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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801379-12.2025.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Liminar] REQUERENTE: MAISPRO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (inicialmente proposta sob o rito da Tutela Cautelar Antecedente) ajuizada por MAISPRO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rodovia BR 101, nº 120, Km 120, Cruz de Almas, Caaporã/PB, o qual havia sido locado à empresa Hotel Vila Majestic Ltda. Relata que, em razão do inadimplemento contratual e de faturas de energia, a locação foi rescindida com a desocupação do bem. Afirma que solicitou perante a concessionária ré a reativação do fornecimento e alteração de titularidade em seu nome (protocolo nº 188214788), contudo o pedido foi indevidamente condicionado à quitação das dívidas deixadas pela antiga locatária. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação do serviço e, no pedido principal, a declaração de inexigibilidade dos débitos de terceiros em relação a si e ao imóvel, a confirmação da obrigação de fazer, além de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a petição inicial e o aditamento com contrato social (ID 120204447), comprovante cadastral (ID 120204446), contrato de locação (ID 120205752), faturas em nome de terceiro (ID 120205751) e comprovantes de solicitação administrativa (IDs 120205749 e 120205750). A tutela cautelar de urgência antecedente foi deferida (ID 120643351), determinando a imediata religação do fornecimento de energia no imóvel, sob pena de multa diária. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 122823303), sustentando exercício regular de direito e cumprimento das normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Afirmou que as solicitações administrativas restaram indeferidas por pendências documentais da autora (ausência de comprovação idônea de propriedade/posse, procuração e contrato social), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou telas sistêmicas e ordens de serviço (IDs 122823306 a 122823317). Apresentado o pedido principal (ID 123088275), a autora noticiou o descumprimento da medida liminar, ensejando a majoração da multa cominatória (ID 124751958). A decisão de saneamento dispensou a audiência conciliatória e intimou as partes para réplica e especificação de provas (ID 155041647). A concessionária ré noticiou o cumprimento da ordem de religação da unidade consumidora (ID 163011951). A autora apresentou réplica à contestação (ID 163224279), informando fato superveniente relativo à inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida em discussão. Informada a interposição de agravo de instrumento pela ré contra a decisão saneadora (ID 163252305), sobreveio decisão da 4ª Câmara Cível indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 165843903). Instadas sobre provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 163224279 e 163368270). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o pronto julgamento da lide (IDs 163224279 e 163368270), operando-se a preclusão. O acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da retificação da classe processual Considerando que a demanda observou o rito dos artigos 305 a 308 do Código de Processo Civil, com regular aditamento do pedido principal, RETIFICO a classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível. Do mérito A relação jurídica controvertida insere-se no âmbito da prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, submetida ao Código de Defesa do Consumidor e à regulação da ANEEL, aplicando-se à concessionária a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88). A questão dos autos cinge-se em verificar a legalidade da recusa na religação e transferência de titularidade da unidade consumidora nº 4507204-8, vinculada a débito pendente em nome de terceira empresa (antiga locatária), bem como a configuração de danos materiais e morais. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, o débito decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza estritamente pessoal (propter personam) e não real (propter rem). Por conseguinte, a dívida vincula exclusivamente o usuário que efetivamente contratou e usufruiu o serviço, não podendo ser imputada ao proprietário do imóvel nem obstar o fornecimento a novo titular. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802258-91.2022.8.15.0031 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADA: KATEA CRISTINE VIEIRA DA CUNHA ZAHLUTH - Advogado do(a) APELANTE: ROAN MARQUES DA SILVA - PB26081-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA DE ANTIGO LOCATÁRIO. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO IMÓVEL OU AO PROPRIETÁRIO. RECUSA INDEVIDA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinou a religação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, proprietária do imóvel, alegou que a concessionária recusou-se a religar a energia, sob alegação de sucessão comercial, condicionando o restabelecimento do serviço ao pagamento de dívida deixada pelo antigo locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida de energia elétrica pode ser vinculada ao imóvel e cobrada do proprietário ou do novo titular; e (ii) estabelecer se a recusa indevida na religação do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida de consumo de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, vinculando-se ao usuário do serviço e não ao imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência desta Corte. A concessionária não pode condicionar a religação do serviço ao pagamento de débitos deixados por terceiros, sob pena de violação aos direitos do consumidor e à Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que veda tal prática. A alegação de sucessão comercial não foi comprovada nos autos, não sendo possível atribuir à autora a responsabilidade pelos débitos anteriores. A negativa arbitrária da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia, mesmo após comunicação formal da alteração de titularidade, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. O dano moral é configurado in re ipsa, pois a recusa no fornecimento de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, gerando transtornos que afetam a dignidade e a rotina do consumidor. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação e as circunstâncias do caso concreto. Mantida a gratuidade judiciária em favor da autora, diante da ausência de provas capazes de afastar sua hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dívida de energia elétrica possui natureza pessoal e não pode ser vinculada ao imóvel ou ao seu proprietário, devendo ser cobrada do titular que contratou o serviço. A concessionária não pode condicionar a religação do fornecimento de energia ao pagamento de débitos de terceiros, sob pena de violação ao direito do consumidor e à regulamentação da ANEEL. A recusa indevida na religação do serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova concreta do prejuízo. A alegação de sucessão comercial deve ser devidamente comprovada para justificar a exigência de débitos anteriores como condição para o fornecimento de energia ao novo titular. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VI e VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1979031/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJ-PB, AC nº 0850648-70.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 2020. (0802258-91.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos (faturas de ID 120205751 e contrato de locação de ID 120205752) comprovam que os débitos pretéritos foram gerados com exclusividade pela antiga locatária (Hotel Vila Majestic Ltda., CNPJ nº 59.198.946/0001-57). Ademais, as ordens de serviço colacionadas pela ré (IDs 122823309, 122823311 e 122823317) registram expressamente a classificação interna de impedimento decorrente de "TRANSFER TITULARIDADE PARA UC COM DÉBITO", demonstrando a existência de entrave ilegítimo fundado em dívida de terceiro. A autora comprovou a regularidade cadastral societária e a titularidade sobre o bem (IDs 120204446, 120204447 e 120205752), de modo que a negativa da concessionária violou o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Assim, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida de terceiro em face da demandante e a confirmação definitiva da obrigação de religação/transferência da titularidade já cumprida nos autos (ID 163011951). Do dano material Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso, a autora formulou pleito genérico de apuração em liquidação, sem apresentar qualquer documento probatório que evidencie perda patrimonial concreta, despesas efetivas ou frustração líquida de contratos firmados durante o período. Ausente a demonstração de prejuízo certo e direto, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório material. Do dano moral No tocante ao dano moral de pessoa jurídica, sua configuração exige violação à honra objetiva, consubstanciada em abalo à sua credibilidade, imagem ou bom nome no mercado (Súmula 227 do STJ). Na hipótese em apreço, a conduta ilícita da concessionária em recusar injustificadamente o fornecimento de serviço público essencial por quase 11 meses, condicionando-o ao pagamento de débitos estranhos à demandante e impondo embaraços operacionais à destinação do imóvel, ultrapassa o mero dissabor e atinge a imagem negocial da autora perante terceiros. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, sopesando a essencialidade do serviço, o período de restrição, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Das astreintes Conforme se infere dos autos, a concessionária demandada foi intimada da tutela de urgência e da decisão que exasperou a multa cominatória diária para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (IDs 120643351 e 124751958), tendo o agravo de instrumento interposto pela ré tramitado sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 165843903). O cumprimento superveniente da obrigação em 06/07/2026 (ID 163011951) não extingue a multa vencida durante o período de mora injustificada (art. 537, § 4º, do CPC), sendo cabível a sua exigibilidade estrita ao período de descumprimento, observando-se o teto fixado de R$ 20.000,00, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade perante a parte autora dos débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 4507204-8 vinculados à antiga locatária (Hotel Vila Majestic Ltda.), desvinculando o imóvel de referida cobrança; b) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida (ID 120643351), consolidando a obrigação de fazer de fornecimento de energia elétrica e alteração da titularidade cadastral em nome da autora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; d) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora; A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. e) RECONHECER a exigibilidade da multa cominatória fixada em decisões interlocutórias anteriores, pelo período de mora até a data da efetiva religação (06/07/2026), com teto global limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença; f) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover ou que proceda à baixa/cancelamento de eventuais anotações restritivas de crédito em desfavor da autora decorrentes do débito ora declarado inexigível; Ante a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas dos danos materiais, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação cumulado com o proveito econômico obtido (decorrente da declaração de inexigibilidade dos débitos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a exclusão das astreintes da referida base de cálculo. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. 1. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 2. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801379-12.2025.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Liminar] REQUERENTE: MAISPRO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (inicialmente proposta sob o rito da Tutela Cautelar Antecedente) ajuizada por MAISPRO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rodovia BR 101, nº 120, Km 120, Cruz de Almas, Caaporã/PB, o qual havia sido locado à empresa Hotel Vila Majestic Ltda. Relata que, em razão do inadimplemento contratual e de faturas de energia, a locação foi rescindida com a desocupação do bem. Afirma que solicitou perante a concessionária ré a reativação do fornecimento e alteração de titularidade em seu nome (protocolo nº 188214788), contudo o pedido foi indevidamente condicionado à quitação das dívidas deixadas pela antiga locatária. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação do serviço e, no pedido principal, a declaração de inexigibilidade dos débitos de terceiros em relação a si e ao imóvel, a confirmação da obrigação de fazer, além de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a petição inicial e o aditamento com contrato social (ID 120204447), comprovante cadastral (ID 120204446), contrato de locação (ID 120205752), faturas em nome de terceiro (ID 120205751) e comprovantes de solicitação administrativa (IDs 120205749 e 120205750). A tutela cautelar de urgência antecedente foi deferida (ID 120643351), determinando a imediata religação do fornecimento de energia no imóvel, sob pena de multa diária. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 122823303), sustentando exercício regular de direito e cumprimento das normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Afirmou que as solicitações administrativas restaram indeferidas por pendências documentais da autora (ausência de comprovação idônea de propriedade/posse, procuração e contrato social), inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou telas sistêmicas e ordens de serviço (IDs 122823306 a 122823317). Apresentado o pedido principal (ID 123088275), a autora noticiou o descumprimento da medida liminar, ensejando a majoração da multa cominatória (ID 124751958). A decisão de saneamento dispensou a audiência conciliatória e intimou as partes para réplica e especificação de provas (ID 155041647). A concessionária ré noticiou o cumprimento da ordem de religação da unidade consumidora (ID 163011951). A autora apresentou réplica à contestação (ID 163224279), informando fato superveniente relativo à inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida em discussão. Informada a interposição de agravo de instrumento pela ré contra a decisão saneadora (ID 163252305), sobreveio decisão da 4ª Câmara Cível indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 165843903). Instadas sobre provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 163224279 e 163368270). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o pronto julgamento da lide (IDs 163224279 e 163368270), operando-se a preclusão. O acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da retificação da classe processual Considerando que a demanda observou o rito dos artigos 305 a 308 do Código de Processo Civil, com regular aditamento do pedido principal, RETIFICO a classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível. Do mérito A relação jurídica controvertida insere-se no âmbito da prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, submetida ao Código de Defesa do Consumidor e à regulação da ANEEL, aplicando-se à concessionária a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88). A questão dos autos cinge-se em verificar a legalidade da recusa na religação e transferência de titularidade da unidade consumidora nº 4507204-8, vinculada a débito pendente em nome de terceira empresa (antiga locatária), bem como a configuração de danos materiais e morais. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, o débito decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza estritamente pessoal (propter personam) e não real (propter rem). Por conseguinte, a dívida vincula exclusivamente o usuário que efetivamente contratou e usufruiu o serviço, não podendo ser imputada ao proprietário do imóvel nem obstar o fornecimento a novo titular. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802258-91.2022.8.15.0031 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADA: KATEA CRISTINE VIEIRA DA CUNHA ZAHLUTH - Advogado do(a) APELANTE: ROAN MARQUES DA SILVA - PB26081-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA DE ANTIGO LOCATÁRIO. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO IMÓVEL OU AO PROPRIETÁRIO. RECUSA INDEVIDA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinou a religação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, proprietária do imóvel, alegou que a concessionária recusou-se a religar a energia, sob alegação de sucessão comercial, condicionando o restabelecimento do serviço ao pagamento de dívida deixada pelo antigo locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida de energia elétrica pode ser vinculada ao imóvel e cobrada do proprietário ou do novo titular; e (ii) estabelecer se a recusa indevida na religação do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida de consumo de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, vinculando-se ao usuário do serviço e não ao imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência desta Corte. A concessionária não pode condicionar a religação do serviço ao pagamento de débitos deixados por terceiros, sob pena de violação aos direitos do consumidor e à Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que veda tal prática. A alegação de sucessão comercial não foi comprovada nos autos, não sendo possível atribuir à autora a responsabilidade pelos débitos anteriores. A negativa arbitrária da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia, mesmo após comunicação formal da alteração de titularidade, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. O dano moral é configurado in re ipsa, pois a recusa no fornecimento de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, gerando transtornos que afetam a dignidade e a rotina do consumidor. