessariamente o encerramento do contraditório no incidente para somente então adotar qualquer providência de preservação patrimonial poderia comprometer a utilidade prática de eventual decisão que reconhecesse, ao final, a responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada. A finalidade da tutela cautelar é precisamente assegurar que o tempo necessário à prestação jurisdicional não torne ineficaz o provimento definitivo. No caso concreto, os elementos indicativos de possível continuidade da atividade empresarial mediante pessoa jurídica distinta, associados à insuficiência das diligências executivas anteriormente realizadas, constituem circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco de movimentação ou dissipação de ativos durante o processamento do incidente. Não se trata, portanto, de presumir o perigo de dano exclusivamente em razão da existência de execução frustrada, mas de reconhecê-lo a partir do conjunto particular de elementos documentados nos autos. A adoção da providência antes da formação integral do contraditório não conduz, por outro lado, à nulidade da medida. O contraditório assegurado à UNISERVICE CORPORATIVO LTDA. não foi afastado, mas apenas diferido quanto à providência cautelar. Permanece íntegro o direito da sociedade de impugnar a pretensão de desconsideração, produzir provas, questionar a própria constrição e obter pronunciamento judicial definitivo acerca da alegada responsabilidade patrimonial. A medida determinada em sede recursal possui, ademais, natureza estritamente conservativa e reversível. Os valores eventualmente alcançados não são entregues ao exequente, devendo permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem até ulterior deliberação judicial. Não há, portanto, satisfação antecipada do crédito, mas simples indisponibilidade temporária destinada a preservar a eficácia de eventual decisão favorável ao credor. A solução concilia adequadamente os interesses contrapostos. De um lado, preserva a utilidade da execução e do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; de outro, impede que a tutela cautelar seja convertida em antecipação definitiva da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que ainda exerce sua defesa no incidente. Nesse contexto, os fundamentos que embasaram a decisão monocrática proferida neste recurso permanecem íntegros. Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada no capítulo em que indeferiu a tutela cautelar e, por conseguinte, confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo-se o bloqueio cautelar de ativos financeiros de titularidade da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., via SISBAJUD, até o limite do débito executado, devendo os valores eventualmente constritos permanecer depositados em conta judicial vinculada ao feito de origem, sem levantamento em favor do exequente, até ulterior deliberação do Juízo competente, no âmbito do regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem prejuízo da reavaliação da medida diante de eventual alteração superveniente do quadro fático ou processual. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801379-66.2026.8.20.9000 Polo ativo ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): 38284744899 registrado(a) civilmente como RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo UNISERVICE CORPORATIVO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDA ANTERIOR À FORMAÇÃO INTEGRAL DO CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INSUFICIENTES. RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. NATUREZA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que, embora tenha determinado o processamento do incidente, indeferiu tutela de urgência destinada ao arresto ou bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da sociedade suscitada, sob o fundamento de ser prematura a constrição antes da formação do contraditório específico. O agravante requer a reforma da decisão e a preservação cautelar do patrimônio da sociedade, diante de indícios de continuidade da atividade empresarial por pessoa jurídica distinta e do risco de dissipação de ativos durante o processamento do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no curso de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a concessão de tutela cautelar para bloqueio de ativos financeiros da sociedade suscitada antes da formação integral do contraditório, quando presentes elementos concretos indicativos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência cautelar exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pode ser efetivada mediante arresto ou outra medida idônea à asseguração do direito, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 4. O procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica assegura à sociedade ou ao sócio atingido oportunidade de manifestação e produção de provas, mas não impede a adoção de providência cautelar antes da prévia manifestação da parte quando a ciência antecedente puder comprometer a efetividade da medida, hipótese em que o contraditório é apenas diferido, e não suprimido. 5. A mera existência de grupo econômico, a insolvência ou a inexistência de patrimônio penhorável não configuram automaticamente os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. A insuficiência isolada das diligências patrimoniais não autoriza a constrição cautelar, mas, no caso, soma-se a elementos documentais indicativos de continuidade da atividade empresarial vinculada à identidade “Grupo Uniservice” por sociedade distinta, no mesmo segmento e em estabelecimento anteriormente relacionado à executada originária, inclusive com operação comercial cujo pagamento foi direcionado à sociedade suscitada. 