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0801370-13.2025.8.10.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801370-13.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DA ASSUNCAO SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA ASSUNCAO SILVA ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada, tem 69 anos e recebe seus proventos em conta mantida junto ao requerido. Afirmou que em agosto de 2022 foi debitada de sua conta a importância de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG.RESID/OUTROS", relativa a seguro residencial que supostamente nunca contratou ou autorizou. Sustentou, ademais, que sofreu descontos indevidos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requereu, assim, a declaração de inexistência contratual e a nulidade da cobrança, a condenação do réu à repetição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 599,80), acrescido de juros e correção desde a data da cobrança, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação. A parte requerida apresentou contestação (ID 163624147). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência não é direito absoluto e que inexistem elementos probatórios que a justifiquem. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, apresentando o Bilhete nº 280825, da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com vigência de 16/08/2022 a 16/08/2023, e descrevendo a jornada digital de contratação do produto "Seguro Residencial Classic". Alegou a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, sustentando que agiu em exercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a fixação de danos morais com observância da razoabilidade e proporcionalidade. Houve réplica (ID 166030184). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 168405041). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (ID 170354843). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, reiterando os termos da contestação (ID 168789145). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA ASSUNCAO SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desconto indevido e não autorizado em sua conta bancária, referente a seguro residencial que nega ter contratado. Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das questões processuais pendentes. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Pois bem. Deferida a justiça gratuita à parte autora, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial. Entretanto, o requerido não juntou elementos aos autos que comprovem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos envolva questão fática, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. A parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, contudo, tal prova é desnecessária para a elucidação dos fatos. Os elementos contidos nos autos, notadamente a ausência de apresentação de contrato válido ou de prova robusta da contratação eletrônica, permitem a formação do convencimento deste Juízo. Nesse sentido, a dilação probatória, com a colheita de prova oral, não traria elementos novos aptos a alterar o desfecho da lide, configurando medida protelatória. Dessa forma, com fundamento no princípio da livre convicção motivada e na desnecessidade de produção de prova inútil, indefiro o pedido de prova oral, nos termos do art. 371, do CPC, e julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A controvérsia central reside na existência, validade e regularidade da contratação do seguro residencial e na consequente legitimidade do desconto efetuado, bem como no cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. É imperiosa a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor de serviços, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC. Quando se trata de consumidora idosa, como é o caso (69 anos de idade), presume-se a necessidade de maior diligência por parte da instituição financeira, sob pena de violação ao dever de cuidado objetivo. Da ausência de comprovação de contratação válida A parte requerida alegou a contratação digital do seguro "Bradesco Seguro Residencial Classic", apresentando o Bilhete nº 280825 (ID 163624149), com vigência de 16/08/2022 a 16/08/2023, e descrevendo a jornada de contratação eletrônica por meio de Internet Banking ou aplicativo. Todavia, a mera apresentação do bilhete de seguro unilateralmente emitido e de telas sistêmicas do passo a passo da contratação digital não é suficiente para comprovar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. O requerido não juntou aos autos registros de IP, logs de acesso, identificação do terminal utilizado, comprovação de uso de senha pessoal, token ou biometria, tampouco qualquer outro elemento individualizado que demonstre que foi a própria parte autora, pessoalmente, quem realizou a contratação do seguro em 16/08/2022. Não consta nos autos qualquer contrato formal, tampouco comprovação da contratação eletrônica, como registros de IP, logs de acesso, identificação do terminal ou da utilização de token, elementos esses indispensáveis à verificação da manifestação inequívoca de vontade da consumidora, sobretudo diante da alegação de inexistência da contratação. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. 1. A inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir documentos que comprovem a efetiva pactuação, especialmente porque a simples juntada das telas sistêmicas e extratos bancários não são suficientes para comprovar a autorização para lavratura dos contratos de empréstimo consignado .REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2. Verificada a ausência de comprovação de que o empréstimo foi regularmente pactuado entre as partes, imperiosa a restituição dos valores debitados na aposentadoria da autora, devendo, pois, ser parcialmente reformada a sentença nesse ponto para condenar o requerido à repetição de indébito de forma simples, até 30.03 .2021 e, após esse período, deve ser efetivada em dobro, em razão da aplicação do Tema 929/STJ e respectiva modulação dos efeitos.COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O MONTANTE EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. 3. Comprovado o efetivo depósito de valor na conta bancária da autora, mesmo ausente a comprovação da pactuação, deve ser efetivada a compensação deste montante com as parcelas descontadas no benefício previdenciário, a fim de apurar o quantum da repetição de indébito .DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . 4. Evidenciada a conduta do agente financeiro, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, imperativa a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade . Precedentes desta Corte de Justiça Goiana. 6. