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0801378-80.2025.8.10.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0801378-80.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): NATALY PARA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA FREITAS - MA30925 REQUERIDO(A/S): RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Advogado do(a) REU: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NATALY PARÁ SANTOS em face de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. A demandante sustenta, em síntese, que é titular do cartão de crédito final 8262 e que foi surpreendida com lançamentos sob a rubrica “AVAL. EMERG. CRÉDITO”, no valor unitário de R$ 23,90, afirmando não ter solicitado o serviço nem recebido informação adequada acerca de sua cobrança. Postulou a cessação dos lançamentos, a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida no ID n.º 168051839, determinando-se à requerida que se abstivesse de realizar novos lançamentos relativos à referida tarifa, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação no ID n.º 169031649, acompanhada de documentos, defendendo, em suma, a regularidade da cobrança, ao argumento de que a tarifa corresponde à avaliação emergencial destinada à autorização de operações que excedam o limite disponível do cartão, encontrando-se prevista nas condições gerais do produto. Sustentou, ainda, que a autora poderia solicitar o cancelamento do serviço e que, após reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov, promoveu o respectivo cancelamento e o estorno das cobranças. Impugnou a repetição em dobro, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID n.º 177547814. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/06/2026, não houve composição. Não foram produzidas provas testemunhais. A requerida dispensou o depoimento pessoal da autora e, ouvida a preposta da empresa, esta declarou não saber informar se era fornecida ao cliente cópia do termo de adesão referente à contratação do cartão de crédito. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. Não há preliminar ou prejudicial de mérito propriamente dita a ser apreciada. Com efeito, embora a parte final da contestação contenha pedido genérico no sentido de que seja “acolhida a preliminar suscitada”, a leitura integral da peça defensiva revela que nenhuma matéria preliminar foi efetivamente deduzida ou fundamentada. A propósito, a ata da audiência de conciliação consignou expressamente que a requerida apresentou “contestação, sem preliminar e com documentos”. A oposição da ré à inversão do ônus da prova não constitui questão preliminar, mas matéria atinente à disciplina probatória. De qualquer modo, a inversão foi expressamente determinada na decisão de ID n.º 168051839, anteriormente à apresentação da contestação, de modo que a requerida teve conhecimento prévio da distribuição do encargo probatório e ampla oportunidade para produzir os elementos que entendesse pertinentes, inexistindo qualquer surpresa processual ou cerceamento de defesa. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito do art. 2.º e a requerida no conceito do art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990. Assim, a controvérsia encontra-se madura para julgamento. I - DO MÉRITO A questão central não consiste em saber se a denominada “Avaliação Emergencial de Crédito” é, em abstrato, uma tarifa proibida pelo ordenamento jurídico., pois não o é. A regulamentação do sistema financeiro admite a cobrança de tarifa pela avaliação emergencial do limite de crédito, destinada à análise de viabilidade e risco para a realização de despesa acima do limite ordinariamente disponibilizado ao consumidor, desde que observados os pressupostos regulamentares e contratuais pertinentes. Isso significa, entretanto, que a mera existência da espécie tarifária no ordenamento não torna legítima toda e qualquer cobrança efetuada sob essa rubrica. É indispensável que o fornecedor demonstre, no caso concreto, a existência de suporte contratual aplicável ao consumidor, o cumprimento do dever de informação e, sobretudo, o fato gerador do serviço efetivamente prestado. O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6.º, III, o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados e de seus respectivos encargos. O art. 46 do mesmo diploma estabelece, ainda, que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. De igual modo, o art. 39, III, do CDC veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. No âmbito específico da avaliação emergencial de crédito, a regulamentação bancária contempla como fato gerador a avaliação destinada à concessão emergencial de crédito a pedido do cliente, para a realização de despesa superior ao limite do cartão. Essa distinção é relevante. Não se exige, necessariamente, que cada tarifa integrante de um contrato de cartão de crédito esteja acompanhada de instrumento autônomo e assinatura individualizada do consumidor. Contratos de adesão podem incorporar condições gerais e admitir formas juridicamente válidas de manifestação de vontade. O que não se admite é presumir a contratação específica de serviço tarifado apenas a partir da existência da relação principal de cartão de crédito, sobretudo quando contestada a ciência do consumidor e quando cabe ao fornecedor demonstrar que cumpriu adequadamente seu dever de informação. No caso concreto, a autora não nega a contratação nem a utilização do cartão de crédito. A controvérsia restringe-se à tarifa de avaliação emergencial. A requerida juntou, sob o ID n.º 169031653, proposta de adesão assinada pela demandante em 17 de março de 2021. Tal documento é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica principal e contém, inclusive, referência à vinculação da proposta ao contrato geral do cartão, razão pela qual não merece acolhida, em sua literalidade, a tese da réplica de que inexiste qualquer conexão entre a proposta firmada pela consumidora e as condições gerais do produto. Esse fato, contudo, não resolve a controvérsia em favor da requerida. Isso porque a própria proposta de adesão contém, no campo destinado aos serviços, a informação “Serviços contratados: Nenhum serviço contratado”, sem qualquer menção à avaliação emergencial de crédito. Por sua vez, o documento juntado sob o ID n.º 169031652, denominado “Contrato Meu Cartão”, contém disciplina geral acerca da possibilidade de autorização de compras superiores ao limite mediante avaliação emergencial de crédito e cobrança de tarifa. A existência dessa previsão geral demonstra que a empresa possui regulamentação interna para o serviço, mas não comprova, por si só, que a autora tenha solicitado concretamente a sua disponibilização ou que tenha recebido, no momento juridicamente pertinente, informação clara e destacada acerca dessa específica modalidade tarifária. A requerida tampouco individualizou as operações que teriam ultrapassado o limite disponível da consumidora, indicando o limite existente imediatamente antes de cada transação, o valor excedente, a operação submetida à análise emergencial, a forma pela qual a avaliação foi solicitada e a efetiva realização da análise de crédito correspondente. Limitou-se, essencialmente, a apresentar as condições gerais e a afirmar que os lançamentos decorreram de compras acima do limite. Tratando-se de informações mantidas nos sistemas internos da fornecedora e de prova de fato positivo diretamente relacionado à prestação do serviço por ela invocada, incumbia à ré demonstrá-las de maneira objetiva, especialmente diante da inversão do ônus probatório já determinada. Todavia, não o fez. É igualmente significativo que, durante a audiência de instrução, a própria preposta da requerida tenha declarado não saber informar se a empresa fornecia ao cliente cópia do termo de adesão referente à contratação do cartão, circunstância que, embora não constitua isoladamente prova da ausência de informação, em nada contribui para superar a deficiência documental já apontada. Há, portanto, diferença substancial entre provar a contratação do cartão de crédito, fato incontroverso e efetivamente demonstrado, e provar a regularidade da cobrança do serviço específico de avaliação emergencial de crédito. Quanto a este último ponto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Por essa razão, os lançamentos impugnados devem ser considerados inexigíveis. A prova documental também exige correção de uma premissa constante da narrativa inicial. Os documentos não demonstram a ocorrência de três cobranças da tarifa. Constam lançamentos de R$ 23,90 em outubro de 2025 e de R$ 23,90 em novembro de 2025, totalizando R$ 47,80. Na movimentação da fatura subsequente, relativa ao mês de dezembro, as duas entradas no valor de R$ 23,90 possuem sinal negativo e descrição de estorno da Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito. Logo, não se trata de nova cobrança no mês de dezembro, mas da devolução dos dois lançamentos anteriores. A própria contestação confirma essa sequência temporal ao reconhecer que a autora registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov em 05/11/2025 e que, em 10/11/2025, a requerida procedeu ao cancelamento do serviço e ao estorno das cobranças. Não há, assim, qualquer valor principal de R$ 47,80 ainda pendente de restituição simples. O estorno promovido administrativamente, todavia, não importa, por si só, confissão da ilicitude da cobrança, tampouco configura venire contra factum proprium, como sustentado na réplica. A solução administrativa de uma reclamação, inclusive por liberalidade comercial, é compatível com a posterior defesa judicial da validade originária do lançamento. O que torna a cobrança inexigível, no presente processo, é a insuficiência da prova da regular contratação e do fato gerador específico, e não o simples fato de a requerida ter efetuado o estorno. