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0801375-50.2022.8.18.0100

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801375-50.2022.8.18.0100 APELANTE: HELENA RODRIGUES SUARES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de relação contratual apta a amparar descontos realizados em benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora recorre postulando a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer o quantum indenizatório a título de danos morais e os respectivos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo o dano moral configurado in re ipsa quando há descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 2. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios compensatório e punitivo, evitando enriquecimento sem causa e, simultaneamente, inexpressividade da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil. 4. A redução indevida de benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora, pessoa que sobrevive de renda mínima, o que justifica a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos. 5. Quanto aos danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o evento danoso, isto é, das datas dos descontos indevidos, adotando-se a taxa SELIC como índice único, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ, fixando-se juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, até a data do arbitramento, a partir de quando incide exclusivamente a SELIC IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando ausente engano justificável do fornecedor. 3. Nos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, sendo inaplicável a SELIC de forma unificada quando os marcos iniciais são distintos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito dar provimento ao recurso para condenar o Apelado em indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro. Por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA RODRIGUES SUARES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Em face do exposto, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” (ID 34133566). APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando, em síntese, que a consumidora faz jus ao ressarcimento aos danos morais sofridos, frutos dos descontos ilegais realizados em sua conta-corrente. Requereu, por fim, a condenação da instituição financeira em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; ii) quantum indenizatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que se refere ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. Todavia, com o advento da Lei 14.905/2024, a correção monetária passou a ser corrigida, tão somente, pelo IPCA, bem como os juros moratórios serão equivalentes ao valor da taxa SELIC deduzida a recomposição monetária já feita pelo IPCA. Sendo assim, convém fixar: a) a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC, até a data da entrada em vigência da Lei 14.905/2024; b) após tal marco temporal, a correção monetária passa a ser corrigida, tão somente, pelo IPCA, bem como os juros moratórios serão equivalentes ao valor da taxa SELIC deduzida a recomposição monetária já feita pelo IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desta maneira, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que a instituição financeira seja condenada a indenizar a Apelante em danos morais, bem como a realizar a restituição dos valores descontados na forma dobrada. 3. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito dou provimento ao recurso para condenar o Apelado em indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801375-50.2022.8.18.0100 APELANTE: HELENA RODRIGUES SUARES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de relação contratual apta a amparar descontos realizados em benefício previdenciário da autora, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora recorre postulando a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer o quantum indenizatório a título de danos morais e os respectivos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo o dano moral configurado in re ipsa quando há descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 2. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios compensatório e punitivo, evitando enriquecimento sem causa e, simultaneamente, inexpressividade da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil. 4. A redução indevida de benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora, pessoa que sobrevive de renda mínima, o que justifica a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos. 5. Quanto aos danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o evento danoso, isto é, das datas dos descontos indevidos, adotando-se a taxa SELIC como índice único, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ, fixando-se juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, até a data do arbitramento, a partir de quando incide exclusivamente a SELIC IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando ausente engano justificável do fornecedor. 3. Nos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, sendo inaplicável a SELIC de forma unificada quando os marcos iniciais são distintos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito dar provimento ao recurso para condenar o Apelado em indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro. Por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA RODRIGUES SUARES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Em face do exposto, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” (ID 34133566). APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando, em síntese, que a consumidora faz jus ao ressarcimento aos danos morais sofridos, frutos dos descontos ilegais realizados em sua conta-corrente. Requereu, por fim, a condenação da instituição financeira em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; ii) quantum indenizatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que se refere ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC. Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. Todavia, com o advento da Lei 14.905/2024, a correção monetária passou a ser corrigida, tão somente, pelo IPCA, bem como os juros moratórios serão equivalentes ao valor da taxa SELIC deduzida a recomposição monetária já feita pelo IPCA. Sendo assim, convém fixar: a) a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC, até a data da entrada em vigência da Lei 14.905/2024; b) após tal marco temporal, a correção monetária passa a ser corrigida, tão somente, pelo IPCA, bem como os juros moratórios serão equivalentes ao valor da taxa SELIC deduzida a recomposição monetária já feita pelo IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desta maneira, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que a instituição financeira seja condenada a indenizar a Apelante em danos morais, bem como a realizar a restituição dos valores descontados na forma dobrada. 3. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito dou provimento ao recurso para condenar o Apelado em indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

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