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Processo 0801372-42.2025.8.14.0055

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801372-42.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSO SANTOS DE OLIVEIRA Nome: ELIELSO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jonas Pacheco, 0, Bairro Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE OAB: SP331520 Endere�o: desconhecido REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIELSO SANTOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, por se tratar de elemento indispensável ao esclarecimento da existência de sequelas e de eventual redução da capacidade laborativa da parte autora. Por meio da decisão de ID 175594082, foi nomeado como perito judicial o Dr. Lúcio Weber Rabelo, CRM/PA 6881, TEOT 6476, RQE 5568, profissional cadastrado no CAPJUS, fixando-se os honorários periciais e determinando-se que o expert informasse previamente a data da realização do exame. Aceito o encargo, o perito posteriormente designou a realização da perícia para o dia 21/09/2026, inicialmente na modalidade virtual. A parte autora, contudo, por meio da manifestação de ID 187339574, requereu expressamente que a perícia fosse realizada presencialmente, e não por videoconferência. Sobreveio, então, a manifestação de ID 190254724, na qual o perito informa que, por questões de logística relacionadas à organização de sua agenda e ao adequado planejamento das atividades periciais, não será possível realizar o exame na data anteriormente fixada, requerendo o cancelamento da perícia designada para 21/09/2026 e autorização para posterior reagendamento. É o necessário. DECIDO. O pedido formulado pelo perito merece acolhimento. A impossibilidade comunicada decorre de questão logística e foi informada previamente ao Juízo, não havendo, por ora, circunstância que justifique a substituição do profissional já nomeado. De outro lado, considerando a natureza da controvérsia e os aspectos que deverão ser objeto da avaliação técnica — especialmente a existência de sequelas, limitação funcional, redução da capacidade laboral, amplitude de movimentos, eventual deformidade e necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais —, reputo adequada a realização do exame de forma presencial, conforme expressamente requerido pela parte autora no ID 187339574. Além disso, a redesignação não deve permanecer condicionada indefinidamente à disponibilidade futura do expert. A prova pericial é imprescindível ao julgamento da demanda e deve ser produzida em prazo razoável, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do perito judicial de ID 190254724 e DETERMINO: 1. CANCELE-SE formalmente a perícia médica anteriormente designada para o dia 21/09/2026, devendo a Secretaria tornar sem efeito eventuais atos de comunicação expedidos exclusivamente para a realização do exame nessa data. 2. MANTENHO a nomeação do Dr. Lúcio Weber Rabelo, CRM/PA 6881, TEOT 6476, RQE 5568, como perito judicial, permanecendo válidas as demais determinações constantes da decisão de ID 175594082, naquilo que não conflitarem com a presente decisão. 3. ACOLHO o requerimento da parte autora de ID 187339574 e DETERMINO que a perícia médica seja realizada de forma PRESENCIAL, considerando a natureza ortopédica da avaliação e a necessidade de exame físico direto para a adequada aferição das eventuais sequelas e limitações funcionais apresentadas pelo autor. 4. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos nova data, horário e local para a realização PRESENCIAL da perícia, devendo a data ser fixada com antecedência suficiente para possibilitar a regular intimação das partes e a organização do comparecimento do periciando. 5. Informada a nova data pelo expert, INTIME-SE o patrono da parte autora pelo sistema PJe e, ainda, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, dando-lhe ciência inequívoca da data, horário e local do exame e advertindo-o acerca da necessidade de comparecimento, munido de documento pessoal com fotografia e dos exames, laudos e demais documentos médicos pertinentes que estejam em seu poder. Considerando que a tentativa anterior de intimação pessoal resultou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o autor era desconhecido no endereço indicado, deverá seu patrono, caso necessário, informar endereço atualizado e telefone de contato do requerente, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. 6. INTIME-SE igualmente o INSS, por seu representante processual, acerca da nova data, horário e local da perícia, facultando-lhe o acompanhamento do ato por assistente técnico, caso já indicado ou oportunamente admitido. 7. Caso o perito não informe nova data no prazo ora estabelecido, ou comunique a impossibilidade de realização PRESENCIAL do exame em prazo razoável, CERTIFIQUE-SE e retornem imediatamente os autos conclusos, independentemente de nova provocação das partes, para análise de sua substituição por outro médico especialista em Ortopedia e Traumatologia cadastrado no CAPJUS, a fim de evitar atraso injustificado na produção da prova e na prestação jurisdicional. Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma e prazo já estabelecidos na decisão de ID 175594082. Cumpra-se com prioridade. P.R.I.C. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo na Comarca de São Miguel do Guamá

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