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0801372-87.2023.8.10.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801372-87.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ALDEISO SILVA ROCHA PV CENTRO DO ZENEL, 36, CENTRO DO ZENEL, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)8506-0270 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) e ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA AVENIDA MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença (ID. 102405349 - Pág. 1) e no Acórdão (ID. 164259380 - Pág. 1), os quais transitaram livremente em julgado em 23/10/2025 (ID. 164259403 - Pág. 1). O título executivo condenou a parte executada à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e similares), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC, conforme determinado no comando sentencial; b) JUROS DE MORA: taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma simples; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: regime de juros simples, ante a ausência de previsão de capitalização periódica; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: valor de cada desconto indevido sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e nomenclaturas análogas identificadas nos extratos de ID. 168992724, devendo ser calculados em dobro; e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto ou desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ; g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor principal fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais); h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir da data do arbitramento em sede recursal, qual seja, 19/11/2024, nos termos da Súmula 362 do STJ; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido objeto da lide (05/06/2018), em observância à Súmula 54 do STJ; j) MULTAS: incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito de ID. 174675222 foi realizado expressamente como garantia do juízo e não como pagamento voluntário extintivo; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 30/05/2018, conforme determinado no dispositivo da sentença; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da exequente, conforme fixado no Acórdão; n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; o) DOCUMENTOS DE LASTRO: extratos bancários acostados no ID. 93543151 e no ID. 168992724 - Pág. 1-42. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273972). Em síntese, a insurgência recai sobre o excesso de execução, alegando que a parte exequente utilizou cálculos incorretos ao cumular indevidamente índices e juros fora dos parâmetros do título executivo, além de sustentar que o valor incontroverso seria de R$ 4.163,88. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 11.440,66 (ID. 168992721), a executada defende montante inferior, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e fidelidade ao título judicial. DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) Extratos bancários acostados no ID. 168992724, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Sentença no ID. 102405349 e Acórdão no ID. 164259380, acompanhados da certidão de trânsito em julgado no ID. 164259403, que comprovam o título executivo judicial; c) Planilha de cálculos da parte exequente (ID. 168992721, ID. 168992722 e ID.168992723); d) Planilha de cálculos da parte executada (ID. 176275029). DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 95459455). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pela parte credora. Constata-se que a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas processuais específicas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273975). Logo, não há pendência do pagamento de custas processuais pela executada para o processamento de sua defesa. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025. Assim, DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, concluam-se os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que a repetição de indébito não é presumida, devendo ser calculada unicamente com base em extratos ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por tratar-se de relação de consumo (art. 27 do CDC), contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda (30/05/2023). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada e da natureza controvertida dos cálculos. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 12 de maio de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801372-87.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ALDEISO SILVA ROCHA PV CENTRO DO ZENEL, 36, CENTRO DO ZENEL, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)8506-0270 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) e ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA AVENIDA MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação reside na Sentença (ID. 102405349 - Pág. 1) e no Acórdão (ID. 164259380 - Pág. 1), os quais transitaram livremente em julgado em 23/10/2025 (ID. 164259403 - Pág. 1). O título executivo condenou a parte executada à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e similares), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC, conforme determinado no comando sentencial; b) JUROS DE MORA: taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma simples; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: regime de juros simples, ante a ausência de previsão de capitalização periódica; d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: valor de cada desconto indevido sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5" e nomenclaturas análogas identificadas nos extratos de ID. 168992724, devendo ser calculados em dobro; e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto ou desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ; g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor principal fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais); h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir da data do arbitramento em sede recursal, qual seja, 19/11/2024, nos termos da Súmula 362 do STJ; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido objeto da lide (05/06/2018), em observância à Súmula 54 do STJ; j) MULTAS: incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito de ID. 174675222 foi realizado expressamente como garantia do juízo e não como pagamento voluntário extintivo; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 30/05/2018, conforme determinado no dispositivo da sentença; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da exequente, conforme fixado no Acórdão; n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; o) DOCUMENTOS DE LASTRO: extratos bancários acostados no ID. 93543151 e no ID. 168992724 - Pág. 1-42. DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273972). Em síntese, a insurgência recai sobre o excesso de execução, alegando que a parte exequente utilizou cálculos incorretos ao cumular indevidamente índices e juros fora dos parâmetros do título executivo, além de sustentar que o valor incontroverso seria de R$ 4.163,88. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 11.440,66 (ID. 168992721), a executada defende montante inferior, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos e fidelidade ao título judicial. DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) Extratos bancários acostados no ID. 168992724, que comprovam a base de cálculo da repetição de indébito; b) Sentença no ID. 102405349 e Acórdão no ID. 164259380, acompanhados da certidão de trânsito em julgado no ID. 164259403, que comprovam o título executivo judicial; c) Planilha de cálculos da parte exequente (ID. 168992721, ID. 168992722 e ID.168992723); d) Planilha de cálculos da parte executada (ID. 176275029). DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 95459455). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pela parte credora. Constata-se que a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas processuais específicas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 176273975). Logo, não há pendência do pagamento de custas processuais pela executada para o processamento de sua defesa. DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025. Assim, DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, concluam-se os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que a repetição de indébito não é presumida, devendo ser calculada unicamente com base em extratos ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por tratar-se de relação de consumo (art. 27 do CDC), contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda (30/05/2023). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada e da natureza controvertida dos cálculos. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 12 de maio de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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