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TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801374-32.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. D. S. A., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por meio da sentença proferida nos autos, o réu restou inicialmente absolvido das imputações com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 126470463). Inconformado com a decisão absolutória de primeiro grau, o Ministério Público interpôs tempestivo recurso de apelação criminal (ID 127797669). Apresentadas as razões recursais pelo órgão ministerial (ID 157897097) e as contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 158028334), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em sessão de julgamento foi dado provimento ao apelo do Ministério Público (ID 165697306 e ID 165697307), reformando a sentença absolutória para condenar o réu à pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c o artigo 69 do Código Penal. Conforme atesta a certidão (ID 165697313), o referido acórdão condenatório transitou formalmente em julgado. Com o retorno do feito a este Juízo de primeiro grau, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Certificado o trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório formado em segundo grau de jurisdição (ID 165697313), exauriu-se de modo definitivo a prestação jurisdicional de conhecimento nesta seara processual. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 105 da Lei de Execução Penal que, transitando em julgado a sentença ou acórdão que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução penal. Na mesma senda, o artigo 674 do Código de Processo Penal preconiza a obrigatoriedade da emissão da referida guia após o trânsito em julgado para a submissão do condenado ao regime prisional fixado no julgado colegiado. Compulsando o acervo informativo dos autos, verifica-se que o apenado encontra-se segregado na Cadeia Pública local (ID 123953623 e ID 127188212). Dessa forma, revela-se premente a formação do processo de execução penal definitiva mediante a emissão da guia definitiva no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), transferindo-se a competência material para o acompanhamento executório ao Juízo da Execução Penal, consoante as balizas dos artigos 106 e 107 da Lei nº 7.210/1984 e da Resolução nº 415/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 165697313), determino ao cartório a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do apenado E. D. S. A., devidamente qualificado nos autos, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), com a consequente remessa e redistribuição ao Juízo competente da Vara de Execuções Penais, nos termos dos artigos 105, 106 e 107 da Lei nº 7.210/1984; b) Oficie-se à direção da unidade prisional onde o condenado se encontra recolhido Cadeia Pública de Ingá/PB, encaminhando cópia da guia de recolhimento definitiva para os devidos registros administrativos e ciência expressa do apenado; c) Intime-se pessoalmente a vítima acerca do teor do acórdão condenatório transitado em julgado, com arrimo no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado durante o período de cumprimento da reprimenda, em estrita observância ao comando do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Preencha-se o respectivo boletim individual estatístico e encaminhe-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e ao Instituto de Polícia Científica / Instituto de Identificação Criminal, para fins de estatística judiciária e lançamento nos registros cartorários e cadastrais de antecedentes penais, na forma do artigo 809 do Código de Processo Penal; f) Proceda-se ao lançamento definitivo da condenação no Sistema Processual Eletrônico e no rol dos culpados, certificando-se nos autos; g) Intimem-se o Ministério Público do Estado da Paraíba e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba; Cumpridas integralmente todas as determinações supra e formada a execução penal no SEEU, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com a devida baixa na distribuição. Ingá/PB, 8 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801374-32.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. D. S. A., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por meio da sentença proferida nos autos, o réu restou inicialmente absolvido das imputações com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 126470463). Inconformado com a decisão absolutória de primeiro grau, o Ministério Público interpôs tempestivo recurso de apelação criminal (ID 127797669). Apresentadas as razões recursais pelo órgão ministerial (ID 157897097) e as contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 158028334), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em sessão de julgamento foi dado provimento ao apelo do Ministério Público (ID 165697306 e ID 165697307), reformando a sentença absolutória para condenar o réu à pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c o artigo 69 do Código Penal. Conforme atesta a certidão (ID 165697313), o referido acórdão condenatório transitou formalmente em julgado. Com o retorno do feito a este Juízo de primeiro grau, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Certificado o trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório formado em segundo grau de jurisdição (ID 165697313), exauriu-se de modo definitivo a prestação jurisdicional de conhecimento nesta seara processual. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 105 da Lei de Execução Penal que, transitando em julgado a sentença ou acórdão que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução penal. Na mesma senda, o artigo 674 do Código de Processo Penal preconiza a obrigatoriedade da emissão da referida guia após o trânsito em julgado para a submissão do condenado ao regime prisional fixado no julgado colegiado. Compulsando o acervo informativo dos autos, verifica-se que o apenado encontra-se segregado na Cadeia Pública local (ID 123953623 e ID 127188212). Dessa forma, revela-se premente a formação do processo de execução penal definitiva mediante a emissão da guia definitiva no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), transferindo-se a competência material para o acompanhamento executório ao Juízo da Execução Penal, consoante as balizas dos artigos 106 e 107 da Lei nº 7.210/1984 e da Resolução nº 415/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 165697313), determino ao cartório a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do apenado E. D. S. A., devidamente qualificado nos autos, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), com a consequente remessa e redistribuição ao Juízo competente da Vara de Execuções Penais, nos termos dos artigos 105, 106 e 107 da Lei nº 7.210/1984; b) Oficie-se à direção da unidade prisional onde o condenado se encontra recolhido Cadeia Pública de Ingá/PB, encaminhando cópia da guia de recolhimento definitiva para os devidos registros administrativos e ciência expressa do apenado; c) Intime-se pessoalmente a vítima acerca do teor do acórdão condenatório transitado em julgado, com arrimo no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado durante o período de cumprimento da reprimenda, em estrita observância ao comando do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Preencha-se o respectivo boletim individual estatístico e encaminhe-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e ao Instituto de Polícia Científica / Instituto de Identificação Criminal, para fins de estatística judiciária e lançamento nos registros cartorários e cadastrais de antecedentes penais, na forma do artigo 809 do Código de Processo Penal; f) Proceda-se ao lançamento definitivo da condenação no Sistema Processual Eletrônico e no rol dos culpados, certificando-se nos autos; g) Intimem-se o Ministério Público do Estado da Paraíba e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba; Cumpridas integralmente todas as determinações supra e formada a execução penal no SEEU, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com a devida baixa na distribuição. 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