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a restituição em dobro daquilo que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A orientação atualmente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afasta a antiga exigência de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. O critério é objetivo: a dobra é cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Por essa razão, não prospera a tese defensiva segundo a qual a repetição em dobro dependeria necessariamente da comprovação de má-fé. No caso concreto, a autora afirmou ter quitado as faturas em que incluídas as tarifas e apresentou a movimentação correspondente. A requerida, embora disponha de todo o histórico analítico da conta-cartão e estivesse submetida à inversão do ônus da prova, não produziu demonstrativo contábil idôneo capaz de evidenciar que os valores não chegaram a ser suportados pela consumidora antes do estorno. Ao contrário, reconheceu que posteriormente lançou créditos exatamente correspondentes às duas tarifas. Tem-se, portanto, por demonstrado o pagamento dos dois lançamentos de R$ 23,90. Também não se verifica engano justificável capaz de afastar a dobra. A cobrança não decorreu de erro operacional pontual ou de equívoco isolado. Resultou da sistemática ordinária empregada pela própria requerida para a denominada avaliação emergencial do limite, sem que tenha sido demonstrada a solicitação específica da consumidora, a operação concreta submetida à avaliação ou a informação adequada acerca da incidência daquela tarifa. Tal procedimento não se harmoniza com os deveres anexos de informação, transparência e lealdade que integram a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Consequentemente, os R$ 47,80 pagos indevidamente submetem-se à restituição em dobro, totalizando R$ 95,60. Entretanto, como a requerida já restituiu administrativamente, de forma simples, R$ 47,80, antes mesmo do ajuizamento, esse montante deve obrigatoriamente ser abatido. Entendimento diverso acarretaria pagamento em triplo e enriquecimento sem causa. Resta, portanto, devido apenas o valor complementar de R$ 47,80, suficiente para completar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral, registre-se que que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não significa que toda falha na prestação de serviço produza automaticamente dano moral. É indispensável que a conduta tenha repercussão suficientemente relevante sobre direito da personalidade, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência como dano in re ipsa. A cobrança indevida lançada em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral presumido. No caso em julgamento, foram efetuados apenas dois lançamentos, de R$ 23,90 cada. A autora apresentou reclamação administrativa em 05/11/2025 e, cinco dias depois, em 10/11/2025, a requerida cancelou o serviço e estornou integralmente os dois valores, tudo antes do ajuizamento da presente demanda em 24/11/2025. Não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança vexatória, divulgação do suposto débito a terceiros, bloqueio do cartão, recusa de crédito, ameaça, interrupção de serviço essencial ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. A preocupação subjetiva narrada na inicial, relacionada à possibilidade de eventual negativação, não se converte em dano moral indenizável quando o evento temido não chegou a ocorrer. Também não há suporte probatório suficiente para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A autora formulou uma reclamação administrativa que foi solucionada pela empresa em cinco dias, não havendo demonstração de sucessivas tentativas frustradas, longos períodos de espera, múltiplos deslocamentos ou dispêndio relevante e desproporcional de tempo útil. O ajuizamento posterior da demanda, por si só, evidentemente não pode ser computado como dano indenizável, sob pena de transformar o exercício do direito constitucional de ação em elemento automático de responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples cobrança indevida em fatura de cartão de crédito não produz dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de repercussões concretas, como persistência da cobrança apesar das reclamações, negativação, protesto, publicidade desabonadora, ameaça, coação ou constrangimento relevante. Nada disso se verifica nos autos. A peculiar condição econômica da demandante, embora mereça consideração e tenha justificado a concessão da gratuidade judiciária, não altera a natureza jurídica do fato nem permite presumir dano à personalidade inexistente no plano probatório. