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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801378-67.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal, 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FRANCISCO ALEX SILVA MACHADO ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (RN016045) DECISÃO Trata-se de ação penal em curso contra o acusado FRANCISCO ALEX SILVA MACHADO, pelo crime descrito no artigo 180, caput do Código Penal. Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, não juntando documentos e nem suscitando preliminares. É o breve relato. Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou V - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP. Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes). Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva. Posto isso, providencie-se o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, neste juízo para o dia 14/10/2026 às 09h00 (Link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/u0rbr), nos termos do art. 400 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se. Natal/RN, 08/09/2026. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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