Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Monteiro · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0801372-39.2025.8.15.0241 Polo Ativo: E. A. A. e outros (2) Polo Passivo: J. M. D. O. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEBORA DE CARVALHO OLIVEIRA - PB24662, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 166859238). Monteiro-PB, 10 de setembro de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801372-39.2025.8.15.0241. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Assunto(s): [Alimentos]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por E. A. A. e outros (2) em face de J. M. D. O., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por J. G. A. A. D. O. e J. M. D. O. F., representados por sua genitora Edileusa Azevedo Ângelo, em face de José Marcos de Oliveira (ID 116334460). Por meio de decisão interlocutória, a petição inicial foi recebida e foram fixados alimentos provisórios em favor dos infantes (ID 116353320). Posteriormente, o demandado compareceu aos autos apontando a existência de ações anteriores com idêntico objeto e alegando litispendência (ID 120122222). Diante dessas informações, determinou-se a suspensão da eficácia dos provisórios e a intimação da parte autora para esclarecimentos (ID 129195789). Intimada, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 131040559). Sobreveio, então, sentença que homologou a desistência manifestada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (ID 156060240). A sentença foi devidamente publicada e as partes foram intimadas (IDs 157697360, 157697374 e 157697375). Após a prolação e intimação da sentença, o requerido apresentou simples petição pleiteando o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, a condenação ao pagamento de multa e indenização por prejuízos, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar da causídica (ID 159467372). Em resposta, a parte autora manifestou-se arguindo a preclusão consumativa e a inadequação da via eleita, ante o encerramento do ofício jurisdicional, refutando a má-fé e requerendo, por sua vez, a condenação do réu por litigância de má-fé e o indeferimento dos pedidos (ID 159561566). É o breve relatório do incidente. Passo a decidir. A pretensão deduzida pelo réu após a publicação da sentença terminativa não comporta acolhimento, diante da consumação da preclusão e do encerramento da atividade jurisdicional de primeiro grau. Com efeito, uma vez proferida e publicada a sentença que põe fim à fase de conhecimento, esgota-se o ofício jurisdicional do magistrado quanto à causa, restando obstada a alteração do provimento ou a apreciação de novos pleitos sancionatórios deduzidos por simples petição. Nesse sentido, o artigo 494 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer os limites estritos de modificação da sentença pelo próprio prolator: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Na espécie, o réu não interpôs embargos de declaração tempestivos, tampouco manejou o recurso de apelação cabível contra a sentença homologatória de desistência (ID 156060240). Em vez disso, limitou-se a formular pretensão incidental autônoma de condenação por litigância de má-fé mediante petição avulsa (ID 159467372). Ocorre que a fixação de penalidades processuais por litigância de má-fé, disciplinada pelo artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser examinada no bojo da relação processual antes do seu encerramento terminativo ou veiculada pela via recursal adequada, não se prestando a petição simples como sucedâneo de recurso para rediscutir a conduta processual ou inovar na lide após o trânsito da decisão de extinção. Outrossim, no que tange ao requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, cumpre ressaltar que a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas a advogado submete-se a estatuto próprio e pode ser provocada diretamente pelo interessado perante o órgão de classe competente, inexistindo justa causa ou dever de intervenção judicial de ofício na hipótese vertente. Por fim, quanto ao pedido recíproco de condenação do promovido por litigância de má-fé, formulado pela parte autora em sua manifestação (ID 159561566), impõe-se igualmente o seu indeferimento, porquanto o mero exercício do direito de petição ou a formulação de requerimentos descabidos, conquanto ineficazes, não traduzem dolo processual qualificado apto a justificar a aplicação de sanção pecuniária. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo promovido na petição de ID 159467372, em razão da preclusão consumativa e do esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância (artigo 494 do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte autora na petição de ID 159561566; c) DETERMINO que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença homologatória de ID 156060240 e, nada mais sendo requerido nem havendo pendências, proceda-se ao definitivo arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos habilitados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 10 de setembro de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.