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0801374-44.2026.8.20.5120

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801374-44.2026.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais movida por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. O art. 485, V, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Por sua vez, o art. 337 do mesmo diploma prevê a hipótese em que a litispendência ocorre, conforme segue: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, constata-se a existência do processo nº 0801864-03.2025.8.20.5120, distribuído anteriormente e ainda em tramitação, no qual figuram as mesmas partes da presente demanda. Ao compulsar ambos os feitos, verifica-se que a pretensão deduzida possui a mesma origem fática e jurídica, uma vez que, nas duas ações, a parte autora questiona descontos decorrentes do contrato nº 0123528278732, postulando o reconhecimento da irregularidade da contratação e a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida, além da reparação dos danos daí decorrentes. Embora a parte autora sustente tratar-se de contratos distintos, observa-se que, ao formular as respectivas petições iniciais, indicou expressamente o mesmo contrato nº 0123528278732 como causa de pedir da pretensão deduzida em ambos os processos. Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que as demandas possuem identidade subjetiva, objetiva e causal, preenchendo os requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC. Dessa forma, estando em curso o processo nº 0801864-03.2025.8.20.5120 , anteriormente distribuído, e verificada a repetição da presente ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a litispendência. Ainda, verifico que a parte autora já havia discutido esse mesmo contrato nos autos do processo nº 0801866-70.2025.8.20.5120, esse também extinto por litispendência. A reiteração da demanda, apesar de já existir processo em curso envolvendo o mesmo contrato e de a parte autora já ter ajuizado outra ação idêntica, anteriormente extinta por litispendência, revela conduta processual temerária e incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. Configura-se, assim, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, EXTINGO os presentes autos, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência com relação ao processo n.º 0801864-03.2025.8.20.5120. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e a condeno ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é abrangida pelo benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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