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TJPB
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801370-02.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ANILDA ARRUDA ARARUNA e ARINDA ARRUDA ARARUNA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (ID 157739524). O título executivo judicial transitou em julgado em 05/03/2026 (IDs 157054431 e 157054432), integrado pelo acórdão da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital (IDs 157054426 e 157054427), tendo declarado a inexistência de débitos referentes a transações fraudulentas no importe de R$ 30.016,32, determinado a obrigação de fazer de cancelamento definitivo das cobranças e abstenção de negativação, condenado a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores pagos com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA desde cada desembolso, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Pela decisão proferida em 17/06/2026 (ID 161483430), este Juízo extinguiu a obrigação referente aos danos morais ante o depósito tempestivo de R$ 6.380,91 (ID 160350491), destinando o saldo excedente de R$ 745,37 para amortização da repetição do indébito. Naquela oportunidade, diante da inércia do executado na exibição de documentos, aplicou-se o artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, liquidando a repetição do indébito em dobro em R$ 70.707,91 e fixando o saldo remanescente em R$ 69.962,54 (data-base de maio de 2026), intimando-se o devedor para pagamento voluntário em quinze dias úteis sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixou-se também multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, limitada a R$ 15.000,00 e com início em 05/06/2026. Na decisão de ID 162068022 (30/06/2026), rejeitou-se o documento de ID 161998681 por extemporâneo (datado de 08/05/2025), reconheceu-se a preclusão consumativa quanto à prova das obrigações de fazer e declarou-se a exigibilidade das astreintes acumuladas em R$ 13.000,00, determinando-se a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD. Posteriormente, o executado ofertou embargos de declaração (IDs 163482723 e 163482726) e peticionou no ID 163626373, acostando comprovantes de depósito de R$ 69.842,77 (ID 163626376) a título de pagamento e R$ 15.006,72 (ID 163626374) a título de garantia das astreintes, alegando que a fatura de 10/06/2025 demonstraria estorno de despesas. A decisão de ID 163732339 determinou o desbloqueio da ordem anterior de constrição patrimonial e autorizou a expedição de alvará de R$ 69.842,77 em favor das credoras, o que foi efetivado (IDs 163753022 e 163754289). Na decisão de ID 164294976 (28/07/2026), este Juízo rejeitou os embargos de declaração do banco, consolidou as astreintes no teto de R$ 15.000,00, converteu a garantia de ID 163626374 em pagamento definitivo com determinação de expedição de alvará após o trânsito em julgado, declarou a extinção parcial da execução quanto à quantia de R$ 69.842,77 levantada e assentou que tal depósito foi insuficiente para quitar a dívida corrigida até 13/07/2026 (R$ 71.126,55), restando diferença de R$ 1.283,78. Sobre essa diferença, aplicou-se a multa de 10% (R$ 128,38) e honorários de 10% (R$ 128,38) previstos no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o saldo remanescente definitivo em R$ 1.540,54 e intimando o executado para pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de penhora eletrônica. O banco executado peticionou no ID 165169609, trazendo novamente a guia do depósito de R$ 69.842,77 (ID 165169612) para pleitear a extinção pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. As exequentes impugnaram no ID 165654079. A decisão de ID 166684280 (28/08/2026) rejeitou a pretensão do executado de ID 165169609 ante a preclusão, determinou a penhora eletrônica do saldo devedor remanescente de R$ 1.540,54 via SISBAJUD (protocolo ID 166685450) e ordenou a liberação do alvará de R$ 15.000,00 das astreintes ante o trânsito em julgado certificado no ID 166709020, tendo sido efetuado o pagamento eletrônico via Pix (ID 166727574). Naquela oportunidade, advertiu-se expressamente o executado quanto à vedação de reiteração de condutas preclusas e protelatórias, sob pena de incidência do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o executado protocolou a petição de ID 166997142 afirmando ter adimplido a quantia de R$ 1.542,08 e anexando o comprovante de ID 166727574 para requerer a extinção do processo pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. Logo após, protocolou as petições de IDs 167143010 e 167143011, sustentando o cumprimento da obrigação de fazer com amparo no ID 113283939 e requerendo o cancelamento da ordem de penhora via SISBAJUD. As exequentes apresentaram impugnação no ID 167235386. Apontaram que o documento anexado no ID 166997142 corresponde, na realidade, ao comprovante de levantamento das astreintes expedido pelo próprio juízo em favor das credoras no ID 166727574, inexistindo qualquer depósito de R$ 1.542,08 efetuado pelo devedor. Demonstraram que a petição de ID 167143010 repete matéria preclusa com base em documento de maio de 2025 (ID 113283939). Diante da recalcitrância e do manifesto descumprimento da advertência exarada na decisão de ID 166684280, requereram a manutenção da penhora eletrônica, a certificação do resultado da ordem SISBAJUD e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade da Reabertura de Matéria Preclusa A pretensão do executado deduzida nas petições de IDs 166997142 e 167143010 desafia a coisa julgada e a preclusão temporal e consumativa, postulando a rediscussão de temas definitivamente resolvidos por este Juízo. