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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de p. 79/84, que passa a contar com o seguinte acréscimo: "A presente decisão servirá como OFÍCIO ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul/MS, devendo a parte impetrante extraí-la destes autos e apresentá-la, em conjunto com o título registrável, para protocolo perante o cartório competente, ficando o(a) Sr.(a) Oficial(a) cientificado de que foi determinada a suspensão da exigibilidade do ITBI objeto da presente demanda, relativamente à parcela correspondente à integralização do capital social mediante transferência do imóvel descrito nos autos, vedando-se ao Município de Jateí/MS a exigência de seu prévio recolhimento como condição para o registro da integralização." No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada, inclusive quanto à suspensão do feito determinada com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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