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação e as circunstâncias do caso concreto. Mantida a gratuidade judiciária em favor da autora, diante da ausência de provas capazes de afastar sua hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dívida de energia elétrica possui natureza pessoal e não pode ser vinculada ao imóvel ou ao seu proprietário, devendo ser cobrada do titular que contratou o serviço. A concessionária não pode condicionar a religação do fornecimento de energia ao pagamento de débitos de terceiros, sob pena de violação ao direito do consumidor e à regulamentação da ANEEL. A recusa indevida na religação do serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova concreta do prejuízo. A alegação de sucessão comercial deve ser devidamente comprovada para justificar a exigência de débitos anteriores como condição para o fornecimento de energia ao novo titular. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VI e VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1979031/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJ-PB, AC nº 0850648-70.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 2020. (0802258-91.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos (faturas de ID 120205751 e contrato de locação de ID 120205752) comprovam que os débitos pretéritos foram gerados com exclusividade pela antiga locatária (Hotel Vila Majestic Ltda., CNPJ nº 59.198.946/0001-57). Ademais, as ordens de serviço colacionadas pela ré (IDs 122823309, 122823311 e 122823317) registram expressamente a classificação interna de impedimento decorrente de "TRANSFER TITULARIDADE PARA UC COM DÉBITO", demonstrando a existência de entrave ilegítimo fundado em dívida de terceiro. A autora comprovou a regularidade cadastral societária e a titularidade sobre o bem (IDs 120204446, 120204447 e 120205752), de modo que a negativa da concessionária violou o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Assim, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida de terceiro em face da demandante e a confirmação definitiva da obrigação de religação/transferência da titularidade já cumprida nos autos (ID 163011951). Do dano material Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC). No caso, a autora formulou pleito genérico de apuração em liquidação, sem apresentar qualquer documento probatório que evidencie perda patrimonial concreta, despesas efetivas ou frustração líquida de contratos firmados durante o período. Ausente a demonstração de prejuízo certo e direto, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório material. Do dano moral No tocante ao dano moral de pessoa jurídica, sua configuração exige violação à honra objetiva, consubstanciada em abalo à sua credibilidade, imagem ou bom nome no mercado (Súmula 227 do STJ). Na hipótese em apreço, a conduta ilícita da concessionária em recusar injustificadamente o fornecimento de serviço público essencial por quase 11 meses, condicionando-o ao pagamento de débitos estranhos à demandante e impondo embaraços operacionais à destinação do imóvel, ultrapassa o mero dissabor e atinge a imagem negocial da autora perante terceiros. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, sopesando a essencialidade do serviço, o período de restrição, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Das astreintes Conforme se infere dos autos, a concessionária demandada foi intimada da tutela de urgência e da decisão que exasperou a multa cominatória diária para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (IDs 120643351 e 124751958), tendo o agravo de instrumento interposto pela ré tramitado sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 165843903). O cumprimento superveniente da obrigação em 06/07/2026 (ID 163011951) não extingue a multa vencida durante o período de mora injustificada (art. 537, § 4º, do CPC), sendo cabível a sua exigibilidade estrita ao período de descumprimento, observando-se o teto fixado de R$ 20.000,00, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade perante a parte autora dos débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 4507204-8 vinculados à antiga locatária (Hotel Vila Majestic Ltda.), desvinculando o imóvel de referida cobrança; b) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida (ID 120643351), consolidando a obrigação de fazer de fornecimento de energia elétrica e alteração da titularidade cadastral em nome da autora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; d) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora; A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. e) RECONHECER a exigibilidade da multa cominatória fixada em decisões interlocutórias anteriores, pelo período de mora até a data da efetiva religação (06/07/2026), com teto global limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença; f) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover ou que proceda à baixa/cancelamento de eventuais anotações restritivas de crédito em desfavor da autora decorrentes do débito ora declarado inexigível; Ante a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas dos danos materiais, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação cumulado com o proveito econômico obtido (decorrente da declaração de inexigibilidade dos débitos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a exclusão das astreintes da referida base de cálculo. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. 1. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 2. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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