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a reabertura de debates em torno de matérias já dirimidas ao longo do procedimento. No caso vertente, o devedor insiste na alegação de cumprimento da obrigação de fazer fundamentando-se no documento de ID 113283939, protocolado em 26/05/2025. Tal elemento é anterior à formação do próprio título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2026 (ID 157054432). A inaptidão de documentos pretéritos de 2025 para demonstrar a satisfação de ordens judiciais de 2026 já foi reconhecida de forma fundamentada e reiterada nas decisões de IDs 162068022, 164294976 e 166684280, com trânsito em julgado certificado no ID 166709020. O capítulo relativo à exigibilidade das astreintes encontra-se definitivamente consolidado e já foi solvido mediante alvará expedido (ID 166727574). Portanto, a renovação dos mesmos argumentos fáticos representa mera reiteração infundada de matéria atingida pela preclusão, repelindo-se integralmente o pedido formulado no ID 167143010. 2.2. Da Inexistência de Pagamento do Saldo Remanescente e Inaplicabilidade do Artigo 526 do Código de Processo Civil Na petição de ID 166997142, a instituição bancária executada alegou ter adimplido a condenação no valor de R$ 1.542,08 e postulou a extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 526 do Código de Processo Civil. Ocorre que, do exame detido dos autos, constata-se a absoluta ausência de qualquer novo aporte financeiro ou depósito judicial voluntário correspondente ao saldo remanescente fixado na decisão de ID 164294976. O documento juntado pelo executado no ID 166997142 não retrata pagamento efetuado pelo devedor, mas consubstancia a cópia do comprovante de transferência bancária via Pix gerado no ID 166727574, referente ao alvará judicial eletrônico de R$ 15.148,23 expedido em 28/08/2026 por ordem deste Juízo, transferindo às exequentes as astreintes depositadas em garantia. A utilização do comprovante de levantamento de valores pertencentes às credoras para simular a quitação de saldo devedor constitui equívoco inaceitável. O rito do artigo 526 do Código de Processo Civil é inaplicável na presente hipótese, haja vista a inexistência de depósito voluntário apto a justificar a intimação para quitação. Permanecendo hígido o saldo devedor remanescente de R$ 1.540,54 (ID 164294976) e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 166640954), junta-se nesta oportunidade o detalhamento da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD (protocolo de ID 166685450), cujo resultado restou negativo. Diante disso e da ausência de quitação, impõe-se a continuidade dos atos executivos para a satisfação do débito, indeferindo-se o pedido de suspensão formulado pelo banco executado e autorizando-se a reiteração das pesquisas de ativos. 2.3. Do Pleito de Aplicação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça As exequentes postularam a condenação do banco executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de conduta protelatória e reiteração de teses preclusas. Contudo, para a incidência da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de fraudar a execução, o que não se verifica de pronto na espécie. Embora a conduta do executado revele manifesto equívoco e desorganização na apresentação de comprovantes e documentos anteriores, os atos praticados enquadram-se como exercício inadequado do direito de manifestação, resultando na rejeição de seus pedidos e na preclusão, sem que reste configurada, no momento, a prática dolosa de ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefere-se a aplicação da penalidade pleiteada pelas exequentes, mantendo-se a advertência para que a parte observe os deveres de lealdade e cooperação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO integralmente os pedidos formulados por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. nas petições de IDs 166997142 e 167143010/167143011, mantendo hígida a eficácia preclusiva das decisões anteriores e indeferindo o pedido de extinção pelo artigo 526 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 167143010) e determino a manutenção da penhora eletrônica decorrente da decisão de ID 166684280 e do protocolo de ID 166685450 para satisfação do saldo devedor de R$ 1.540,54; c) PROCEDO a juntada aos autos do extrato da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD de ID 166685450, cujo resultado restou negativo, e, por conseguinte, intime-se as exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias; d) INDEFIRO o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pelas exequentes no ID 167235386, ante a ausência de demonstração cabal de dolo processual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801370-02.