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TJMA · Vara Única de Icatu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: vara1_ica@tjma.jus.br PROCESSO N. 0801378-49.2025.8.10.0091 REQUERENTE: BERNARDO BATISTA FERREIRA ADVOGADOS: DANIEL COSTA SILVA - OAB/MA 26153 | GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - OAB/MA 19420 REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB/RS 39.879 | OAB/DF 47.827 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/MA 29016-A D E C I S Ã O Tendo em vista que apresentada contestação e réplica nos autos, passo ao saneamento dos autos. Inexistindo questão processual pendente, passo a distribuição do ônus da prova, devendo as partes observarem as disposições do art. 373, do CPC, competindo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao Requerido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No tocante as provas, a parte Requerida pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor, tendo a parte Autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito DA PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Sendo requerida a produção de prova testemunhal, defiro a mesma e declaro o feito saneado na forma do art. 357 do CPC. DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28 de OUTUBRO de 2026, às 11h30, na sala de audiência deste Fórum, devendo as partes comparecerem presencialmente ao ato. Ressalto que nos termos dos arts. 3, 4° e 5° da Resolução n. 354/2020 (alterada pela Resolução n. 481/2022) e art. 1°, §1°, da Portaria Conjunta n. 01/2023 TJMA, as partes, testemunhas, Advogados, Defensores e Membros do Ministério Público poderão participar presencialmente do ato, ou requerer a sua participação por videoconferência. Advirto que caso a parte escolha comparecer ao ato virtualmente, deverá declinar nos autos, e no dia e horário agendados, ingressar na sala de audiência por meio do sistema de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_ica, com vídeo e áudio habilitados, sendo de sua responsabilidade possuir conexão estável. Na oportunidade, devem as partes apresentarem suas testemunhas, observando a limitação do quantitativo na forma do art. 357, §6°, do CPC, cientes, que cabe a cada parte, informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, do CPC. Proceda-se, contudo, a intimação pessoal de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, caso existentes, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC. Em decorrência da Portaria 1/2021 do TJMA, a presença do magistrado, dos advogados e/ou defensores públicos se dará de forma presencial ou virtual. Intimem-se as partes no prazo de 5 dias, na forma do art. 357, §1°, do CPC, para querendo pedirem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável. Intimem-se as partes, eletronicamente. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Icatu/MA, 28 de agosto de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA
TJMA · Vara Única de Icatu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: vara1_ica@tjma.jus.br PROCESSO N. 0801378-49.2025.8.10.0091 REQUERENTE: BERNARDO BATISTA FERREIRA ADVOGADOS: DANIEL COSTA SILVA - OAB/MA 26153 | GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - OAB/MA 19420 REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB/RS 39.879 | OAB/DF 47.827 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/MA 29016-A D E C I S Ã O Tendo em vista que apresentada contestação e réplica nos autos, passo ao saneamento dos autos. Inexistindo questão processual pendente, passo a distribuição do ônus da prova, devendo as partes observarem as disposições do art. 373, do CPC, competindo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao Requerido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No tocante as provas, a parte Requerida pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor, tendo a parte Autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito DA PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Sendo requerida a produção de prova testemunhal, defiro a mesma e declaro o feito saneado na forma do art. 357 do CPC. DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28 de OUTUBRO de 2026, às 11h30, na sala de audiência deste Fórum, devendo as partes comparecerem presencialmente ao ato. Ressalto que nos termos dos arts. 3, 4° e 5° da Resolução n. 354/2020 (alterada pela Resolução n. 481/2022) e art. 1°, §1°, da Portaria Conjunta n. 01/2023 TJMA, as partes, testemunhas, Advogados, Defensores e Membros do Ministério Público poderão participar presencialmente do ato, ou requerer a sua participação por videoconferência. Advirto que caso a parte escolha comparecer ao ato virtualmente, deverá declinar nos autos, e no dia e horário agendados, ingressar na sala de audiência por meio do sistema de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_ica, com vídeo e áudio habilitados, sendo de sua responsabilidade possuir conexão estável. Na oportunidade, devem as partes apresentarem suas testemunhas, observando a limitação do quantitativo na forma do art. 357, §6°, do CPC, cientes, que cabe a cada parte, informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, do CPC. Proceda-se, contudo, a intimação pessoal de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, caso existentes, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC. Em decorrência da Portaria 1/2021 do TJMA, a presença do magistrado, dos advogados e/ou defensores públicos se dará de forma presencial ou virtual. Intimem-se as partes no prazo de 5 dias, na forma do art. 357, §1°, do CPC, para querendo pedirem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável. Intimem-se as partes, eletronicamente. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Icatu/MA, 28 de agosto de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA
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