7. Os elementos relativos à continuidade operacional, à utilização da mesma identidade mercadológica, à proximidade das atividades econômicas e à vinculação ao mesmo núcleo empresarial conferem, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente à pretensão cautelar, sem importar reconhecimento definitivo de confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude ou responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada. 8. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do conjunto concreto formado pela tramitação da execução desde 2023, pela insuficiência substancial das diligências patrimoniais contra os executados originários e pelos indícios de continuidade da atividade econômica por pessoa jurídica distinta, circunstâncias aptas a revelar risco de movimentação ou dissipação de ativos durante o processamento do incidente. 9. A constrição cautelar não antecipa a satisfação do crédito nem define a responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada, pois os valores eventualmente bloqueados permanecem depositados em conta judicial, sem levantamento pelo exequente, até ulterior deliberação judicial, preservando-se a natureza conservativa e reversível da medida. 10. O bloqueio cautelar concilia a efetividade da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o contraditório e a ampla defesa, preservando o patrimônio enquanto se mantém íntegro o direito da sociedade de impugnar a pretensão, produzir provas e questionar a própria constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar de preservação patrimonial pode ser concedida no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica antes da formação integral do contraditório quando elementos concretos demonstrarem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 2. O contraditório pode ser diferido quando sua observância prévia puder comprometer a efetividade da medida cautelar, desde que seja assegurada à parte atingida posterior oportunidade de impugnação e produção de provas. 3. A insuficiência patrimonial do devedor originário, isoladamente, não autoriza a constrição de bens de sociedade submetida ao incidente de desconsideração, mas pode integrar, em conjunto com indícios concretos de continuidade empresarial por pessoa jurídica distinta, o suporte probatório necessário à tutela cautelar. 4. O bloqueio de ativos mantidos em conta judicial, sem levantamento pelo credor e sujeito a posterior reavaliação, possui natureza conservativa e reversível e não implica reconhecimento antecipado da responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801415-53.2026.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto/bloqueio de ativos financeiros da empresa UNISERVICE CORPORATIVO LTDA via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo, previstos no art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação; (iii) que a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ao indeferir o arresto de bens da empresa incluída no incidente sob o fundamento de necessidade de prévia manifestação da parte desconsiderada; (iv) que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo eventual dilapidação patrimonial, ocultação ou movimentação de ativos pela agravada antes mesmo da citação; (v) que existem fortes indícios da formação de grupo econômico entre a executada originária ANTÔNIO EVANDRO ALVES DA SILVA LTDA (GRUPO UNISERVICE) e a empresa UNISERVICE CORPORATIVO LTDA, notadamente em razão da atuação comum do sócio administrador Sr. Antônio Evandro Alves da Silva, no mesmo ramo de atividade empresarial; (vi) que as pesquisas judiciais realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, circunstância que motivou a realização de diligências extrajudiciais aptas a demonstrar indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade; (vii) que o próprio juízo de origem teria reconhecido a plausibilidade da tese de desconsideração da personalidade jurídica ao determinar a instauração do incidente, embora tenha indeferido a tutela cautelar de arresto; (viii) que o arresto executivo possui natureza assecuratória e pode ser deferido independentemente da prévia citação da parte requerida, nos termos dos arts. 300, 301 e 830 do CPC; (ix) que a decisão agravada seria carente de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por não enfrentar os precedentes jurisprudenciais invocados pela agravante; (x) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de arresto executivo eletrônico antes mesmo do exaurimento das tentativas de citação do devedor, citando, para tanto, o REsp nº 1.822.034/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi; (xi) que o periculum in mora decorre do risco concreto de dissipação patrimonial pela agravada, circunstância apta a comprometer a utilidade prática da execução originária. Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato arresto/bloqueio de ativos financeiros da agravada via SISBAJUD, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada. Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para determinar a realização de bloqueio cautelar de ativos financeiros da empresa UNISERVICE CORPORATIVO LTDA, via SISBAJUD, até o limite do débito executado nos autos originários, devendo os valores eventualmente constritos permanecerem depositados em conta judicial vinculada ao feito de origem até ulterior deliberação do juízo competente após a formação do contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a possibilidade de concessão de tutela cautelar, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destinada ao arresto/bloqueio de ativos financeiros da sociedade suscitada antes da formação integral do contraditório, diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A questão foi objeto de apreciação quando do exame do pedido de tutela recursal, ocasião em que, por decisão proferida pelo então relator, Desembargador Cláudio Santos, foram reconhecidos, em juízo de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida, determinando-se o bloqueio cautelar de ativos financeiros da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., via SISBAJUD, até o limite do débito executado, com a manutenção dos valores eventualmente constritos em conta judicial vinculada ao processo de origem até ulterior deliberação do Juízo competente, após a formação do contraditório no incidente. Reexaminando a matéria para julgamento definitivo do recurso, à luz do conjunto documental constante dos autos, entendo que subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da tutela recursal, razão pela qual a decisão de primeiro grau merece reforma. De início, cumpre delimitar que o objeto deste Agravo de Instrumento não corresponde ao julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nem implica reconhecimento, nesta oportunidade, da responsabilidade patrimonial da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA. pela obrigação objeto da execução. A matéria submetida ao Tribunal possui alcance mais restrito e natureza eminentemente cautelar, consistindo em verificar se, enquanto se desenvolve regularmente o incidente, estão presentes elementos suficientes para autorizar a preservação provisória de patrimônio da sociedade suscitada, de modo a impedir que o transcurso do tempo comprometa a utilidade de eventual pronunciamento favorável ao credor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma, por sua vez, prevê expressamente que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto ou por qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. É certo, de outro lado, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se à pessoa jurídica ou ao sócio atingido pela pretensão a oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes. Essa garantia, todavia, não significa que toda providência de natureza cautelar somente possa ser adotada depois da prévia manifestação da parte contra a qual é requerida. Nas hipóteses em que a ciência antecedente possa comprometer a própria efetividade da medida, o sistema processual admite o diferimento do contraditório, desde que concretamente demonstrados os requisitos legais da tutela de urgência e preservada a possibilidade de posterior impugnação da providência. A medida cautelar, nessa hipótese, não representa supressão do contraditório, mas apenas sua postergação para momento imediatamente subsequente, quando sua prévia observância puder comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a decisão recorrida determinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas indeferiu a tutela de urgência destinada ao bloqueio dos ativos da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., reputando prematura a constrição antes da formação do contraditório específico da sociedade suscitada. A decisão que apreciou os embargos declaratórios manteve, em essência, esse entendimento, ressaltando, entre outros aspectos, que a mera existência de grupo econômico não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, à luz do art. 50 do Código Civil, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A premissa jurídica adotada pelo Juízo de origem é correta no que diz respeito à impossibilidade de se extrair da mera existência de grupo econômico, da insolvência ou da inexistência de patrimônio penhorável a automática configuração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, as circunstâncias documentadas nestes autos não se resumem à existência de dívida, à insuficiência patrimonial dos executados originários ou à alegação abstrata de formação de grupo econômico. A execução originária foi promovida contra ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA LTDA., de nome fantasia “GRUPO UNISERVICE”, e Antônio Evandro Alves da Silva. No curso dos atos executivos, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados se mostraram insuficientes à satisfação do crédito. Segundo a documentação apresentada no incidente, a pesquisa realizada por intermédio do SISBAJUD localizou apenas R$ 16.031,60, a consulta ao INFOJUD apresentou resultado negativo e o RENAJUD identificou apenas veículo de reduzida expressão econômica e já sujeito a restrições. A insuficiência dessas pesquisas, considerada isoladamente, não autorizaria a medida pretendida. Ocorre que as diligências subsequentes revelaram outros elementos relevantes, que, apreciados em conjunto, conferem plausibilidade à tese deduzida pelo agravante. Consta dos documentos apresentados que a sociedade originalmente executada, anteriormente estabelecida na Rua João Nepomuceno de Moura, nº 1192, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, formalizou alteração de sua sede para outro endereço. Não obstante, mandado de constatação cumprido no antigo estabelecimento registrou a continuidade de atividade empresarial identificada como “Uniservice” naquele local. Também foram apresentados