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade do autor e a conduta do banco requerido, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, do CC) . AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 7. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível: 52795500520238090046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Além disso, não consta gravação de atendimento, contrato assinado pela autora ou qualquer prova concreta da anuência expressa. A negativa da autora é firme e nega ter contratado o seguro. Diante dessa impugnação, cabia ao banco, na qualidade de fornecedor e instituição financeira, demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Registre-se que a inversão do ônus probatório já havia sido determinada em desfavor do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação eficaz da contratação configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e a ilicitude do desconto efetuado. Da repetição do indébito O desconto de R$ 299,90 ocorreu em 16/08/2022, em data posterior a 30/03/2021, quando já vigente a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida e a ilicitude do desconto, impõe-se a condenação da parte requerida à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O valor indevidamente descontado deve ser restituído em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo explicitados. Dos danos morais De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, os danos morais restam caracterizados. A parte autora é pessoa idosa (69 anos), aposentada, que recebe benefício previdenciário entre R$ 742,60 e R$ 1.396,30 mensais, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. O desconto indevido de R$ 299,90, a título de seguro não contratado, representou percentual significativo de sua renda mensal (cerca de 20% a 38%), subtraindo-lhe recursos de natureza alimentar indispensáveis ao sustento. A verba previdenciária possui caráter alimentar, e sua subtração indevida, especialmente de consumidora idosa e de baixa renda, causa evidente angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano. O valor descontado corresponde a quase metade do benefício mensal, o que, em uma conta de movimentação restrita, comprometeu o mínimo existencial da autora. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo. Desse modo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso concreto para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, cumprindo a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Diante de tais ponderações, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação do seguro residencial "Bradesco Seguro Residencial Classic", materializado no Bilhete nº 280825, e a nulidade da cobrança dele decorrente, em nome da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto indevido (16/08/2022), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observado, a partir de 30/08/2024, o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, com a incidência da taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, sendo que, se referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de mora; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil), observado, a partir de 30/08/2024, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, conforme critérios descritos na alínea anterior. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§3º do artigo 406 do Código Civil). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801370-13.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DA ASSUNCAO SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA ASSUNCAO SILVA ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada, tem 69 anos e recebe seus proventos em conta mantida junto ao requerido. Afirmou que em agosto de 2022 foi debitada de sua conta a importância de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG.RESID/OUTROS", relativa a seguro residencial que supostamente nunca contratou ou autorizou. Sustentou, ademais, que sofreu descontos indevidos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requereu, assim, a declaração de inexistência contratual e a nulidade da cobrança, a condenação do réu à repetição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 599,80), acrescido de juros e correção desde a data da cobrança, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação. A parte requerida apresentou contestação (ID 163624147). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência não é direito absoluto e que inexistem elementos probatórios que a justifiquem. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, apresentando o Bilhete nº 280825, da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com vigência de 16/08/2022 a 16/08/2023, e descrevendo a jornada digital de contratação do produto "Seguro Residencial Classic". Alegou a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, sustentando que agiu em exercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a fixação de danos morais com observância da razoabilidade e proporcionalidade. Houve réplica (ID 166030184). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 168405041). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (ID 170354843). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, reiterando os termos da contestação (ID 168789145). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA ASSUNCAO SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desconto indevido e não autorizado em sua conta bancária, referente a seguro residencial que nega ter contratado. Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das questões processuais pendentes. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Pois bem. Deferida a justiça gratuita à parte autora, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial. Entretanto, o requerido não juntou elementos aos autos que comprovem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos envolva questão fática, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. A parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, contudo, tal prova é desnecessária para a elucidação dos fatos. Os elementos contidos nos autos, notadamente a ausência de apresentação de contrato válido ou de prova robusta da contratação eletrônica, permitem a formação do convencimento deste Juízo. Nesse sentido, a dilação probatória, com a colheita de prova oral, não traria elementos novos aptos a alterar o desfecho da lide, configurando medida protelatória. Dessa forma, com fundamento no princípio da livre convicção motivada e na desnecessidade de produção de prova inútil, indefiro o pedido de prova oral, nos termos do art. 371, do CPC, e julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A controvérsia central reside na existência, validade e regularidade da contratação