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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801370-48.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 Requerido(a): EDSON ANTONIO SILVA (POTINHO) DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, verifico a ausência do comprovante de residência do autor, bem como a procuração juntada no Id 184263398 está datada de 28/06/2023, há mais de três anos do ajuizamento da ação, pelo que, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome e atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso seja apresentado comprovante de endereço em nome de pessoa que não seja a parte requerente, deverá ser justificado o vínculo existente entre a pessoa que consta no documento e a parte autora. No mais, determino também que o autor proceda com a juntada da procuração atualizada, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte. 2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 3. “(…) A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.” (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0806451-81.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023. Com o cumprimento das diligências pela parte autora ou expirado o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA