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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801367-13.2022.4.05.8202 APELANTE: DOUGLAS LEITE DE ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA - RJ210487 APELADO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. No julgamento do REsp 2.124.940/RS, do REsp 2.178.164/ES e do REsp 2.123.838/RS, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1339, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao principio da anterioridade nonagesimal. No presente caso, a ementa do acórdão recorrido tem a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. ANTERIORIDADE. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. MP Nº 1.188/2022. MARCO TEMPORAL PARA MANUTENÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Douglas Leite de Araújo - EIRELI ("Posto Parceiro") em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seccional paraibana, a qual denegou a segurança por ele vindicada em face da autoridade coatora apontada como sendo o Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa, que objetivava provimento jurisdicional vocacionado à determinação de que ela se abstenha de adotar medidas que impeçam a utilização do creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis (diesel e GLP) referentes a LC nº 192/2022 no período de 11 de março a 31 de dezembro do ano de 2022. 2. Em suas razões, sustenta o insurgente que: i) o período em comento encontra-se abrangido em respeito ao princípio da anterioridade tributária; e ii) por consequência, deve ser reconhecido o direito à restituição/compensação, na forma da Súmula nº 461/STJ e do art. 74, da Lei nº 9.430/76. 3. A LC nº 192/2022, em seus arts. 1º e 2º, define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior. A MP nº 1.118/2022, por sua vez, afastou essa possibilidade de creditamento. 4. "A anterioridade nonagesimal indica que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente pode produzir efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação [16 de agosto de 2022], de modo que o marco não terá como parâmetro a Lei Complementar nº 194/2022" (Processo nº 08076332220224058200, Apelação Cível, Rel. Ded. Fed. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª T., j. em 06.06.2023, interpolações nossas). 5. No mesmo sentido: "no curso da vigência da referida medida provisória, foi editada a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que promoveu as mesmas limitações à manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelos revendedores e consumidores finais dos combustíveis. Nesse cenário, não se mostra cabível nova contagem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da LC nº 194/2022, pois não há mais o efeito surpresa para o contribuinte" (Processo nº 08026912920224058302, Apelação / Remessa Necessária, Rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª T., j. em 08.08.2023). 6. Acerca do pedido de reconhecimento do direito à compensação, o mandado de segurança é a via adequada para a declaração do direito à compensação/restituição tributária. No entanto, após a concessão do mencionado direito, a promoção da cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário via compensação deve ser manejada através de requerimento administrativo, haja vista não existir lei específica autorizativa para cobrança judicial (art. 170, CTN). 7. Não se afasta a aplicação da Súmula nº 461/STJ, pois, no caso, tratando-se de mandado de segurança, embora declarado o direito à compensação, nos termos da Súmula nº 213/STJ, o contribuinte não poderá se valer da eficácia da sentença para obter a restituição na via judicial, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmula nº 269/STF). 8. Parcial provimento do apelo para conceder parcialmente a segurança vindicada e determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que impeçam a impetrante de utilizar o creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis (óleo diesel e GLP) referente à LC nº 192/2022 no interstício temporal compreendido entre 11 de março e 16 de agosto de 2022. 9. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512/STF). Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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