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Com relação à tutela de urgência anteriormente concedida, verifica-se que foi determinado à requerida que se abstivesse de efetuar novos lançamentos da tarifa impugnada. À vista da cognição exauriente ora realizada, está demonstrado que os lançamentos de outubro e novembro de 2025 não tiveram sua regularidade suficientemente comprovada. A tutela deve, assim, ser confirmada, com a necessária adequação para deixar claro que a vedação não impede eventual contratação futura do serviço pela própria consumidora, desde que haja nova e válida manifestação de vontade, observância da regulamentação aplicável e informação adequada, clara e prévia acerca da tarifa e de seu fato gerador. II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NATALY PARÁ SANTOS em face de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS os lançamentos efetuados sob a rubrica “AVAL. EMERG. CRÉDITO”, no valor de R$ 23,90 cada, referentes aos meses de outubro e novembro de 2025; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória deferida no ID n.º 168051839, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos lançamentos da tarifa “AVAL. EMERG. CRÉDITO”, ou nomenclatura equivalente, no cartão da autora, enquanto inexistente solicitação/contratação válida e informada do respectivo serviço, ficando ressalvada eventual contratação futura mediante manifestação de vontade regular da consumidora e observância integral dos deveres legais e regulamentares de informação; c) CONDENAR a requerida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao valor ainda necessário para completar a restituição em dobro das duas tarifas indevidamente pagas, tendo em vista que o principal de R$ 47,80 já foi integralmente estornado administrativamente; d) sobre a condenação do item anterior, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, observada a compensação dos estornos já efetuados, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação, observada a metodologia legalmente aplicável e vedada qualquer cumulação que implique duplicidade de atualização; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica expressamente consignado que não houve terceira cobrança no mês de dezembro de 2025, correspondendo os lançamentos negativos ali constantes aos estornos das tarifas anteriormente cobradas, razão pela qual nenhuma restituição adicional é devida a esse título. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimento pendente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Raposa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0801378-80.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): NATALY PARA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA FREITAS - MA30925 REQUERIDO(A/S): RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Advogado do(a) REU: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NATALY PARÁ SANTOS em face de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. A demandante sustenta, em síntese, que é titular do cartão de crédito final 8262 e que foi surpreendida com lançamentos sob a rubrica “AVAL. EMERG. CRÉDITO”, no valor unitário de R$ 23,90, afirmando não ter solicitado o serviço nem recebido informação adequada acerca de sua cobrança. Postulou a cessação dos lançamentos, a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida no ID n.º 168051839, determinando-se à requerida que se abstivesse de realizar novos lançamentos relativos à referida tarifa, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação no ID n.º 169031649, acompanhada de documentos, defendendo, em suma, a regularidade da cobrança, ao argumento de que a tarifa corresponde à avaliação emergencial destinada à autorização de operações que excedam o limite disponível do cartão, encontrando-se prevista nas condições gerais do produto. Sustentou, ainda, que a autora poderia solicitar o cancelamento do serviço e que, após reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov, promoveu o respectivo cancelamento e o estorno das cobranças. Impugnou a repetição em dobro, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Houve réplica no ID n.º 177547814. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/06/2026, não houve composição. Não foram produzidas provas testemunhais. A requerida dispensou o depoimento pessoal da autora e, ouvida a preposta da empresa, esta declarou não saber informar se era fornecida ao cliente cópia do termo de adesão referente à contratação do cartão de crédito. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. Não há preliminar ou prejudicial de mérito propriamente dita a ser apreciada. Com efeito, embora a parte final da contestação contenha pedido genérico no sentido de que seja “acolhida a preliminar suscitada”, a leitura integral da peça defensiva revela que nenhuma matéria preliminar foi efetivamente deduzida ou fundamentada. A propósito, a ata da audiência de conciliação consignou expressamente que a requerida apresentou “contestação, sem preliminar e com documentos”. A oposição da ré à inversão do ônus da prova não constitui questão preliminar, mas matéria atinente à disciplina probatória. De qualquer modo, a inversão foi expressamente determinada na decisão de ID n.