Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0801368-52.2023.8.19.0211/RJAUTOR: APARECIDA DE MENEZES LOPES
ADVOGADO(A): AGNES QUEIROZ SILVA (OAB RJ178567)
RÉU: BANCO PAN S A
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
SENTENÇA
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu a abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC, suspender os descontos doravante, sob pena de devolução em dobro e devolver de forma simples os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0801368-52.2023.8.19.0211/RJAUTOR: APARECIDA DE MENEZES LOPES
ADVOGADO(A): AGNES QUEIROZ SILVA (OAB RJ178567)
RÉU: BANCO PAN S A
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
SENTENÇA
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu a abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC, suspender os descontos doravante, sob pena de devolução em dobro e devolver de forma simples os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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