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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801375-88.2026.8.10.0114 AUTOR: POLIANA SOUSA DE AZEVEDO REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de refinanciamento contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por POLIANA SOUSA DE AZEVEDO em face de BANCO CREFISA S.A. Por decisão de ID 186624752, determinou-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial mediante a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na impossibilidade, declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora foi regularmente intimada, porém deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado, impõe-se o seu indeferimento. A hipótese enquadra-se no art. 330, IV, do CPC, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. Registre-se que a posterior habilitação de procurador pela parte requerida não supre a providência que incumbia à autora, tampouco afasta o descumprimento da determinação anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Considerando que não houve apresentação de contestação, deixo de fixar honorários advocatícios. Defiro o pedido de cadastramento do advogado ALEXANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS nº 53.389, formulado pela parte requerida, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801375-88.2026.8.10.0114 AUTOR: POLIANA SOUSA DE AZEVEDO REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de refinanciamento contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por POLIANA SOUSA DE AZEVEDO em face de BANCO CREFISA S.A. Por decisão de ID 186624752, determinou-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial mediante a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na impossibilidade, declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora foi regularmente intimada, porém deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado, impõe-se o seu indeferimento. A hipótese enquadra-se no art. 330, IV, do CPC, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. Registre-se que a posterior habilitação de procurador pela parte requerida não supre a providência que incumbia à autora, tampouco afasta o descumprimento da determinação anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Considerando que não houve apresentação de contestação, deixo de fixar honorários advocatícios. Defiro o pedido de cadastramento do advogado ALEXANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS nº 53.389, formulado pela parte requerida, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA