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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801377-89.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LAGO REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS LAGO em face de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sustentou, em síntese, que, ao verificar os demonstrativos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 313,49 (trezentos e treze reais e quarenta e nove centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 90138608839, com prazo de 84 meses e montante global de R$ 14.037,00 . Asseverou jamais ter pactuado a referida obrigação financeira, tampouco autorizado terceiros ou percebido qualquer contraprestação monetária, motivo pelo qual requereu a antecipação de tutela para estancamento dos descontos, a declaração de inexistência do liame obrigacional, a restituição em dobro da quantia de R$ 5.015,84 já debitada até junho de 2025 e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 30.000,00 (ID 82445359). Em sequência, foram deferidos os beneficios da justiça gratuita, postergada a realização de audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré com inversão do ônus da prova, alertando-se os litigantes sobre a distribuição dinâmica dos encargos probatórios e a necessidade de comprovação da efetiva transferência monetária (ID 87743567). Expedido o expediente citatório , as demandadas Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A. apresentaram contestação tempestiva conjunta (ID 93873323). Na peça de resistência, os réus suscitaram preliminares de impugnação à assistência judiciária, ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. com retificação subjetiva da lide, incorreção do valor da causa e ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo (ID 93873323 ). No mérito, sustentaram a plena validade da relação jurídica, explicitando que a Cédula de Crédito Bancário nº 90138608839 consubstanciou operação legítima de refinanciamento do contrato anterior nº 90138608742, formalizada eletronicamente com rigoroso fluxo de biometria facial, prova de vida, geolocalização e conferência cadastral, tendo resultado na liberação de troco financeiro em favor do mutuário (ID 93873323). A corroborar os argumentos defensivos, a instituição financeira carreou aos autos o documento de identificação civil do autor; a Cédula de Crédito Bancário nº 90138608839 acompanhada do respectivo dossiê de autenticação digital dotado de coordenadas geográficas (-3.1928091 / -41.7645619), registro de protocolo único, endereço de IP e trilha temporal de eventos (ID 93873796 ); o Demonstrativo de Evolução da Operação evidenciando a modalidade refinanciamento e a liquidação das parcelas iniciais (ID 93873798 ); o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível realizada em 29/10/2024, no importe de R$ 1.453,47, creditado diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco (ID 93873799 )). Posteriormente, a parte demandada atravessou petição noticiando a perda superveniente do objeto da lide (ID 95633240), oportunidade em que comprovou, mediante registro sistêmico de portabilidade bancária (ID 95633695), que o contrato nº 90138608839 foi objeto de solicitação de portabilidade em 12/12/2025 e integralmente liquidado perante a instituição proponente Banco Digio em 19/12/2025, circunstância indicativa da inequívoca assunção e disponibilidade do mútuo pelo consumidor. Ato contínuo, a parte autora, compareceu aos autos manifestando expressamente a desistência da ação e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Diante desse panorama processual, constata-se que a desistência é faculdade conferida ao autor, traduzindo ato abdicativo unilateral do processo que, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, produz efeitos jurídicos imediatos com a sua formal homologação jurisdicional. Conquanto o artigo 485, § 4º, do CPC estabeleça que, após a contestação, a desistência dependa do consentimento do réu, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis vigora o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a desistência da ação pelo promovente independe da anuência da parte ré, ainda que oferecida a contestação, em estrita observância aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem a Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, evidenciada a regular manifestação de vontade formulada por procurador regularmente constituído nos autos e dotado de poderes especiais expressos, impõe-se a homologação judicial da desistência com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, não havendo conduta dolosa apta a infirmar a presunção de hipossuficiência declarada, resta mantida a gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se a ausência de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora as benesses da gratuidade da justiça já concedida nos autos. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, certifiquem-se os atos necessários e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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