do seguro residencial e na consequente legitimidade do desconto efetuado, bem como no cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. É imperiosa a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor de serviços, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC. Quando se trata de consumidora idosa, como é o caso (69 anos de idade), presume-se a necessidade de maior diligência por parte da instituição financeira, sob pena de violação ao dever de cuidado objetivo. Da ausência de comprovação de contratação válida A parte requerida alegou a contratação digital do seguro "Bradesco Seguro Residencial Classic", apresentando o Bilhete nº 280825 (ID 163624149), com vigência de 16/08/2022 a 16/08/2023, e descrevendo a jornada de contratação eletrônica por meio de Internet Banking ou aplicativo. Todavia, a mera apresentação do bilhete de seguro unilateralmente emitido e de telas sistêmicas do passo a passo da contratação digital não é suficiente para comprovar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. O requerido não juntou aos autos registros de IP, logs de acesso, identificação do terminal utilizado, comprovação de uso de senha pessoal, token ou biometria, tampouco qualquer outro elemento individualizado que demonstre que foi a própria parte autora, pessoalmente, quem realizou a contratação do seguro em 16/08/2022. Não consta nos autos qualquer contrato formal, tampouco comprovação da contratação eletrônica, como registros de IP, logs de acesso, identificação do terminal ou da utilização de token, elementos esses indispensáveis à verificação da manifestação inequívoca de vontade da consumidora, sobretudo diante da alegação de inexistência da contratação. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. 1. A inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir documentos que comprovem a efetiva pactuação, especialmente porque a simples juntada das telas sistêmicas e extratos bancários não são suficientes para comprovar a autorização para lavratura dos contratos de empréstimo consignado .REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2. Verificada a ausência de comprovação de que o empréstimo foi regularmente pactuado entre as partes, imperiosa a restituição dos valores debitados na aposentadoria da autora, devendo, pois, ser parcialmente reformada a sentença nesse ponto para condenar o requerido à repetição de indébito de forma simples, até 30.03 .2021 e, após esse período, deve ser efetivada em dobro, em razão da aplicação do Tema 929/STJ e respectiva modulação dos efeitos.COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O MONTANTE EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. 3. Comprovado o efetivo depósito de valor na conta bancária da autora, mesmo ausente a comprovação da pactuação, deve ser efetivada a compensação deste montante com as parcelas descontadas no benefício previdenciário, a fim de apurar o quantum da repetição de indébito .DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . 4. Evidenciada a conduta do agente financeiro, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade, imperativa a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade . Precedentes desta Corte de Justiça Goiana. 6. Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade do autor e a conduta do banco requerido, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, do CC) . AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 7. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível: 52795500520238090046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Além disso, não consta gravação de atendimento, contrato assinado pela autora ou qualquer prova concreta da anuência expressa. A negativa da autora é firme e nega ter contratado o seguro. Diante dessa impugnação, cabia ao banco, na qualidade de fornecedor e instituição financeira, demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Registre-se que a inversão do ônus probatório já havia sido determinada em desfavor do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação eficaz da contratação configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e a ilicitude do desconto efetuado. Da repetição do indébito O desconto de R$ 299,90 ocorreu em 16/08/2022, em data posterior a 30/03/2021, quando já vigente a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida e a ilicitude do desconto, impõe-se a condenação da parte requerida à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O valor indevidamente descontado deve ser restituído em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo explicitados. Dos danos morais De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, os danos morais restam caracterizados. A parte autora é pessoa idosa (69 anos), aposentada, que recebe benefício previdenciário entre R$ 742,60 e R$ 1.396,30 mensais, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. O desconto indevido de R$ 299,90, a título de seguro não contratado, representou percentual significativo de sua renda mensal (cerca de 20% a 38%), subtraindo-lhe recursos de natureza alimentar indispensáveis ao sustento. A verba previdenciária possui caráter alimentar, e sua subtração indevida, especialmente de consumidora idosa e de baixa renda, causa evidente angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano. O valor descontado corresponde a quase metade do benefício mensal, o que, em uma conta de movimentação restrita, comprometeu o mínimo existencial da autora. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo. Desse modo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso concreto para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, cumprindo a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Diante de tais ponderações, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação do seguro residencial "Bradesco Seguro Residencial Classic", materializado no Bilhete nº 280825, e a nulidade da cobrança dele decorrente, em nome da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto indevido (16/08/2022), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observado, a partir de 30/08/2024, o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, com a incidência da taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, sendo que, se referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de mora; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil), observado, a partir de 30/08/2024, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, conforme critérios descritos na alínea anterior. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§3º do artigo 406 do Código Civil). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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