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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801378-67.2024.8.20.5600
AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal, 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: FRANCISCO ALEX SILVA MACHADO
ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (RN016045)
DECISÃO
Trata-se de ação penal em curso contra o acusado FRANCISCO ALEX SILVA
MACHADO, pelo crime descrito no artigo 180, caput do Código Penal.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído,
não juntando documentos e nem suscitando preliminares.
É o breve relato. Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando,
mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis:
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
V - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses
autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de
necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal
(excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato,
coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária
(excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e
material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência,
anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da
punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência
da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Posto isso, providencie-se o aprazamento da audiência de instrução e
julgamento, neste juízo para o dia 14/10/2026 às 09h00 (Link do ato processual:
https://lnk.tjrn.jus.br/u0rbr), nos termos do art. 400 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.719/2008.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências
cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter
sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Intimem-se.
Natal/RN, 08/09/2026.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)