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ANILDA ARRUDA ARARUNA e ARINDA ARRUDA ARARUNA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (ID 157739524). O título executivo judicial transitou em julgado em 05/03/2026 (IDs 157054431 e 157054432), integrado pelo acórdão da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital (IDs 157054426 e 157054427), tendo declarado a inexistência de débitos referentes a transações fraudulentas no importe de R$ 30.016,32, determinado a obrigação de fazer de cancelamento definitivo das cobranças e abstenção de negativação, condenado a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores pagos com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA desde cada desembolso, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Pela decisão proferida em 17/06/2026 (ID 161483430), este Juízo extinguiu a obrigação referente aos danos morais ante o depósito tempestivo de R$ 6.380,91 (ID 160350491), destinando o saldo excedente de R$ 745,37 para amortização da repetição do indébito. Naquela oportunidade, diante da inércia do executado na exibição de documentos, aplicou-se o artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, liquidando a repetição do indébito em dobro em R$ 70.707,91 e fixando o saldo remanescente em R$ 69.962,54 (data-base de maio de 2026), intimando-se o devedor para pagamento voluntário em quinze dias úteis sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixou-se também multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, limitada a R$ 15.000,00 e com início em 05/06/2026. Na decisão de ID 162068022 (30/06/2026), rejeitou-se o documento de ID 161998681 por extemporâneo (datado de 08/05/2025), reconheceu-se a preclusão consumativa quanto à prova das obrigações de fazer e declarou-se a exigibilidade das astreintes acumuladas em R$ 13.000,00, determinando-se a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD. Posteriormente, o executado ofertou embargos de declaração (IDs 163482723 e 163482726) e peticionou no ID 163626373, acostando comprovantes de depósito de R$ 69.842,77 (ID 163626376) a título de pagamento e R$ 15.006,72 (ID 163626374) a título de garantia das astreintes, alegando que a fatura de 10/06/2025 demonstraria estorno de despesas. A decisão de ID 163732339 determinou o desbloqueio da ordem anterior de constrição patrimonial e autorizou a expedição de alvará de R$ 69.842,77 em favor das credoras, o que foi efetivado (IDs 163753022 e 163754289). Na decisão de ID 164294976 (28/07/2026), este Juízo rejeitou os embargos de declaração do banco, consolidou as astreintes no teto de R$ 15.000,00, converteu a garantia de ID 163626374 em pagamento definitivo com determinação de expedição de alvará após o trânsito em julgado, declarou a extinção parcial da execução quanto à quantia de R$ 69.842,77 levantada e assentou que tal depósito foi insuficiente para quitar a dívida corrigida até 13/07/2026 (R$ 71.126,55), restando diferença de R$ 1.283,78. Sobre essa diferença, aplicou-se a multa de 10% (R$ 128,38) e honorários de 10% (R$ 128,38) previstos no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o saldo remanescente definitivo em R$ 1.540,54 e intimando o executado para pagamento voluntário em quinze dias úteis, sob pena de penhora eletrônica. O banco executado peticionou no ID 165169609, trazendo novamente a guia do depósito de R$ 69.842,77 (ID 165169612) para pleitear a extinção pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. As exequentes impugnaram no ID 165654079. A decisão de ID 166684280 (28/08/2026) rejeitou a pretensão do executado de ID 165169609 ante a preclusão, determinou a penhora eletrônica do saldo devedor remanescente de R$ 1.540,54 via SISBAJUD (protocolo ID 166685450) e ordenou a liberação do alvará de R$ 15.000,00 das astreintes ante o trânsito em julgado certificado no ID 166709020, tendo sido efetuado o pagamento eletrônico via Pix (ID 166727574). Naquela oportunidade, advertiu-se expressamente o executado quanto à vedação de reiteração de condutas preclusas e protelatórias, sob pena de incidência do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o executado protocolou a petição de ID 166997142 afirmando ter adimplido a quantia de R$ 1.542,08 e anexando o comprovante de ID 166727574 para requerer a extinção do processo pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. Logo após, protocolou as petições de IDs 167143010 e 167143011, sustentando o cumprimento da obrigação de fazer com amparo no ID 113283939 e requerendo o cancelamento da ordem de penhora via SISBAJUD. As exequentes apresentaram impugnação no ID 167235386. Apontaram que o documento anexado no ID 166997142 corresponde, na realidade, ao comprovante de levantamento das astreintes expedido pelo próprio juízo em favor das credoras no ID 166727574, inexistindo qualquer depósito de R$ 1.542,08 efetuado pelo devedor. Demonstraram que a petição de ID 167143010 repete matéria preclusa com base em documento de maio de 2025 (ID 113283939). Diante da recalcitrância e do manifesto descumprimento da advertência exarada na decisão de ID 166684280, requereram a manutenção da penhora eletrônica, a certificação do resultado da ordem SISBAJUD e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade da Reabertura de Matéria Preclusa A pretensão do executado deduzida nas petições de IDs 166997142 e 167143010 desafia a coisa julgada e a preclusão temporal e consumativa, postulando a rediscussão de temas definitivamente resolvidos por este Juízo. