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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801368-43.2023.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Contratos Bancários] Parte autora: MARIANO DOURADO Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mariano Dourado em face do Banco Bradesco S.A., em ação relativa a tarifas bancárias. Por decisão anterior, publicada em 06/04/2026, este Juízo determinou ao banco executado a exibição dos extratos bancários da conta da parte exequente. Em cumprimento parcial, o executado juntou aos autos, no ID nº 174240798, extratos referentes apenas ao período a partir de 2018. Na petição de ID nº 176539441, de 06/04/2026, instruída com o contrato de honorários advocatícios (ID nº 176539442), a advogada da parte exequente, Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A), requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido, e a expedição de alvará judicial do valor incontroverso da condenação, no montante de R$ 18.000,47 (dezoito mil reais e quarenta e sete centavos), em nome da própria advogada, mantendo-se em depósito o saldo controvertido de R$ 13.034,34 (treze mil e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) até ulterior deliberação. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se é cabível a expedição de alvará do valor incontroverso da condenação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido, à vista da exibição apenas parcial dos extratos bancários pelo executado, e, sendo o caso, qual o percentual de honorários contratuais a ser observado na expedição do alvará em conta da procuradora, à vista do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos. 2.1 Do alvará do valor incontroverso e da remessa à Contadoria Judicial Quanto ao alvará do valor incontroverso e à remessa dos autos à Contadoria Judicial, cumpre examinar se essas providências são cabíveis, à vista da exibição apenas parcial dos extratos bancários pelo executado. O art. 524, §§ 2º e 4º, do CPC autoriza o exequente a requerer ao executado a apresentação de documentos indispensáveis à elaboração do demonstrativo de débito, cabendo à Contadoria Judicial, quando necessário, a apuração técnica do valor devido, com base nos parâmetros fixados no título executivo. O art. 924, II, do CPC permite a satisfação parcial da obrigação, sem prejuízo do prosseguimento quanto ao saldo remanescente. O art. 906 do CPC assegura ao credor o direito de levantar a quantia depositada mediante alvará judicial. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. cumpriu apenas parcialmente a determinação de exibição de extratos, juntando documentação (ID nº 174240798) relativa unicamente ao período a partir de 2018, sem abranger a integralidade do lapso temporal fixado na decisão anterior, o que torna necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto ao valor de R$ 18.000,47, a própria parte exequente, na petição de ID nº 176539441, reconhece tratar-se de parcela incontroversa da condenação, o que autoriza sua liberação imediata, independentemente da apuração do remanescente, que permanecerá depositado em juízo. Diante do exposto, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido, com a expedição, desde logo, do alvará relativo ao valor incontroverso. 2.2 Da limitação dos honorários contratuais e do dever de prestação de contas Deferido o levantamento do valor incontroverso, resta definir o percentual dos honorários contratuais, conforme o contrato de ID nº 176539442. Embora o contrato fixe honorários de 50% do benefício econômico, o art. 38, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB limita a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais a percentual inferior à vantagem patrimonial do constituinte. O percentual deve, portanto, ser reduzido a 49,99%. Sobre o valor de R$ 18.000,47, correspondem à advogada R$ 8.998,43, a título de honorários contratuais, e ao exequente Mariano Dourado R$ 9.002,04. Como o exequente aparentemente não possui conta bancária ou chave PIX apta ao recebimento, apesar de ser discutido nestes autos uma relação envolvendo o Banco Bradesco; e, a procuração confere poderes para receber e dar quitação, ambas as parcelas poderão ser transferidas à conta da advogada Vanielle Santos Sousa, permanecendo o valor pertencente ao constituinte sujeito ao dever de prestação de contas, nos termos dos arts. 668 e seguintes do Código Civil. Impõe-se, portanto, a expedição do alvará em conta de titularidade da advogada Vanielle Santos Sousa, com destaque de R$ 9.002,04 devido à parte exequente, sujeito a prestação de contas, e de R$ 8.998,43 a título de honorários contratuais, limitados a 49,99% da vantagem patrimonial, de titularidade própria da advogada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido quanto ao saldo controvertido de R$ 13.034,34 (treze mil e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observados os extratos bancários juntados no ID nº 174240798 e os seguintes parâmetros fixados no título executivo (decisão monocrática de ID nº 130901308, proferida na Apelação Cível nº 0801368-43.2023.8.10.0101): i) restituição em DOBRO de todos os valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias, com correção monetária pelo INPC incidente a partir de cada desconto, individualmente considerado; e ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto identificado nos extratos bancários juntados aos autos. Quanto ao valor incontroverso, verifico que a petição de ID nº 176539441 requereu o depósito da integralidade do montante em conta de titularidade da procuradora, sem discriminação entre a parcela de titularidade da parte exequente e a correspondente a honorários contratuais. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia de R$ 18.000,47 (dezoito mil reais e quarenta e sete centavos), correspondente à parcela incontroversa da condenação, observadas as diretrizes procedimentais para pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA, na forma das seguintes alíneas: a) em favor da parte exequente Mariano Dourado, a quantia de R$ 9.002,04 (nove mil e dois reais e quatro centavos), mediante transferência para a conta a seguir indicada, de titularidade da procuradora Vanielle Santos Sousa, ante a ausência de conta bancária de titularidade da própria parte exequente e os poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta corrente: 22788-9 Favorecido: Vanielle Santos Sousa CPF: 047.395.043-08 b) em favor da advogada Vanielle Santos Sousa, OAB/MA nº 22.466-A, a quantia de R$ 8.998,43 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários contratuais, limitados a 49,99% da vantagem patrimonial, mediante transferência para a mesma conta: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta corrente: 22788-9 Favorecido: Vanielle Santos Sousa CPF: 047.395.043-08 A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado e ao recolhimento das custas devidas, a serem descontadas em alvará próprio destinado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ), caso não haja pagamento antecipado. Efetivada a transferência do valor de titularidade da parte exequente para a conta da advogada, DETERMINO que a advogada Vanielle Santos Sousa preste contas ao seu constituinte Mariano Dourado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da efetivação do levantamento, comprovando nos autos o repasse do valor devido. Não apresentada a prestação de contas, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta última para eventual atuação na qualidade de custos vulnerabilis, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. Caso a prestação de contas seja apresentada e revele que o valor efetivamente transferido à parte exequente foi inferior a 50% do crédito, expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá explicar-lhe os termos desta decisão e colher eventuais requerimentos. Cumpridas as determinações acima e apurado o saldo controvertido pela Contadoria Judicial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA