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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0801376-64.2026.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: NELSON LEITE LOBO DE QUEIROZ RÉU: ALEXANDRA SILVA DE OLIVEIRA Trata-se de reiteração de pedido de revogação da medida cautelar consistente na suspensão do CPF da acusada ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar menos gravosa. Sustenta, em síntese, que a suspensão do CPF não se encontra prevista no rol do artigo 319 do CPP, que a medida seria desproporcional e que teria ocorrido o esvaziamento do risco de reiteração delitiva, diante da ausência de notícia de novos fatos. Aduz, ainda, como circunstância nova, a apresentação de documentos comprobatórios do exercício de atividade profissional lícita, afirmando que a manutenção da cautelar compromete sua subsistência. Instado a se manifestar, o MP opinou contrariamente. EXAMINADOS. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Neste ponto, cumpre destacar que a medida cautelar foi anteriormente determinada e, posteriormente, mantida por decisão constante dos autos, a cujos fundamentos igualmente me reporto. Com efeito, a cautelar não foi imposta em razão da gravidade abstrata do delito imputado, tampouco em decorrência das condições pessoais da acusada, mas diante de circunstâncias concretas relacionadas aomodus operandiapurado nos autos. Conforme já consignado, a acusada manteve 28 contas bancárias, predominantemente com instituições financeiras digitais, sendo que sete contas foram encerradas por questões relacionadas à segurança. Soma-se a isso a circunstância particularmente relevante de que a própria acusada declarou que disponibilizava suas contas bancárias a terceiro identificado como "Marcelo", para recebimento de valores provenientes de empréstimos, percebendo aproximadamente R$ 1.000,00 por operação. Tais elementos revelam que a utilização do sistema bancário não constitui aspecto meramente periférico da imputação, mas integra, em tese, a própria dinâmica empregada para a prática das condutas investigadas, circunstância que evidencia a adequação da cautelar destinada a impedir a abertura e utilização de novas contas para finalidade semelhante. Também não prospera a alegação de ilegalidade da medida pelo fato de não estar expressamente prevista no rol do artigo 319 do CPP. Note-se que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não expressamente previstas no artigo 319 do CPP, desde que concretamente fundamentadas e observados os critérios de necessidade e adequação estabelecidos no artigo 282 do mesmo diploma. No caso concreto, verifica-se correspondência entre o risco cautelar identificado e a providência adotada, uma vez que a suspensão do CPF busca justamente impedir a abertura de novas contas e a reprodução do mecanismo que, segundo os elementos até então coligidos, teria sido reiteradamente utilizado pela acusada. A circunstância de não haver notícia de novos fatos delituosos após a imposição da medida também não conduz, por si só, à conclusão de que tenha cessado sua necessidade. A ausência de reiteração durante a vigência da cautelar pode decorrer precisamente da eficácia da restrição imposta, não sendo razoável extrair do cumprimento da medida fundamento suficiente para sua própria revogação. Por outro lado, os documentos agora apresentados, embora demonstrem o exercício de atividade profissional lícita pela acusada, não infirmam os fundamentos concretos que ensejaram a imposição da cautelar. A qualificação profissional e o exercício de trabalho lícito constituem circunstâncias pessoais favoráveis, mas não afastam o risco específico relacionado à utilização de contas bancárias que justificou a providência. Tampouco se mostra adequada, neste momento, a substituição da medida pelo comparecimento periódico em Juízo. A providência prevista no artigo 319, I, do CPP, não possui aptidão para neutralizar especificamente o risco identificado nos autos, relacionado à abertura, disponibilização e utilização de contas bancárias para o recebimento e circulação de valores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerido. Intimem-se. Prossiga-se no preparo da AIJ já designada. NILÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto