2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801371-36.2024.8.20.5128 Polo ativo CICERO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores debitados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e de indenização por danos morais, por reconhecer que os lançamentos correspondiam a encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” constituem cobrança indevida diante da ausência dos instrumentos contratuais; (ii) estabelecer se são cabíveis repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os extratos bancários demonstram a disponibilização e utilização de empréstimos pessoais e permitem correlacionar os lançamentos de mora aos respectivos contratos e parcelas inadimplidas por insuficiência de saldo. 4.A ausência dos instrumentos contratuais completos não torna ilegítima a cobrança quando a prova documental identifica a obrigação principal, os contratos, as parcelas e a origem dos encargos. 5.A “MORA CRÉDITO PESSOAL” constitui obrigação acessória decorrente do inadimplemento, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, e não contratação bancária autônoma. 6.O Tema 1.061 do STJ não se aplica, pois disciplina o ônus da prova sobre autenticidade de assinatura em contrato bancário, controvérsia diversa da origem e legitimidade dos encargos moratórios discutidos. 7.A inexistência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e a responsabilidade por danos morais. 8.O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima quando os extratos bancários demonstram sua vinculação a parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal. 2. A ausência do instrumento contratual completo não invalida o encargo moratório quando a documentação dos autos identifica a obrigação principal e sua causa. 3. A regularidade da cobrança afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 394, 395 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0806914-35.2023.8.20.5102, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026, publ. 01.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800112-08.2022.8.20.5150, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800616-94.2023.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, concluiu que os extratos bancários demonstravam a disponibilização de créditos pessoais ao consumidor e a posterior insuficiência de saldo para quitação das parcelas nas datas ajustadas, circunstância que ocasionou os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Entendeu, assim, tratar-se de encargo acessório decorrente do inadimplemento, afastando a existência de cobrança indevida e, por consequência, os pedidos restitutório e indenizatório. Nas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou os contratos de empréstimo pessoal nem documento contendo previsão específica da cobrança dos encargos impugnados, razão pela qual não seria possível reconhecer a legitimidade de obrigação acessória sem demonstração da relação jurídica principal. Invoca a distribuição do ônus da prova e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram prática abusiva e ensejam restituição em dobro e reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Embora regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões no prazo legal. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência devolve a esta Corte a análise da legitimidade dos lançamentos realizados na conta bancária do apelante sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e, por consequência, do cabimento da repetição do indébito, da indenização por danos morais e da pretendida inversão dos ônus sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista e a possibilidade de distribuição do ônus probatório em favor do consumidor, contudo, não dispensam o exame dos elementos efetivamente constantes dos autos, especialmente quando a própria documentação bancária permite identificar a origem dos lançamentos questionados. Com efeito, a premissa central adotada pelo apelante, no sentido de que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponderia a tarifa ou serviço bancário autônomo cuja contratação deveria ser especificamente demonstrada, não encontra respaldo na dinâmica das movimentações registradas nos extratos. Ao contrário, os documentos revelam a existência de sucessivas operações de crédito pessoal, com efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo correntista. Em 02/01/2019, por exemplo, consta crédito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sob a identificação “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, seguido de saques realizados pelo titular. Em 01/03/2021, houve novo crédito de R$ 2.810,00 (dois mil, oitocentos e dez reais), igualmente seguido de movimentação dos recursos; e, em 02/09/2022, outro empréstimo pessoal no mesmo valor, sucedido por saques que praticamente consumiram a quantia disponibilizada. Mais do que demonstrar genericamente a existência de empréstimos, os extratos permitem correlacionar os encargos questionados às respectivas parcelas e contratos. Nesse sentido, quanto ao contrato nº 466856477, verifica-se o débito regular das parcelas 15/24, 16/24 e 17/24, no valor de R$ 500,61 (quinhentos reais e sessenta e um centavos), nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. Já em abril daquele ano, após o crédito do benefício previdenciário e a realização de saque de R$ 1.010,00 (mil e dez reais), restaram apenas R$ 6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), quantia utilizada para pagamento parcial da parcela 18/24 do mesmo contrato. No dia seguinte, ingressaram R$ 494,61 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) na conta, valor imediatamente debitado sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL CONTR 466856477 PARC 018/024”. Posteriormente, nova insuficiência de saldo gerou débito de R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos), também vinculado à mesma parcela. A mesma correspondência pode ser observada em fevereiro e março de 2023. Os lançamentos de “MORA CRÉDITO PESSOAL” identificam expressamente o contrato nº 466856477 e as parcelas a que se referem, alternando-se com pagamentos de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” do mesmo contrato à medida que ingressavam recursos na conta. Nessa perspectiva, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais completos não é suficiente, nas circunstâncias concretas, para tornar ilegítimos os lançamentos. Não se está diante de cobrança cuja origem permaneça desconhecida ou de produto bancário autônomo imposto ao consumidor. A prova documental permite identificar a obrigação principal, os créditos efetivamente disponibilizados, a utilização dos recursos, o número dos contratos, as parcelas correspondentes e os momentos em que a falta de saldo impediu seu pagamento integral. A própria argumentação recursal, ademais, ressalva expressamente que a validade dos empréstimos pessoais não constitui objeto desta demanda, afirmando o apelante que eventual questionamento das operações principais poderia ser formulado em ação própria. Não se mostra coerente, portanto, desconsiderar a existência dessas mesmas operações, documentalmente evidenciadas, exclusivamente para sustentar que os encargos decorrentes do atraso careceriam de causa jurídica. Sob esse enfoque, a denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL” não constitui nova contratação. Cuida-se de obrigação acessória decorrente do inadimplemento da prestação pecuniária, cuja incidência encontra fundamento nos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. Demonstrada a insuficiência de saldo na data prevista para o pagamento e a subsequente cobrança do montante remanescente vinculado à própria parcela, não se evidencia prática abusiva ou fornecimento de serviço não solicitado. De igual modo, não socorre o apelante a invocação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada naquele julgamento disciplina o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira e especificamente impugnado pelo consumidor. A controvérsia destes autos é distinta, pois não se discute a autenticidade de assinatura aposta em instrumento contratual produzido pelo banco, mas a origem e a legitimidade dos lançamentos moratórios, matéria esclarecida pelos próprios registros de movimentação da conta. A solução encontra respaldo em precedente específico desta Segunda Câmara Cível, a legitimidade da cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL” quando constatado que o encargo decorreu do atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal por insuficiência de saldo em conta, afastando, por ausência de ilicitude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição de valores descontados em conta bancária e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do demandante sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; (ii) a subsistência da declaração de inexistência do vínculo contratual; (iii) a possibilidade de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.4. A narrativa inicial não se funda na inexistência absoluta de contratação, uma vez que o próprio autor reconhece ter ajustado conscientemente produto bancário com representante da instituição financeira.5. A insuficiência de saldo em conta-corrente para o pagamento de parcelas de empréstimo pessoal autoriza a cobrança de encargos moratórios previamente pactuados, consistentes em juros e multas.6. Constatada a existência de diversos negócios bancários e a ausência de impugnação específica quanto aos principais, a cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” configura obrigação acessória decorrente do inadimplemento, não exigindo prova de contratação autônoma.7. Precedentes desta Corte reconhecem a licitude da cobrança de encargos moratórios em situações de atraso no pagamento de empréstimo pessoal, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais.8. Ausente ilicitude na cobrança, não subsistem os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou compensação por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023.TJRN, Apelação Cível nº 0800112-08.2022.8.20.5150, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/03/2023.TJRN, Apelação Cível nº 0800616-94.2023.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806914-35.2023.8.20.5102, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026). A orientação se ajusta precisamente ao quadro demonstrado nestes autos, em que os extratos não apenas registram empréstimos pessoais efetivamente creditados e utilizados, mas permitem relacionar os lançamentos de mora às respectivas parcelas inadimplidas. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, não há suporte para a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pela mesma razão, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se encontram configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC, inviabilizando a indenização por danos morais. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos recursos movimentados na conta recomendam atenção reforçada aos deveres de informação e transparência, mas não conduzem, isoladamente, à ilicitude de encargos cuja origem e correlação com obrigações efetivamente utilizadas estejam demonstradas. A vulnerabilidade do consumidor não equivale à incapacidade civil, tampouco autoriza desconsiderar as operações objetivamente reveladas pelos documentos. Mantida a improcedência dos pedidos, igualmente não prospera a pretensão de fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre eventual condenação. Por fim, diante do desprovimento integral do recurso e da existência de honorários previamente fixados na sentença, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme os pressupostos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. A ausência de contrarrazões não impede, por si só, a majoração da verba recursal, embora possa repercutir em sua quantificação. Considerando as circunstâncias da causa, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.