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Processo 0801372-20.2026.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0801372-20.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA CRISTINA DO CARMO GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte recorrente seu último contracheque, cópia da CTPS, sua última declaração completa do IR, ou comprovante de que não a efetua, bem como a declaração de hipossuficiência de que trata a Lei 1060/50, com data de expedição atual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. BARRA DO PIRAÍ, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801372-20.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA CRISTINA DO CARMO GOMES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. P.I.. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias. Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular

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