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a reabertura de debates em torno de matérias já dirimidas ao longo do procedimento. No caso vertente, o devedor insiste na alegação de cumprimento da obrigação de fazer fundamentando-se no documento de ID 113283939, protocolado em 26/05/2025. Tal elemento é anterior à formação do próprio título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2026 (ID 157054432). A inaptidão de documentos pretéritos de 2025 para demonstrar a satisfação de ordens judiciais de 2026 já foi reconhecida de forma fundamentada e reiterada nas decisões de IDs 162068022, 164294976 e 166684280, com trânsito em julgado certificado no ID 166709020. O capítulo relativo à exigibilidade das astreintes encontra-se definitivamente consolidado e já foi solvido mediante alvará expedido (ID 166727574). Portanto, a renovação dos mesmos argumentos fáticos representa mera reiteração infundada de matéria atingida pela preclusão, repelindo-se integralmente o pedido formulado no ID 167143010. 2.2. Da Inexistência de Pagamento do Saldo Remanescente e Inaplicabilidade do Artigo 526 do Código de Processo Civil Na petição de ID 166997142, a instituição bancária executada alegou ter adimplido a condenação no valor de R$ 1.542,08 e postulou a extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 526 do Código de Processo Civil. Ocorre que, do exame detido dos autos, constata-se a absoluta ausência de qualquer novo aporte financeiro ou depósito judicial voluntário correspondente ao saldo remanescente fixado na decisão de ID 164294976. O documento juntado pelo executado no ID 166997142 não retrata pagamento efetuado pelo devedor, mas consubstancia a cópia do comprovante de transferência bancária via Pix gerado no ID 166727574, referente ao alvará judicial eletrônico de R$ 15.148,23 expedido em 28/08/2026 por ordem deste Juízo, transferindo às exequentes as astreintes depositadas em garantia. A utilização do comprovante de levantamento de valores pertencentes às credoras para simular a quitação de saldo devedor constitui equívoco inaceitável. O rito do artigo 526 do Código de Processo Civil é inaplicável na presente hipótese, haja vista a inexistência de depósito voluntário apto a justificar a intimação para quitação. Permanecendo hígido o saldo devedor remanescente de R$ 1.540,54 (ID 164294976) e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (ID 166640954), junta-se nesta oportunidade o detalhamento da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD (protocolo de ID 166685450), cujo resultado restou negativo. Diante disso e da ausência de quitação, impõe-se a continuidade dos atos executivos para a satisfação do débito, indeferindo-se o pedido de suspensão formulado pelo banco executado e autorizando-se a reiteração das pesquisas de ativos. 2.3. Do Pleito de Aplicação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça As exequentes postularam a condenação do banco executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de conduta protelatória e reiteração de teses preclusas. Contudo, para a incidência da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de fraudar a execução, o que não se verifica de pronto na espécie. Embora a conduta do executado revele manifesto equívoco e desorganização na apresentação de comprovantes e documentos anteriores, os atos praticados enquadram-se como exercício inadequado do direito de manifestação, resultando na rejeição de seus pedidos e na preclusão, sem que reste configurada, no momento, a prática dolosa de ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, indefere-se a aplicação da penalidade pleiteada pelas exequentes, mantendo-se a advertência para que a parte observe os deveres de lealdade e cooperação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO integralmente os pedidos formulados por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. nas petições de IDs 166997142 e 167143010/167143011, mantendo hígida a eficácia preclusiva das decisões anteriores e indeferindo o pedido de extinção pelo artigo 526 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 167143010) e determino a manutenção da penhora eletrônica decorrente da decisão de ID 166684280 e do protocolo de ID 166685450 para satisfação do saldo devedor de R$ 1.540,54; c) PROCEDO a juntada aos autos do extrato da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD de ID 166685450, cujo resultado restou negativo, e, por conseguinte, intime-se as exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias; d) INDEFIRO o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pelas exequentes no ID 167235386, ante a ausência de demonstração cabal de dolo processual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito