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Processo 0801367-43.2026.8.20.5123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-24 a 2026-08-26

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2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0801367-43.2026.8.20.5123 AUTOR: BENEDITO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Alega a parte autora, em resumo, que é idoso, absolutamente analfabeto e vive de benefício previdenciário de R$ 1.621,00. Descobriu descontos referentes a um empréstimo consignado de R$ 19.414,96, que afirma jamais ter contratado ou recebido. A operação ocorreu após diversas portabilidades e um refinanciamento, resultando em 84 parcelas de R$ 459,67 até 2030. Além disso, os descontos ultrapassam a margem consignável permitida, comprometendo parcela significativa de sua renda, o que demonstra sua situação de extrema vulnerabilidade. Sustenta a inexistência/irregularidade da contratação ensejadora de tais encargos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o Banco réu seja determinado a se abster de realizar novos débitos/cobranças sob as aludidas rubricas em sua conta bancária de recebimento do benefício do INSS. Juntou documentos. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da antecipação da tutela, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Passo ao exame do caso concreto. O requisito do periculum in mora exige a demonstração de uma situação concreta de perigo iminente ou prejuízo irreparável que não possa aguardar a cognição exauriente do processo. A ausência de contemporaneidade dos descontos descaracteriza a urgência da medida cautelar/antecipatória, uma vez que transcorreu período superior a três anos entre o início dos descontos, em junho de 2023, e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em julho de 2026, não se evidenciando, portanto, situação de urgência atual que justifique a concessão da medida pleiteada. Embora o valor dos descontos mensais se revele expressivo, os documentos até então acostados aos autos indicam, em princípio, sua vinculação a relação contratual firmada entre as partes. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, recomenda-se prudência, mostrando-se mais adequado aguardar a formação do contraditório e a apresentação da defesa, a fim de melhor esclarecer a origem, a regularidade e a exigibilidade dos débitos discutidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. Considerando o dever de zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inc. II) e o histórico de improdutividade das audiências dessa natureza nesta Comarca em casos similares, deixo, por ora, de designá-la, sem prejuízo da homologação de eventual acordo por escrito. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0801367-43.2026.8.20.5123 AUTOR: BENEDITO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se recebeu ou não os valores decorrentes dos empréstimos discutidos nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários legíveis que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos (um mês antes, mês de inclusão e um mês depois). Ainda, deverá informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os. De igual modo, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS. Fica desde já advertido(a) que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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