elementos no sentido de que a UNISERVICE CORPORATIVO LTDA. passou a desenvolver atividade relacionada ao mesmo segmento empresarial e no estabelecimento anteriormente vinculado à executada originária. A ata notarial juntada ao incidente documentou diligência realizada no local e operação comercial cujo pagamento foi direcionado à UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., circunstância que, conjugada com os demais elementos, assume relevância para a análise da alegada continuidade operacional. Somam-se a isso os elementos indicativos de utilização da identidade mercadológica vinculada ao “Grupo Uniservice”, proximidade das atividades econômicas desenvolvidas pelas sociedades e vinculação ao mesmo núcleo empresarial, inclusive com referência ao Sr. Antônio Evandro Alves da Silva nas estruturas societárias relacionadas ao caso. Não se está, portanto, diante de pretensão fundada exclusivamente na inexistência de patrimônio penhorável da devedora originária. O conjunto apresentado revela, em juízo de probabilidade, circunstâncias adicionais que justificam investigação mais aprofundada acerca da possível utilização de pessoa jurídica distinta para continuidade das atividades empresariais, com eventual repercussão sobre a autonomia patrimonial das sociedades envolvidas. Esses elementos não autorizam, nesta sede, afirmar definitivamente a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. A conclusão sobre tais questões depende do regular processamento do incidente, com observância do contraditório, da ampla defesa e da produção das provas eventualmente requeridas pelas partes. Para a concessão da providência cautelar, entretanto, não se exige certeza acerca do direito material controvertido. Exige-se probabilidade suficiente, conjugada com risco concreto de comprometimento da efetividade do processo. E, sob esse prisma, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Também se encontra caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A execução tramita desde 2023, tendo as diligências patrimoniais dirigidas contra os executados originários produzido resultados substancialmente insuficientes. Paralelamente, os documentos apresentados indicam continuidade de atividade econômica vinculada à identidade empresarial “Grupo Uniservice”, apesar da reduzida expressão patrimonial identificada pelos mecanismos ordinários de pesquisa. Nesse cenário, aguardar necessariamente o encerramento do contraditório no incidente para somente então adotar qualquer providência de preservação patrimonial poderia comprometer a utilidade prática de eventual decisão que reconhecesse, ao final, a responsabilidade patrimonial da sociedade suscitada. A finalidade da tutela cautelar é precisamente assegurar que o tempo necessário à prestação jurisdicional não torne ineficaz o provimento definitivo. No caso concreto, os elementos indicativos de possível continuidade da atividade empresarial mediante pessoa jurídica distinta, associados à insuficiência das diligências executivas anteriormente realizadas, constituem circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco de movimentação ou dissipação de ativos durante o processamento do incidente. Não se trata, portanto, de presumir o perigo de dano exclusivamente em razão da existência de execução frustrada, mas de reconhecê-lo a partir do conjunto particular de elementos documentados nos autos. A adoção da providência antes da formação integral do contraditório não conduz, por outro lado, à nulidade da medida. O contraditório assegurado à UNISERVICE CORPORATIVO LTDA. não foi afastado, mas apenas diferido quanto à providência cautelar. Permanece íntegro o direito da sociedade de impugnar a pretensão de desconsideração, produzir provas, questionar a própria constrição e obter pronunciamento judicial definitivo acerca da alegada responsabilidade patrimonial. A medida determinada em sede recursal possui, ademais, natureza estritamente conservativa e reversível. Os valores eventualmente alcançados não são entregues ao exequente, devendo permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem até ulterior deliberação judicial. Não há, portanto, satisfação antecipada do crédito, mas simples indisponibilidade temporária destinada a preservar a eficácia de eventual decisão favorável ao credor. A solução concilia adequadamente os interesses contrapostos. De um lado, preserva a utilidade da execução e do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; de outro, impede que a tutela cautelar seja convertida em antecipação definitiva da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que ainda exerce sua defesa no incidente. Nesse contexto, os fundamentos que embasaram a decisão monocrática proferida neste recurso permanecem íntegros. Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada no capítulo em que indeferiu a tutela cautelar e, por conseguinte, confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo-se o bloqueio cautelar de ativos financeiros de titularidade da UNISERVICE CORPORATIVO LTDA., via SISBAJUD, até o limite do débito executado, devendo os valores eventualmente constritos permanecer depositados em conta judicial vinculada ao feito de origem, sem levantamento em favor do exequente, até ulterior deliberação do Juízo competente, no âmbito do regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem prejuízo da reavaliação da medida diante de eventual alteração superveniente do quadro fático ou processual. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.