º 168051839, anteriormente à apresentação da contestação, de modo que a requerida teve conhecimento prévio da distribuição do encargo probatório e ampla oportunidade para produzir os elementos que entendesse pertinentes, inexistindo qualquer surpresa processual ou cerceamento de defesa. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito do art. 2.º e a requerida no conceito do art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990. Assim, a controvérsia encontra-se madura para julgamento. I - DO MÉRITO A questão central não consiste em saber se a denominada “Avaliação Emergencial de Crédito” é, em abstrato, uma tarifa proibida pelo ordenamento jurídico., pois não o é. A regulamentação do sistema financeiro admite a cobrança de tarifa pela avaliação emergencial do limite de crédito, destinada à análise de viabilidade e risco para a realização de despesa acima do limite ordinariamente disponibilizado ao consumidor, desde que observados os pressupostos regulamentares e contratuais pertinentes. Isso significa, entretanto, que a mera existência da espécie tarifária no ordenamento não torna legítima toda e qualquer cobrança efetuada sob essa rubrica. É indispensável que o fornecedor demonstre, no caso concreto, a existência de suporte contratual aplicável ao consumidor, o cumprimento do dever de informação e, sobretudo, o fato gerador do serviço efetivamente prestado. O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6.º, III, o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados e de seus respectivos encargos. O art. 46 do mesmo diploma estabelece, ainda, que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. De igual modo, o art. 39, III, do CDC veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. No âmbito específico da avaliação emergencial de crédito, a regulamentação bancária contempla como fato gerador a avaliação destinada à concessão emergencial de crédito a pedido do cliente, para a realização de despesa superior ao limite do cartão. Essa distinção é relevante. Não se exige, necessariamente, que cada tarifa integrante de um contrato de cartão de crédito esteja acompanhada de instrumento autônomo e assinatura individualizada do consumidor. Contratos de adesão podem incorporar condições gerais e admitir formas juridicamente válidas de manifestação de vontade. O que não se admite é presumir a contratação específica de serviço tarifado apenas a partir da existência da relação principal de cartão de crédito, sobretudo quando contestada a ciência do consumidor e quando cabe ao fornecedor demonstrar que cumpriu adequadamente seu dever de informação. No caso concreto, a autora não nega a contratação nem a utilização do cartão de crédito. A controvérsia restringe-se à tarifa de avaliação emergencial. A requerida juntou, sob o ID n.º 169031653, proposta de adesão assinada pela demandante em 17 de março de 2021. Tal documento é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica principal e contém, inclusive, referência à vinculação da proposta ao contrato geral do cartão, razão pela qual não merece acolhida, em sua literalidade, a tese da réplica de que inexiste qualquer conexão entre a proposta firmada pela consumidora e as condições gerais do produto. Esse fato, contudo, não resolve a controvérsia em favor da requerida. Isso porque a própria proposta de adesão contém, no campo destinado aos serviços, a informação “Serviços contratados: Nenhum serviço contratado”, sem qualquer menção à avaliação emergencial de crédito. Por sua vez, o documento juntado sob o ID n.º 169031652, denominado “Contrato Meu Cartão”, contém disciplina geral acerca da possibilidade de autorização de compras superiores ao limite mediante avaliação emergencial de crédito e cobrança de tarifa. A existência dessa previsão geral demonstra que a empresa possui regulamentação interna para o serviço, mas não comprova, por si só, que a autora tenha solicitado concretamente a sua disponibilização ou que tenha recebido, no momento juridicamente pertinente, informação clara e destacada acerca dessa específica modalidade tarifária. A requerida tampouco individualizou as operações que teriam ultrapassado o limite disponível da consumidora, indicando o limite existente imediatamente antes de cada transação, o valor excedente, a operação submetida à análise emergencial, a forma pela qual a avaliação foi solicitada e a efetiva realização da análise de crédito correspondente. Limitou-se, essencialmente, a apresentar as condições gerais e a afirmar que os lançamentos decorreram de compras acima do limite. Tratando-se de informações