Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801372-87.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ALDEISO SILVA ROCHA PV CENTRO DO ZENEL, 36, CENTRO DO ZENEL, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)8506-0270 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) e ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA AVENIDA MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença (ID. 102405349 - Pág. 1) e no Acórdão (ID. 164259380 - Pág. 1), os quais transitaram livremente em julgado em 23/10/2025 (ID. 164259403 - Pág. 1). O título executivo condenou a parte executada à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e similares), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC, conforme determinado no comando sentencial; b) JUROS DE MORA: taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma simples; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: regime de juros simples, ante a ausência de previsão de capitalização periódica; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: valor de cada desconto indevido sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e nomenclaturas análogas identificadas nos extratos de ID. 168992724, devendo ser calculados em dobro; e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto ou desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ; g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor principal fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais); h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir da data do arbitramento em sede recursal, qual seja, 19/11/2024, nos termos da Súmula 362 do STJ; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido objeto da lide (05/06/2018), em observância à Súmula 54 do STJ; j) MULTAS: incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito de ID. 174675222 foi realizado expressamente como garantia do juízo e não como pagamento voluntário extintivo; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 30/05/2018, conforme determinado no dispositivo da sentença; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da exequente, conforme fixado no Acórdão; n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; o) DOCUMENTOS DE LASTRO: extratos bancários acostados no ID. 93543151 e no ID. 168992724 - Pág. 1-42. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273972). Em síntese, a insurgência recai sobre o excesso de execução, alegando que a parte exequente utilizou cálculos incorretos ao cumular indevidamente índices e juros fora dos parâmetros do título executivo, além de sustentar que o valor incontroverso seria de R$ 4.163,88. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 11.440,66 (ID. 168992721), a executada defende montante inferior, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e fidelidade ao título judicial. DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) Extratos bancários acostados no ID. 168992724, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Sentença no ID. 102405349 e Acórdão no ID. 164259380, acompanhados da certidão de trânsito em julgado no ID. 164259403, que comprovam o título executivo judicial; c) Planilha de cálculos da parte exequente (ID. 168992721, ID. 168992722 e ID.168992723); d) Planilha de cálculos da parte executada (ID. 176275029). DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 95459455). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pela parte credora. Constata-se que a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas processuais específicas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273975). Logo, não há pendência do pagamento de custas processuais pela executada para o processamento de sua defesa. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025. Assim, DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, concluam-se os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que a repetição de indébito não é presumida, devendo ser calculada unicamente com base em extratos ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por tratar-se de relação de consumo (art. 27 do CDC), contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda (30/05/2023). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada e da natureza controvertida dos cálculos. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 12 de maio de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801372-87.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ALDEISO SILVA ROCHA PV CENTRO DO ZENEL, 36, CENTRO DO ZENEL, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)8506-0270 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) e ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA AVENIDA MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença (ID. 102405349 - Pág. 1) e no Acórdão (ID. 164259380 - Pág. 1), os quais transitaram livremente em julgado em 23/10/2025 (ID. 164259403 - Pág. 1). O título executivo condenou a parte executada à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e similares), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC, conforme determinado no comando sentencial; b) JUROS DE MORA: taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma simples; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: regime de juros simples, ante a ausência de previsão de capitalização periódica; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: valor de cada desconto indevido sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e nomenclaturas análogas identificadas nos extratos de ID. 168992724, devendo ser calculados em dobro; e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto ou desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ; g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor principal fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais); h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir da data do arbitramento em sede recursal, qual seja, 19/11/2024, nos termos da Súmula 362 do STJ; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido objeto da lide (05/06/2018), em observância à Súmula 54 do STJ; j) MULTAS: incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito de ID. 174675222 foi realizado expressamente como garantia do juízo e não como pagamento voluntário extintivo; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 30/05/2018, conforme determinado no dispositivo da sentença; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da exequente, conforme fixado no Acórdão; n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; o) DOCUMENTOS DE LASTRO: extratos bancários acostados no ID. 93543151 e no ID. 168992724 - Pág. 1-42. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273972). Em síntese, a insurgência recai sobre o excesso de execução, alegando que a parte exequente utilizou cálculos incorretos ao cumular indevidamente índices e juros fora dos parâmetros do título executivo, além de sustentar que o valor incontroverso seria de R$ 4.163,88. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 11.440,66 (ID. 168992721), a executada defende montante inferior, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e fidelidade ao título judicial. DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) Extratos bancários acostados no ID. 168992724, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Sentença no ID. 102405349 e Acórdão no ID. 164259380, acompanhados da certidão de trânsito em julgado no ID. 164259403, que comprovam o título executivo judicial; c) Planilha de cálculos da parte exequente (ID. 168992721, ID. 168992722 e ID.168992723); d) Planilha de cálculos da parte executada (ID. 176275029). DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 95459455). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pela parte credora. Constata-se que a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas processuais específicas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273975). Logo, não há pendência do pagamento de custas processuais pela executada para o processamento de sua defesa. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025. Assim, DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, concluam-se os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que a repetição de indébito não é presumida, devendo ser calculada unicamente com base em extratos ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por tratar-se de relação de consumo (art. 27 do CDC), contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda (30/05/2023). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada e da natureza controvertida dos cálculos. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 12 de maio de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque