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TJPI
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Intimação
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801367-72.2025.8.18.0131 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso Inominado interposto por beneficiário de aposentadoria por idade rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados desde junho de 2021, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”. A entidade demandada apresentou ficha de filiação e termo de autorização, firmado em 12/06/2021, para desconto mensal de 2% sobre o benefício previdenciário. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à regularidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e se ocorreu prescrição da pretensão; (iii) determinar se a ficha de filiação e o termo de autorização apresentados pela entidade ré comprovam validamente a anuência do beneficiário aos descontos; e (iv) definir se os descontos ensejam restituição dos valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.A Justiça Estadual detém competência para julgar a demanda porque a controvérsia versa sobre a existência de negócio jurídico e a regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário em relação estabelecida entre pessoa física e entidade confederativa civil, sem discussão sobre relação de emprego, representação coletiva ou dissídio intersindical que atraia o art. 114, III, da Constituição Federal. 4.A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da resistência à pretensão evidenciada pela contestação de mérito apresentada pela entidade demandada. 5.Os descontos mensais constituem obrigações sucessivas, de modo que o termo inicial da prescrição renova-se a cada cobrança, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Os descontos iniciaram-se em 01/06/2021 e a demanda foi ajuizada em 13/08/2025, inexistindo prescrição no caso concreto. 6.A entidade demandada cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar ficha de filiação e termo de autorização firmado pelo autor em 12/06/2021, com autorização expressa para desconto mensal de 2% sobre o benefício previdenciário, além de dados pessoais e previdenciários coincidentes com os constantes dos documentos apresentados pelo próprio demandante. 7.A ausência de impugnação oportuna da autenticidade dos documentos e de requerimento de prova grafotécnica na fase instrutória impede que alegação recursal genérica de vício de consentimento, desacompanhada de elemento concreto, seja suficiente para desconstituir a autorização expressamente formalizada. 8.A comprovação da filiação e da autorização para os descontos afasta a ilicitude da cobrança e, consequentemente, o dever de repetição do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 9.A regularidade dos descontos afasta os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente a existência de ato ilícito e de nexo causal. 10.O desconto de verba associativa em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração específica de violação a direitos da personalidade, circunstância não comprovada no caso. IV. Dispositivo e tese: 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda entre beneficiário previdenciário e entidade confederativa civil acerca da regularidade de descontos associativos quando a controvérsia não envolve relação de emprego, representação coletiva ou dissídio intersindical. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando há resistência à pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Nos descontos mensais sucessivos, a prescrição renova-se a cada cobrança e alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 4. A ficha de filiação e o termo de autorização expressa, não impugnados oportunamente quanto à autenticidade, comprovam a regularidade do desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário. 5. A alegação genérica e tardia de vício de consentimento, desacompanhada de elementos concretos e de requerimento oportuno de prova técnica, não desconstitui a autorização documentalmente comprovada. 6. A regularidade dos descontos afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. 7. O desconto de verba associativa em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, exigindo comprovação específica de violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 114, III; CPC, arts. 41, 98, VIII e § 3º, 373, II, e 430; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 54, parágrafo único, e 55, segunda parte; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 876, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802128-64.2024.8.18.0026, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2026; STJ, REsp nº 2.229.389/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025, com referência à Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801367-72.2025.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (ID 33565724) contra sentença proferida pelo juízo do JECC de Pedro II – Sede (ID 33565723), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Na inicial (ID 33565683), o autor, beneficiário de aposentadoria por idade rural, alegou desconhecer descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, desde junho de 2021, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”, sustentando não ter autorizado as cobranças. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação (ID 33565702), a ré suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa de São Francisco/PI e havia autorizado expressamente o desconto de mensalidade social de 2% sobre o benefício. Apresentou, entre outros documentos, Ficha de Filiação (ID 33565707), Termo de Autorização para desconto (ID 33565708), certidão de cancelamento da consignação (ID 33565706) e instrumentos relativos ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS (IDs 33565709 a 33565719). A sentença (ID 33565723) julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovadas a filiação do autor e a autorização expressa para realização dos descontos. No Recurso Inominado (ID 33565724), o autor sustenta a nulidade da cobrança, alegando vício de consentimento, ausência de instrumento contratual idôneo e sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Reitera os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 33565729). A recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (IDs 33565725, 33565728 e 33565730). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso inominado é próprio, tempestivo e cabível contra a sentença terminativa do mérito prolatada pelo juízo do JECC, na conformidade do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido na origem (ID 33565729) e ora ratificado, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 33565689 e ID 33565703). Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS De início, quanto à preliminar de incompetência material da Justiça Estadual suscitada originariamente pela entidade demandada na contestação (ID 33565702), impende assentar que a competência do juízo estadual é inequívoca. A lide sob julgamento não debate relação de emprego, representação coletiva entre sindicatos e empregadores ou dissídio intersindical que atraia a regra do art. 114, III, da Constituição Federal. Trata-se, estritamente, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de indébito proposta por pessoa física em face de entidade confederativa civil, versando sobre a regularidade de descontos incidentes sobre benefício mantido junto ao INSS. De igual modo, a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não merece guarida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), ressaltando-se que a contestação de mérito oferecida pela requerida configurou a resistência à pretensão e o manifesto interesse de agir da parte autora. No que tange à prejudicial de prescrição, cuida-se de pretensão voltada a descontos mensais sucessivos, cujo termo inicial renova-se a cada desconto verificado, operando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam em cinco anos a propositura da demanda. No caso concreto, o termo inicial dos débitos impugnados deu-se em 01/06/2021 (ID 33565688) e a petição inicial foi distribuída em 13/08/2025 (ID 33565683), lapso temporal integralmente inferior a cinco anos, inocorrendo qualquer perecimento do direito de ação. MÉRITO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO No mérito, discute-se a regularidade dos descontos realizados pela CONTAG sobre o benefício previdenciário do autor, a título de mensalidade sindical/associativa. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, foram juntadas a Ficha de Filiação Cadastral nº 1573 (ID 33565707) e o Termo de Autorização firmado em 12/06/2021 (ID 33565708), no qual o autor autorizou expressamente o desconto mensal de 2% sobre seu benefício previdenciário. Os documentos contêm seus dados pessoais e previdenciários, coincidentes com aqueles constantes da inicial e do histórico do benefício (IDs 33565683 e 33565688), além de assinatura compatível, em exame visual, com as apostas nos documentos apresentados pelo próprio demandante (IDs 33565685 e 33565689). A documentação não foi oportunamente impugnada quanto à autenticidade, tampouco houve requerimento de prova grafotécnica na fase instrutória (ID 33565721). Assim, a alegação genérica de vício de consentimento formulada no recurso, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados, não basta para afastar a autorização expressamente formalizada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos mensais realizados a título de contribuição sindical. A sentença entendeu válidos os descontos com base em autorização expressa firmada pelo autor, cuja autenticidade foi questionada somente em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para o desconto da mensalidade sindical diretamente no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar se a alegação de falsidade documental suscitada apenas na apelação é eficaz para desconstituir a validade do documento e ensejar a repetição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização expressa para o desconto da contribuição sindical, firmada em 23/01/2018, consta dos autos e ostenta a assinatura do autor, sem impugnação válida nos momentos processuais adequados, atraindo a preclusão prevista no art. 430 do CPC. 4. A alegação genérica de falsidade documental, suscitada apenas em sede recursal, sem fundamento técnico, sem início de prova e desacompanhada de pedido de perícia na fase instrutória, não é apta a afastar a presunção de veracidade do documento. 5. A filiação sindical do autor restou comprovada por ficha de adesão assinada em 23/06/2017, e não houve manifestação posterior de desfiliação ou revogação da autorização, o que reforça a voluntariedade dos descontos. 6. Inexiste ato ilícito ou abuso por parte da entidade sindical, nem dano moral indenizável, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a validade da autorização e a regularidade dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à autenticidade de documento deve ser apresentada no prazo e nas fases processuais previstas no art. 430 do CPC, sob pena de preclusão. 2. A mera alegação genérica de falsidade documental, desacompanhada de prova técnica ou pedido de perícia na fase instrutória, não desconstitui a presunção de veracidade de documento regularmente juntado aos autos. 3. A existência de autorização expressa para desconto de mensalidade sindical, não impugnada tempestivamente, legitima a retenção de valores no benefício previdenciário. 4. A ausência de ato ilícito impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802128-64.2024.8.18.0026 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026). Desse modo, comprovadas a filiação e a autorização para o desconto da mensalidade associativa, não se verifica ilicitude na conduta da entidade ré, devendo ser mantida a sentença de improcedência. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO E DE DANOS MORAIS Diante da constatação inequívoca da legalidade da cobrança, exsurge como consequência lógica a improcedência do pedido de repetição de indébito, haja vista a inocorrência de cobrança indevida a respaldar o manejo do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou dos arts. 876 e 884 do Código Civil. Sob idêntico prisma, não há que se cogitar de dever de indenizar a título de danos morais, porquanto ausentes os pressupostos basilares da responsabilidade civil insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade. Ademais, convém pontuar que a Corte Superior de Justiça já assentou que eventuais descontos de verbas associativas em benefício previdenciário não ensejam dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação específica de efetivo abalo aos direitos personalíssimos, circunstância inocorrente na espécie: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.229.389/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Por conseguinte, a manutenção integral do r. pronunciamento adotado pelo ilustre juiz sentenciante é medida de rigor técnico e legalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo incólume a respeitável sentença proferida pelo juízo do JECC Pedro II Sede em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Com arrimo no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801367-72.2025.8.18.0131 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso Inominado interposto por beneficiário de aposentadoria por idade rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados desde junho de 2021, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”. A entidade demandada apresentou ficha de filiação e termo de autorização, firmado em 12/06/2021, para desconto mensal de 2% sobre o benefício previdenciário. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à regularidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e se ocorreu prescrição da pretensão; (iii) determinar se a ficha de filiação e o termo de autorização apresentados pela entidade ré comprovam validamente a anuência do beneficiário aos descontos; e (iv) definir se os descontos ensejam restituição dos valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.A Justiça Estadual detém competência para julgar a demanda porque a controvérsia versa sobre a existência de negócio jurídico e a regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário em relação estabelecida entre pessoa física e entidade confederativa civil, sem discussão sobre relação de emprego, representação coletiva ou dissídio intersindical que atraia o art. 114, III, da Constituição Federal. 4.A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da resistência à pretensão evidenciada pela contestação de mérito apresentada pela entidade demandada. 5.Os descontos mensais constituem obrigações sucessivas, de modo que o termo inicial da prescrição renova-se a cada cobrança, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Os descontos iniciaram-se em 01/06/2021 e a demanda foi ajuizada em 13/08/2025, inexistindo prescrição no caso concreto. 6.A entidade demandada cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar ficha de filiação e termo de autorização firmado pelo autor em 12/06/2021, com autorização expressa para desconto mensal de 2% sobre o benefício previdenciário, além de dados pessoais e previdenciários coincidentes com os constantes dos documentos apresentados pelo próprio demandante. 7.A ausência de impugnação oportuna da autenticidade dos documentos e de requerimento de prova grafotécnica na fase instrutória impede que alegação recursal genérica de vício de consentimento, desacompanhada de elemento concreto, seja suficiente para desconstituir a autorização expressamente formalizada. 8.A comprovação da filiação e da autorização para os descontos afasta a ilicitude da cobrança e, consequentemente, o dever de repetição do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 9.A regularidade dos descontos afasta os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente a existência de ato ilícito e de nexo causal. 10.O desconto de verba associativa em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração específica de violação a direitos da personalidade, circunstância não comprovada no caso. IV. Dispositivo e tese: 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda entre beneficiário previdenciário e entidade confederativa civil acerca da regularidade de descontos associativos quando a controvérsia não envolve relação de emprego, representação coletiva ou dissídio intersindical. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando há resistência à pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Nos descontos mensais sucessivos, a prescrição renova-se a cada cobrança e alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 4. A ficha de filiação e o termo de autorização expressa, não impugnados oportunamente quanto à autenticidade, comprovam a regularidade do desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário. 5. A alegação genérica e tardia de vício de consentimento, desacompanhada de elementos concretos e de requerimento oportuno de prova técnica, não desconstitui a autorização documentalmente comprovada. 6. A regularidade dos descontos afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. 7. O desconto de verba associativa em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, exigindo comprovação específica de violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 114, III; CPC, arts. 41, 98, VIII e § 3º, 373, II, e 430; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 54, parágrafo único, e 55, segunda parte; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 876, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802128-64.2024.8.18.0026, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2026; STJ, REsp nº 2.229.389/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025, com referência à Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801367-72.2025.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (ID 33565724) contra sentença proferida pelo juízo do JECC de Pedro II – Sede (ID 33565723), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Na inicial (ID 33565683), o autor, beneficiário de aposentadoria por idade rural, alegou desconhecer descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, desde junho de 2021, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”, sustentando não ter autorizado as cobranças. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação (ID 33565702), a ré suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa de São Francisco/PI e havia autorizado expressamente o desconto de mensalidade social de 2% sobre o benefício. Apresentou, entre outros documentos, Ficha de Filiação (ID 33565707), Termo de Autorização para desconto (ID 33565708), certidão de cancelamento da consignação (ID 33565706) e instrumentos relativos ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS (IDs 33565709 a 33565719). A sentença (ID 33565723) julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovadas a filiação do autor e a autorização expressa para realização dos descontos. No Recurso Inominado (ID 33565724), o autor sustenta a nulidade da cobrança, alegando vício de consentimento, ausência de instrumento contratual idôneo e sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Reitera os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 33565729). A recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (IDs 33565725, 33565728 e 33565730). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso inominado é próprio, tempestivo e cabível contra a sentença terminativa do mérito prolatada pelo juízo do JECC, na conformidade do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido na origem (ID 33565729) e ora ratificado, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 33565689 e ID 33565703). Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS De início, quanto à preliminar de incompetência material da Justiça Estadual suscitada originariamente pela entidade demandada na contestação (ID 33565702), impende assentar que a competência do juízo estadual é inequívoca. A lide sob julgamento não debate relação de emprego, representação coletiva entre sindicatos e empregadores ou dissídio intersindical que atraia a regra do art. 114, III, da Constituição Federal. Trata-se, estritamente, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de indébito proposta por pessoa física em face de entidade confederativa civil, versando sobre a regularidade de descontos incidentes sobre benefício mantido junto ao INSS. De igual modo, a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não merece guarida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), ressaltando-se que a contestação de mérito oferecida pela requerida configurou a resistência à pretensão e o manifesto interesse de agir da parte autora. No que tange à prejudicial de prescrição, cuida-se de pretensão voltada a descontos mensais sucessivos, cujo termo inicial renova-se a cada desconto verificado, operando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam em cinco anos a propositura da demanda. No caso concreto, o termo inicial dos débitos impugnados deu-se em 01/06/2021 (ID 33565688) e a petição inicial foi distribuída em 13/08/2025 (ID 33565683), lapso temporal integralmente inferior a cinco anos, inocorrendo qualquer perecimento do direito de ação. MÉRITO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO No mérito, discute-se a regularidade dos descontos realizados pela CONTAG sobre o benefício previdenciário do autor, a título de mensalidade sindical/associativa. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, foram juntadas a Ficha de Filiação Cadastral nº 1573 (ID 33565707) e o Termo de Autorização firmado em 12/06/2021 (ID 33565708), no qual o autor autorizou expressamente o desconto mensal de 2% sobre seu benefício previdenciário. Os documentos contêm seus dados pessoais e previdenciários, coincidentes com aqueles constantes da inicial e do histórico do benefício (IDs 33565683 e 33565688), além de assinatura compatível, em exame visual, com as apostas nos documentos apresentados pelo próprio demandante (IDs 33565685 e 33565689). A documentação não foi oportunamente impugnada quanto à autenticidade, tampouco houve requerimento de prova grafotécnica na fase instrutória (ID 33565721). Assim, a alegação genérica de vício de consentimento formulada no recurso, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados, não basta para afastar a autorização expressamente formalizada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos mensais realizados a título de contribuição sindical. A sentença entendeu válidos os descontos com base em autorização expressa firmada pelo autor, cuja autenticidade foi questionada somente em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para o desconto da mensalidade sindical diretamente no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar se a alegação de falsidade documental suscitada apenas na apelação é eficaz para desconstituir a validade do documento e ensejar a repetição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização expressa para o desconto da contribuição sindical, firmada em 23/01/2018, consta dos autos e ostenta a assinatura do autor, sem impugnação válida nos momentos processuais adequados, atraindo a preclusão prevista no art. 430 do CPC. 4. A alegação genérica de falsidade documental, suscitada apenas em sede recursal, sem fundamento técnico, sem início de prova e desacompanhada de pedido de perícia na fase instrutória, não é apta a afastar a presunção de veracidade do documento. 5. A filiação sindical do autor restou comprovada por ficha de adesão assinada em 23/06/2017, e não houve manifestação posterior de desfiliação ou revogação da autorização, o que reforça a voluntariedade dos descontos. 6. Inexiste ato ilícito ou abuso por parte da entidade sindical, nem dano moral indenizável, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a validade da autorização e a regularidade dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à autenticidade de documento deve ser apresentada no prazo e nas fases processuais previstas no art. 430 do CPC, sob pena de preclusão. 2. A mera alegação genérica de falsidade documental, desacompanhada de prova técnica ou pedido de perícia na fase instrutória, não desconstitui a presunção de veracidade de documento regularmente juntado aos autos. 3. A existência de autorização expressa para desconto de mensalidade sindical, não impugnada tempestivamente, legitima a retenção de valores no benefício previdenciário. 4. A ausência de ato ilícito impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802128-64.2024.8.18.0026 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026). Desse modo, comprovadas a filiação e a autorização para o desconto da mensalidade associativa, não se verifica ilicitude na conduta da entidade ré, devendo ser mantida a sentença de improcedência. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO E DE DANOS MORAIS Diante da constatação inequívoca da legalidade da cobrança, exsurge como consequência lógica a improcedência do pedido de repetição de indébito, haja vista a inocorrência de cobrança indevida a respaldar o manejo do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou dos arts. 876 e 884 do Código Civil. Sob idêntico prisma, não há que se cogitar de dever de indenizar a título de danos morais, porquanto ausentes os pressupostos basilares da responsabilidade civil insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade. Ademais, convém pontuar que a Corte Superior de Justiça já assentou que eventuais descontos de verbas associativas em benefício previdenciário não ensejam dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação específica de efetivo abalo aos direitos personalíssimos, circunstância inocorrente na espécie: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.229.389/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Por conseguinte, a manutenção integral do r. pronunciamento adotado pelo ilustre juiz sentenciante é medida de rigor técnico e legalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo incólume a respeitável sentença proferida pelo juízo do JECC Pedro II Sede em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Com arrimo no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026