mantidas nos sistemas internos da fornecedora e de prova de fato positivo diretamente relacionado à prestação do serviço por ela invocada, incumbia à ré demonstrá-las de maneira objetiva, especialmente diante da inversão do ônus probatório já determinada. Todavia, não o fez. É igualmente significativo que, durante a audiência de instrução, a própria preposta da requerida tenha declarado não saber informar se a empresa fornecia ao cliente cópia do termo de adesão referente à contratação do cartão, circunstância que, embora não constitua isoladamente prova da ausência de informação, em nada contribui para superar a deficiência documental já apontada. Há, portanto, diferença substancial entre provar a contratação do cartão de crédito, fato incontroverso e efetivamente demonstrado, e provar a regularidade da cobrança do serviço específico de avaliação emergencial de crédito. Quanto a este último ponto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Por essa razão, os lançamentos impugnados devem ser considerados inexigíveis. A prova documental também exige correção de uma premissa constante da narrativa inicial. Os documentos não demonstram a ocorrência de três cobranças da tarifa. Constam lançamentos de R$ 23,90 em outubro de 2025 e de R$ 23,90 em novembro de 2025, totalizando R$ 47,80. Na movimentação da fatura subsequente, relativa ao mês de dezembro, as duas entradas no valor de R$ 23,90 possuem sinal negativo e descrição de estorno da Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito. Logo, não se trata de nova cobrança no mês de dezembro, mas da devolução dos dois lançamentos anteriores. A própria contestação confirma essa sequência temporal ao reconhecer que a autora registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov em 05/11/2025 e que, em 10/11/2025, a requerida procedeu ao cancelamento do serviço e ao estorno das cobranças. Não há, assim, qualquer valor principal de R$ 47,80 ainda pendente de restituição simples. O estorno promovido administrativamente, todavia, não importa, por si só, confissão da ilicitude da cobrança, tampouco configura venire contra factum proprium, como sustentado na réplica. A solução administrativa de uma reclamação, inclusive por liberalidade comercial, é compatível com a posterior defesa judicial da validade originária do lançamento. O que torna a cobrança inexigível, no presente processo, é a insuficiência da prova da regular contratação e do fato gerador específico, e não o simples fato de a requerida ter efetuado o estorno. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a restituição em dobro daquilo que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A orientação atualmente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afasta a antiga exigência de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. O critério é objetivo: a dobra é cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Por essa razão, não prospera a tese defensiva segundo a qual a repetição em dobro dependeria necessariamente da comprovação de má-fé. No caso concreto, a autora afirmou ter quitado as faturas em que incluídas as tarifas e apresentou a movimentação correspondente. A requerida, embora disponha de todo o histórico analítico da conta-cartão e estivesse submetida à inversão do ônus da prova, não produziu demonstrativo contábil idôneo capaz de evidenciar que os valores não chegaram a ser suportados pela consumidora antes do estorno. Ao contrário, reconheceu que posteriormente lançou créditos exatamente correspondentes às duas tarifas. Tem-se, portanto, por demonstrado o pagamento dos dois lançamentos de R$ 23,90. Também não se verifica engano justificável capaz de afastar a dobra. A cobrança não decorreu de erro operacional pontual ou de equívoco isolado. Resultou da sistemática ordinária empregada pela própria requerida para a denominada avaliação emergencial do limite, sem que tenha sido demonstrada a solicitação específica da consumidora, a operação concreta submetida à avaliação ou a informação adequada acerca da incidência daquela tarifa. Tal procedimento não se harmoniza com os deveres anexos de informação, transparência e lealdade que integram a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Consequentemente, os R$ 47,80 pagos indevidamente submetem-se à restituição em dobro, totalizando R$ 95,60. Entretanto, como a requerida já restituiu administrativamente, de forma simples, R$ 47,80, antes mesmo do ajuizamento, esse montante deve obrigatoriamente ser abatido. Entendimento diverso acarretaria pagamento em triplo e enriquecimento sem causa. Resta, portanto, devido apenas o valor complementar de R$ 47,80, suficiente para completar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral, registre-se que que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não significa que toda falha na prestação de serviço produza automaticamente dano moral. É indispensável que a conduta tenha repercussão suficientemente relevante sobre direito da personalidade, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência como dano in re ipsa. A cobrança indevida lançada em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral presumido. No caso em julgamento, foram efetuados apenas dois lançamentos, de R$ 23,90 cada. A autora apresentou reclamação administrativa em 05/11/2025 e, cinco dias depois, em 10/11/2025, a requerida cancelou o serviço e estornou integralmente os dois valores, tudo antes do ajuizamento da presente demanda em 24/11/2025. Não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança vexatória, divulgação do suposto débito a terceiros, bloqueio do cartão, recusa de crédito, ameaça, interrupção de serviço essencial ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. A preocupação subjetiva narrada na inicial, relacionada à possibilidade de eventual negativação, não se converte em dano moral indenizável quando o evento temido não chegou a ocorrer. Também não há suporte probatório suficiente para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A autora formulou uma reclamação administrativa que foi solucionada pela empresa em cinco dias, não havendo demonstração de sucessivas tentativas frustradas, longos períodos de espera, múltiplos deslocamentos ou dispêndio relevante e desproporcional de tempo útil. O ajuizamento posterior da demanda, por si só, evidentemente não pode ser computado como dano indenizável, sob pena de transformar o exercício do direito constitucional de ação em elemento automático de responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples cobrança indevida em fatura de cartão de crédito não produz dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de repercussões concretas, como persistência da cobrança apesar das reclamações, negativação, protesto, publicidade desabonadora, ameaça, coação ou constrangimento relevante. Nada disso se verifica nos autos. A peculiar condição econômica da demandante, embora mereça consideração e tenha justificado a concessão da gratuidade judiciária, não altera a natureza jurídica do fato nem permite presumir dano à personalidade inexistente no plano probatório. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Com relação à tutela de urgência anteriormente concedida, verifica-se que foi determinado à requerida que se abstivesse de efetuar novos lançamentos da tarifa impugnada. À vista da cognição exauriente ora realizada, está demonstrado que os lançamentos de outubro e novembro de 2025 não tiveram sua regularidade suficientemente comprovada. A tutela deve, assim, ser confirmada, com a necessária adequação para deixar claro que a vedação não impede eventual contratação futura do serviço pela própria consumidora, desde que haja nova e válida manifestação de vontade, observância da regulamentação aplicável e informação adequada, clara e prévia acerca da tarifa e de seu fato gerador. II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NATALY PARÁ SANTOS em face de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS os lançamentos efetuados sob a rubrica “AVAL. EMERG. CRÉDITO”, no valor de R$ 23,90 cada, referentes aos meses de outubro e novembro de 2025; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória deferida no ID n.º 168051839, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos lançamentos da tarifa “AVAL. EMERG. CRÉDITO”, ou nomenclatura equivalente, no cartão da autora, enquanto inexistente solicitação/contratação válida e informada do respectivo serviço, ficando ressalvada eventual contratação futura mediante manifestação de vontade regular da consumidora e observância integral dos deveres legais e regulamentares de informação; c) CONDENAR a requerida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao valor ainda necessário para completar a restituição em dobro das duas tarifas indevidamente pagas, tendo em vista que o principal de R$ 47,80 já foi integralmente estornado administrativamente; d) sobre a condenação do item anterior, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, observada a compensação dos estornos já efetuados, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação, observada a metodologia legalmente aplicável e vedada qualquer cumulação que implique duplicidade de atualização; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica expressamente consignado que não houve terceira cobrança no mês de dezembro de 2025, correspondendo os lançamentos negativos ali constantes aos estornos das tarifas anteriormente cobradas, razão pela qual nenhuma restituição adicional é devida a esse título. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimento pendente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito

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