2026-08-25 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801367-26.2026.8.10.0013 REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: EMANUELE PROENCA LARREA - MT18722/O, GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT20237/O, JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - MT13356/O REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S. A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO DE SOUZA ARAÚJO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora alega que seu voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e longa espera no aeroporto de Guarulhos, sem a adequada assistência material. Afirma, ainda, que adquiriu assento Premium, mas foi acomodada em assento da classe econômica, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e R$ 400,04 pelos danos materiais. Em contestação, TAM LINHAS AÉREAS S.A. sustenta que o atraso decorreu de circunstâncias operacionais, tendo promovido a imediata reacomodação do passageiro e prestado a assistência material devida. Impugna a existência de danos morais e materiais e, quanto a estes últimos, afirma que R$ 222,28 corresponderiam ao valor do assento Premium e R$ 177,76 às despesas com alimentação, sustentando, contudo, a ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. Decido. Antes de adentrar ao mérito da demanda, analiso as preliminares suscitadas. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que o reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas á requerida. O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal. Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida. Por fim, rejeito a preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. A questão confunde-se com o mérito e dessa forma será analisada. Superada preliminar, passo ao mérito da ação. Resta incontroverso o ato do cancelamento do voo e a realocação do autor em novo voo em horário distinto ao contratado inicialmente, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato, bem como se os mesmos podem ser imputados à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da forma maior. O art. 734 do CC dispõe que:“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastarem sua responsabilidade, pois não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na álea da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. A tese que o cancelamento decorreu de efeitos climáticos, o que redundaria na suspensão da ação, em face da matéria envolvendo tema de reconhecida repercussão geral – tema nº 1.417 do E. STF, não deve prosperar, ao passo que empresa não demonstrou de forma cabal que no dia o fato houve evento meteorológico imprevisível que ocasionou o cancelamento de todos voos previsto na cidade de Guarulhos – SP. Digo isto, porquanto a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de caso fortuito externo apto a justificar o sobrestamento. A própria parte ré sustenta que o cancelamento e atraso dos voos decorreram da restrição aeroportuária não programada, não sendo possível estabelecer nexo causal entre os fatos narrados e o alegado fenômeno meteorológico. Dessa forma, afasta-se a incidência da tese de caso fortuito externo, evidenciando-se que o atraso suportado pelo autor decorreu de falha na prestação do serviço, relacionada à própria organização operacional da companhia aérea, especialmente quanto ao gerenciamento de horários e logística de voos. Assim, inexistindo justificativa plausível fundada em força maior, não há motivo para suspensão do processo, devendo a demanda prosseguir regularmente para análise do mérito. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior, bem como possibilidade de sobrestamento do processo, diante da discussão do assunto por meio de Recurso Extraordinário que tramita no STF. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). O art. 14 do CDC, que afirma que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Já constatada a falha de serviço que resultou no desgaste físico e emocional da parte, o autor ainda teve perdas pecuniárias, pois não conseguiu utilizar o hotel previamente agendado. Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor. No que se refere aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 400,04, correspondentes às despesas com alimentação e ao valor despendido com o assento Premium. Quanto às despesas com alimentação, consta dos autos a comprovação do desembolso no valor de R$ 177,76, razão pela qual tal quantia deve ser ressarcida, por representar efetivo prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço. Quanto ao assento Premium, embora o autor alegue ter desembolsado R$ 296,00, não apresentou documento apto a comprovar o valor efetivamente pago. A própria requerida, por sua vez, indica que o valor correspondente ao upgrade seria de R$ 222,28. Desse modo, diante da ausência de comprovação documental do montante de R$ 296,00 alegado na inicial, reputo como devido o valor de R$ 222,28, correspondente ao valor indicado pela própria requerida para o assento Premium não usufruído pelo autor. Assim, os danos materiais comprovados e reconhecidos correspondem ao total de R$ 400,04, sendo R$ 177,76 referentes às despesas com alimentação e R$ 222,28 relativos ao assento Premium. Acerca do dano moral, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC só há responsabilização civil nos casos de atraso superior a 4 horas. No entanto, no caso em análise, com o atraso do voo, o autor teve um atraso de aproximadamente 08 horas da sua programação inicial, acima do prazo permitido em lei. Neste sentido: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelos mesmos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por RICARDO DE SOUZA ARAÚJO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 400,04 (quatrocentos reais e quatro centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 177,76 referentes às despesas com alimentação e R$ 222,28 relativos ao assento Premium não usufruído, acrescidos da Taxa SELIC, a contar do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos da Taxa SELIC, a contar da presente data. Sem custas e honorários, por indevidos nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado, com apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se São Luís, 14 de agosto de 2026 Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito respondendo pelo 8º JECRC/Portaria nº 2494/2026