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Processo 0801367-48.2025.8.10.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801367-48.2025.8.10.0114 EXEQUENTE: GRACIMAR DA CONCEICAO DIAS EXECUTADO: LUIS JOSE DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Certa promovida por GRACIMAR DA CONCEICAO DIAS em face de LUIS JOSE DE SOUSA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, as partes atravessaram petição juntando termo de acordo judicial celebrado com a intervenção de JOAO PAULO DE SOUSA BARBOSA, o qual assumiu a obrigação e comprometeu-se ao pagamento da quantia global de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em favor do exequente, para a composição plena da controvérsia. Posteriormente, o exequente colacionou os comprovantes de pagamento integral da quantia avençada e pugnou pela homologação da transação e pela extinção do feito. É o relatório sucinto. Decido. O acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contando com a capacidade das partes transigentes. A assunção de dívida operada por terceiro obedeceu ao disposto no art. 299 do Código Civil, ante a concordância expressa do credor. Estando cabalmente comprovada nos autos a quitação integral da obrigação pecuniária ajustada, a extinção da execução pelo adimplemento do débito é medida imperativa, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no termo de transação ou, na ausência de disposição em contrário, com a isenção de custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801367-48.2025.8.10.0114 EXEQUENTE: GRACIMAR DA CONCEICAO DIAS EXECUTADO: LUIS JOSE DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Certa promovida por GRACIMAR DA CONCEICAO DIAS em face de LUIS JOSE DE SOUSA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, as partes atravessaram petição juntando termo de acordo judicial celebrado com a intervenção de JOAO PAULO DE SOUSA BARBOSA, o qual assumiu a obrigação e comprometeu-se ao pagamento da quantia global de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em favor do exequente, para a composição plena da controvérsia. Posteriormente, o exequente colacionou os comprovantes de pagamento integral da quantia avençada e pugnou pela homologação da transação e pela extinção do feito. É o relatório sucinto. Decido. O acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais de validade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contando com a capacidade das partes transigentes. A assunção de dívida operada por terceiro obedeceu ao disposto no art. 299 do Código Civil, ante a concordância expressa do credor. Estando cabalmente comprovada nos autos a quitação integral da obrigação pecuniária ajustada, a extinção da execução pelo adimplemento do débito é medida imperativa, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no termo de transação ou, na ausência de disposição em contrário, com a isenção de custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

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