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Processo 0801368-92.2022.8.15.0051

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0801368-92.2022.8.15.0051 Autor: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE(112.100.494-65); JOSEFA DE SOUZA ABREU(056.165.104-32); KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES(100.955.994-01); Promovido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediate ATO ORDINATÓRIO, intima-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a REJEIÇÃO do alvará. Prazo: 10 (dez) dias. São João R. Peixe/PB, 15 de setembro de 2026 MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Assinado Digitalmente

2026-09-04 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801368-92.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: JOSEFA DE SOUZA ABREU EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSEFA DE SOUZA ABREU em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação. O autor de forma expressa aceitou os valores depositados em conta judicial id 165710975. É o relatório. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento id 165710975. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Considerando a anuência das partes, expeça-se alvará dos valores depositados e intime-se o autor para levantamento. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema. Juiz de Direito

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