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0801368-67.2021.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0801368-67.2021.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN ROCHA FIDELIS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de embargos à execução opostos porFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOem face deSUELEN ROCHA FIDELIS, no qual alega, em síntese,excesso na execução. A sentença de ID 8006849 condenou a parte ré apagar a autora a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais)e cancelarda dívida impugnada,no prazo de 5dias,sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00(Três mil reais). A Súmula de julgamento de ID 22456882 majorou o quantum indenizatórioarbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).O acordão transitou em julgado29/06/2022. A parte embarga inicia com a execução do montante deR$ 13.285,50 (Treze mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) requerendo penhora online as contas da empresa ré.A parte ré impuna o pleito de execução, afirmandoquehonorários advocatíciose multa não incidem o cálculo. Aréafirma que efetuou o pagamento do montante de 5.300.00 no dia 24/01/2022, quando ocorreu a Sentença(ID11692184). Dentro do prazo legal, porém nessa data não há manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Embargante aduz, em sínteseque o cálculo elaborado pelo autorse dimensionou sem considerar a data do primeiro depósito em seu cálculo, inserindo correção monetária desde a citação. Afirma que a correçãomonetária do saldo remanescente se iniciaria a partir do mês de pagamento do primeiro depósito (ID 11692184). Totaliza a ré queo montante deveria ser de R$ 3.394,92 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos). A parte ré efetuou três depósitos judiciais nos valores de R$ 5.300,00 (20/01/2022), R$ 4.417,21 (20/07/2022) e R$ 3.960,82 (16/04/2024). Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pela parte autora os autos foram remetidos para o contador judicial. Homologo os cálculos elaborados pelo contador judicial no ID256534926. Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS EMBARGOS e EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento do valordeR$ 9.502,55 (Nove mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos)em favor da parte embargada/autora e do valor remanescente em favor da parte embargante/réu, observadas as cautelas de praxe. P.I QUEIMADOS, 27 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular

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