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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801376-49.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Cheque] Nome: ALYSON ROBERTO CHAGAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Hers de Sá, Qd. 188, Lote 11, Serrano 1, 0, serrano 1, PARAíSO DO TOCANTINS - TO - CEP: 77600-000 Nome: FARMACIA PRECO BAIXO DE XINGUARA LTDA Endereço: Rua Brasil, 33, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial (cheques nºs 000023, 000024 e 000025) processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual, citada a parte executada e certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação (certidão de Id. 154875368), a parte exequente requereu, em 29/10/2025 (Id. 160024974), o cumprimento da determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifico, todavia, que a executada, em vez de opor embargos à execução na forma legal, limitou-se a apresentar as petições de Ids. 143351705, 147088506 e 171950074, nas quais (i) informa não possuir bens livres à penhora, (ii) tece considerações extrajudiciais sobre a origem do débito e sobre a existência de outras execuções ajuizadas pelo exequente, e (iii) requer a juntada de cópia integral de processo diverso (nº 0803573-11.2024.8.14.0065) e de sentença nele proferida, a título de subsídio para o julgamento destes autos. Da ausência de embargos à execução e da inadequação das petições apresentadas Compulsando os autos, constato que a executada, até o presente momento, não interpôs embargos à execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 917 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. O rito da Lei nº 9.099/95 é expresso ao condicionar o oferecimento de embargos à segurança do juízo e ao momento processual da audiência de conciliação (ou, por antecipação admitida pela jurisprudência, à ciência da efetiva constrição patrimonial) ,não bastando, para tanto, a mera insurgência informal veiculada em petições avulsas, desacompanhadas da estrutura de peça processual de defesa (individualização e enfrentamento específico dos fundamentos da execução, indicação clara de causa de pedir própria e pedido) e apresentadas fora da oportunidade própria. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a manifestação da parte executada que não observa a forma e o momento processual adequados para a defesa não produz o efeito de instaurar o contraditório sobre o mérito da execução, tampouco de suspender-lhe o curso, sob pena de se admitir surpresa processual à parte contrária e vulneração ao devido processo legal e à ordem lógica do procedimento executivo (art. 4º, LINDB; art. 8º, CPC). Ademais, a juntada do processo nº 0803573-11.2024.8.14.0065 e da sentença nele exarada, conquanto documento de interesse para eventual cotejo futuro, foi trazida aos autos antes de qualquer defesa formal e sem que se tenha aperfeiçoado a segurança do juízo, circunstância que, por ora, retira-lhe aptidão para produzir efeitos deliberativos de mérito nesta fase processual, sob pena de inversão da marcha procedimental prevista em lei. Ressalvo, por evidente, a possibilidade de essa mesma prova ser regularmente reapresentada e valorada por ocasião de embargos à execução eventualmente opostos no momento próprio, garantido o contraditório pleno. Diante do exposto, afasto, para os fins de efeito suspensivo ou de antecipação do exame de mérito, as petições de Ids. 143351705, 147088506 e 171950074, por não configurarem embargos à execução na forma legal, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, sem prejuízo do direito da executada de, uma vez garantido o juízo, apresentar sua defesa técnica no momento e na forma processual adequados, quando então serão reapreciados, em contraditório pleno, os argumentos e documentos já anunciados. Da necessidade de atualização do cálculo do débito Considerando o decurso de prazo relevante desde a propositura da ação (março/2025) e a última atualização de cálculo constante dos autos, e tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD deve recair sobre valor líquido, certo e atualizado, sob pena de constrição a menor ou a maior, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizado do débito, com discriminação de principal, juros e correção monetária incidentes até a data da efetiva apresentação, sob pena de o bloqueio ser realizado com base no último valor constante dos autos. Ante o exposto: a) AFASTO as petições de Ids. 143351705, 147088506 e 171950074 como embargos à execução, por inadequação de forma e prematuridade, sem prejuízo do direito de defesa a ser exercido no momento processual próprio; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito exequendo; c) Apresentado o cálculo, ou decorrido o prazo in albis, faça os autos conclusos imediatamente. Cumpra-se. Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032016541843100000129810205 PROCURAÇÃO (1) (1) Documento de Comprovação 25032016541884200000129810206 CNH- Documento de Comprovação 25032016541924500000129810207 CHEQUES 23,24,25 Documento de Comprovação 25032016541949100000129810208 calculo cheque 23 Documento de Comprovação 25032016541986500000129810209 calculo cheque 24 Documento de Comprovação 25032016542016500000129810210 calculo cheque 25 Documento de Comprovação 25032016542052600000129810211 Decisão Decisão 25050510515426400000132519322 Petição Petição 25051908353224000000133449926 Decisão Decisão 25050510515426400000132519322 Petição Petição 25062519212133900000136023489 procuracao Documento de Comprovação 25062519212159000000136023490 contrato social Documento de Comprovação 25062519212184900000136023492 relacao processos alyson Documento de Comprovação 25062519212225600000136023493 AR Identificação de AR 25070918352392200000136937368 AR Identificação de AR 25070918352398300000136937369 Certidão Certidão 25082112512731000000139739031 Petição Petição 25102911401280800000144450298 Decisão Decisão 25121909324606400000147622992 Petição Petição 26021009015402800000150139481 14.0000.2026.005572-7 (1) Documento de Comprovação 26021009015415700000150139482 Petição Petição 26032515393125800000153151612 SENTENCA - processo embargos execucao 0803573-11.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 26032515393154400000153151613 1 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-1 Documento de Comprovação 26032515393180900000153151615 2 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-2 Documento de Comprovação 26032515393226000000153151616 3 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-3 Documento de Comprovação 26032515393265500000153151620 4 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-4 Documento de Comprovação 26032515393317200000153151621 5 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-5 Documento de Comprovação 26032515393386100000153151622 6 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-6 Documento de Comprovação 26032515393467300000153151623 7 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-7 Documento de Comprovação 26032515393533500000153151624 8 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-8 Documento de Comprovação 26032515393592100000153151626 9 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-9 Documento de Comprovação 26032515393646900000153151627 10 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-10 Documento de Comprovação 26032515393693900000153151628 11 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-11 Documento de Comprovação 26032515393748600000153153879 12 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-12 Documento de Comprovação 26032515393796800000153153881 13 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-13 Documento de Comprovação 26032515393857000000153153882 14 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-14 Documento de Comprovação 26032515393924100000153153883 15 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-15 Documento de Comprovação 26032515393969300000153153884 16 - 0803573-11.2024.8.14.0065-1774445963293-1029160-processo___compressed-16 Documento de Comprovação 26032515394016200000153153885 OAB SUPLEMENTAR Petição 26060510360738800000158180484 OAB/PA Documento de Identificação 26060510360753400000158180485 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816