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0801379-59.2025.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0801379-59.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA REGO ALMEIDA PARTE REQUERIDA: VALLORIZA COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO EVANGELISTA REGO ALMEIDA em face de VALLORIZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., TK VEÍCULOS LTDA., BANCO PAN S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na petição inicial, a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro no âmbito de um suposto processo seletivo de emprego, ocasião em que forneceu seus documentos e dados pessoais. Afirma que foram indevidamente formalizados em seu nome financiamentos para a aquisição de um automóvel Chevrolet Onix (junto ao Banco Pan S.A., intermediado por TK Veículos Ltda.) e de uma motocicleta Avelloz AZ160 (junto ao Banco Santander/Aymoré, intermediado por Valloriza Comércio de Motos e Peças Ltda.). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos delas decorrentes, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A parte autora e o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentaram termo de transação parcial, tendo este Juízo homologado o acordo e julgado extinto o processo com resolução do mérito exclusivamente quanto ao aludido banco, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. A ré TK Veículos Ltda. apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. A ré Valloriza Comércio de Motos e Peças Ltda. contestou a demanda sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da complexidade probatória. No mérito, aventou a inexistência de falha na prestação do serviço por atuar como mera intermediadora e a configuração de fraude efetuada exclusivamente por terceiro. O réu Banco Pan S.A., após decretação de revelia, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem sob a alegação de nulidade por ausência de citação válida. Anexou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida na via administrativa) e de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, afirmando o exercício regular de direito. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Retificação de Ofício do Valor da Causa O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, incisos II, VI e § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja anulação/inexistência se pretende somado aos demais pedidos cumulados, podendo o magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Conforme a inicial, observa-se que a pretensão remanescente abrange a declaração de inexistência do contrato de financiamento nº 128072906 mantido com o Banco Pan S.A., cujo montante total financiado atinge o valor de R$ 65.248,43 (sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), cumulada com o pedido de reparação a título de danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Entretanto, o autor atribuiu à causa somente o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, o valor real da demanda corresponde à obrigação contratual impugnada com a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Neste sentido, dispõe o Enunciado 39 do FONAJE: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Portanto, RETIFICO de ofício o VALOR DA CAUSA para constar a quantia de R$ 125.248,43 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) . 2.2. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível Sem adentrar no mérito da questão, verifico que o presente caso inspira sua extinção sem resolução do mérito, pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais em função do valor da causa. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que estabelece regras específicas para postular nos Juizados Especiais Cíveis. Dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Considerando o salário mínimo vigente (R$1.621,00), o teto de alçada dos Juizados Especiais corresponde a R$ 64.840,00 (quarenta vezes o salário mínimo). Tendo em vista que o valor retificado da causa é de R$ 125.248,43, o proveito econômico postulado excede substancialmente o limite legal de alçada. Ressalte-se que a opção pelo procedimento sumaríssimo não permite contornar a regra de competência absoluta em razão do valor quando o pedido cumulado inicial já ultrapassa originariamente a alçada de forma inequívoca. Portanto, resta configurada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos remanescentes, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2.3. Prejudicialidade dos Demais Requerimentos Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo — matéria de ordem pública e cognoscível de ofício —, resta prejudicada a análise da petição de chamamento do feito à ordem formulada pelo Banco Pan S.A. (ID 182060231), bem como das demais preliminares e matérias de mérito suscitadas pelas partes. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 125.248,43 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). 2. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos réus BANCO PAN S.A., TK VEÍCULOS LTDA. e VALLORIZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., nos termos do art. 3º, I, e art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0801379-59.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA REGO ALMEIDA PARTE REQUERIDA: VALLORIZA COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO EVANGELISTA REGO ALMEIDA em face de VALLORIZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., TK VEÍCULOS LTDA., BANCO PAN S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na petição inicial, a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro no âmbito de um suposto processo seletivo de emprego, ocasião em que forneceu seus documentos e dados pessoais. Afirma que foram indevidamente formalizados em seu nome financiamentos para a aquisição de um automóvel Chevrolet Onix (junto ao Banco Pan S.A., intermediado por TK Veículos Ltda.) e de uma motocicleta Avelloz AZ160 (junto ao Banco Santander/Aymoré, intermediado por Valloriza Comércio de Motos e Peças Ltda.). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos delas decorrentes, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A parte autora e o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentaram termo de transação parcial, tendo este Juízo homologado o acordo e julgado extinto o processo com resolução do mérito exclusivamente quanto ao aludido banco, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. A ré TK Veículos Ltda. apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. A ré Valloriza Comércio de Motos e Peças Ltda. contestou a demanda sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da complexidade probatória. No mérito, aventou a inexistência de falha na prestação do serviço por atuar como mera intermediadora e a configuração de fraude efetuada exclusivamente por terceiro. O réu Banco Pan S.A., após decretação de revelia, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem sob a alegação de nulidade por ausência de citação válida. Anexou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida na via administrativa) e de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, afirmando o exercício regular de direito. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Retificação de Ofício do Valor da Causa O Código de Processo Civil estabelece, no art. 292, incisos II, VI e § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja anulação/inexistência se pretende somado aos demais pedidos cumulados, podendo o magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Conforme a inicial, observa-se que a pretensão remanescente abrange a declaração de inexistência do contrato de financiamento nº 128072906 mantido com o Banco Pan S.A., cujo montante total financiado atinge o valor de R$ 65.248,43 (sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), cumulada com o pedido de reparação a título de danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Entretanto, o autor atribuiu à causa somente o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, o valor real da demanda corresponde à obrigação contratual impugnada com a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Neste sentido, dispõe o Enunciado 39 do FONAJE: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Portanto, RETIFICO de ofício o VALOR DA CAUSA para constar a quantia de R$ 125.248,43 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) . 2.2. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível Sem adentrar no mérito da questão, verifico que o presente caso inspira sua extinção sem resolução do mérito, pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais em função do valor da causa. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que estabelece regras específicas para postular nos Juizados Especiais Cíveis. Dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;" Considerando o salário mínimo vigente (R$1.621,00), o teto de alçada dos Juizados Especiais corresponde a R$ 64.840,00 (quarenta vezes o salário mínimo). Tendo em vista que o valor retificado da causa é de R$ 125.248,43, o proveito econômico postulado excede substancialmente o limite legal de alçada. Ressalte-se que a opção pelo procedimento sumaríssimo não permite contornar a regra de competência absoluta em razão do valor quando o pedido cumulado inicial já ultrapassa originariamente a alçada de forma inequívoca. Portanto, resta configurada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos remanescentes, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 2.3. Prejudicialidade dos Demais Requerimentos Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo — matéria de ordem pública e cognoscível de ofício —, resta prejudicada a análise da petição de chamamento do feito à ordem formulada pelo Banco Pan S.A. (ID 182060231), bem como das demais preliminares e matérias de mérito suscitadas pelas partes. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 125.248,43 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). 2. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos réus BANCO PAN S.A., TK VEÍCULOS LTDA. e VALLORIZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., nos termos do art. 3º, I, e art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular

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