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2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801375-86.2026.8.10.0147 Assunto: [Vendas casadas] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAPHAEL OLIVEIRA SILVA Endereço: RAPHAEL OLIVEIRA SILVA RUA 10, 1427, SAO CAETANO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Réu: BANCO ITAUCARD S. A. Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica, uma vez que o deslinde da controvérsia depende unicamente do exame da prova documental já encartada, sendo desnecessária qualquer prova pericial complexa, nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.099/1995. Rejeito a impugnação ao valor da causa/valor incontroverso arguida pela defesa, dado que a quantia atribuída à petição inicial atende rigorosamente ao benefício econômico pretendido pela parte autora, consoante determina o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. No mérito, a pretensão deduzida pelo autor RAPHAEL OLIVEIRA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S. A. improcede. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos pela Cédula de Crédito Bancário e pela documentação pertinente à pactuação firmada, na qual constam expressa e previamente discriminados todos os encargos, tarifas e produtos contratados pelo consumidor. A cobrança da Tarifa de Cadastro é plenamente hígida e legítima, pois realizada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, encontrando expresso respaldo no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010. Do mesmo modo, a Tarifa de Avaliação de Bens é válida, haja vista a efetiva comprovação da prestação do serviço referente ao veículo automotor dado em garantia no contrato, respeitando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.954/2011. Quanto ao Seguro Proteção Financeira, não restou caracterizada a prática de venda casada ou qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade. A contratação do seguro deu-se em termo próprio e facultativo, devidamente anuído pelo autor, de acordo com o artigo 104 do Código Civil - CC c/c artigo 757 do Código Civil - CC, não havendo cogitar em abusividade ou ilegalidade na inclusão do referido valor no montante financiado. Diante do reconhecimento da legalidade das cláusulas e cobranças ajustadas no contrato sob análise, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil - CC c/c artigo 927 do Código Civil - CC. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor RAPHAEL OLIVEIRA SILVA contra o réu BANCO ITAUCARD S. A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIMEM a parte adversa para contrarrazões e, decorrido o prazo, CONCLUSOS para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801375-86.2026.8.10.0147 Assunto: [Vendas casadas] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAPHAEL OLIVEIRA SILVA Endereço: RAPHAEL OLIVEIRA SILVA RUA 10, 1427, SAO CAETANO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Réu: BANCO ITAUCARD S. A. Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica, uma vez que o deslinde da controvérsia depende unicamente do exame da prova documental já encartada, sendo desnecessária qualquer prova pericial complexa, nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.099/1995. Rejeito a impugnação ao valor da causa/valor incontroverso arguida pela defesa, dado que a quantia atribuída à petição inicial atende rigorosamente ao benefício econômico pretendido pela parte autora, consoante determina o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. No mérito, a pretensão deduzida pelo autor RAPHAEL OLIVEIRA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S. A. improcede. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos pela Cédula de Crédito Bancário e pela documentação pertinente à pactuação firmada, na qual constam expressa e previamente discriminados todos os encargos, tarifas e produtos contratados pelo consumidor. A cobrança da Tarifa de Cadastro é plenamente hígida e legítima, pois realizada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, encontrando expresso respaldo no artigo 1º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010. Do mesmo modo, a Tarifa de Avaliação de Bens é válida, haja vista a efetiva comprovação da prestação do serviço referente ao veículo automotor dado em garantia no contrato, respeitando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.954/2011. Quanto ao Seguro Proteção Financeira, não restou caracterizada a prática de venda casada ou qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade. A contratação do seguro deu-se em termo próprio e facultativo, devidamente anuído pelo autor, de acordo com o artigo 104 do Código Civil - CC c/c artigo 757 do Código Civil - CC, não havendo cogitar em abusividade ou ilegalidade na inclusão do referido valor no montante financiado. Diante do reconhecimento da legalidade das cláusulas e cobranças ajustadas no contrato sob análise, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil - CC c/c artigo 927 do Código Civil - CC. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor RAPHAEL OLIVEIRA SILVA contra o réu BANCO ITAUCARD S. A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIMEM a parte adversa para contrarrazões e, decorrido o prazo, CONCLUSOS para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.