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0801367-03.2024.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801367-03.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUCIDALVA ALVES DE MENEZES DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Carlos Augusto Monteiro Nascimento em desfavor de Lucidalva Alves de Menezes, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais (ID 105241982). Após infrutíferas tentativas executórias e o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0822943-13.2025.8.15.0000 (ID 136044161), que determinou o desbloqueio de quantias anteriormente penhoradas via SISBAJUD (ID 136047362), o exequente peticionou aos autos (ID 136767924). Na referida manifestação (ID 136767924), o credor pugnou pela constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos auferidos pela devedora como servidora pública municipal perante a Secretaria de Finanças do Município de João Pessoa/PB, argumentando que os honorários ostentam natureza alimentar, que a executada dispõe de remuneração fixa suficiente para sua subsistência e que a jurisprudência autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial. Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (ID 158118344). É o sucinto relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo exequente comporta acolhimento, impondo-se a fixação de medida coercitiva e expropriatória apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não reveste caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência pacificou a diretriz de que a regra protetiva da verba salarial pode ser relativizada para viabilizar a satisfação de créditos de qualquer natureza, inclusive decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que resguardado percentual monetário suficiente à preservação do mínimo existencial e à subsistência digna da parte devedora e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.065.780/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, infere-se dos autos que a executada exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de João Pessoa/PB, percebendo rendimentos brutos que superam expressivamente o piso de subsistência, totalizando montante superior a R$ 14.000,00 brutos e remuneração líquida em patamar superior a R$ 6.000,00 mensais (ID 116543573). Ademais, resta demonstrado que as diligências prévias de bloqueio de numerário restaram prejudicadas ou esgotadas (ID 126086631 e ID 126086627), tornando imperiosa a incidência da constrição direta em folha de pagamento para satisfação do crédito judicialmente consolidado (ID 102922288 e ID 104568642). Dessa forma, a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da devedora revela-se proporcional, razoável e adequada, harmonizando a garantia da menor onerosidade ao devedor com o direito fundamental do credor à razoável duração do processo e à efetividade da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV e § 2º, e no artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo exequente no ID 136767924. Em consequência, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se ofício à Secretaria de Finanças do Município de João Pessoa/PB (SEFIN), ou ao órgão pagador competente, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração da executada Lucidalva Alves de Menezes (CPF nº 760.844.424-04), com o devido depósito das quantias em conta judicial vinculada ao presente feito perante este Juízo, até o limite da integral satisfação do débito exequendo atualizado; b) com o aporte das parcelas em conta judicial, dê-se ciência ao exequente para requerer a respectiva expedição de alvará de levantamento; c) intimem-se as partes a respeito desta decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030509164103200000081432011 CALCULO_2300779301 Outros Documentos 24030509164179000000081432014 CONTRATO_2300779301 Outros Documentos 24030509164257200000081432016 Procuração Bradesco Procuração 24030509164438500000081432018 CONTRATO SOCIAL Procuração 24030509164598000000081432020 Despacho Despacho 24030516154179600000081460826 Expediente Expediente 24030516154363200000081473969 Outros Documentos Outros Documentos 24032214293645800000082394144 BB- 133043 Outros Documentos 24032214293711300000082394145 GuiaCustas (2) (1) Outros Documentos 24032214293777000000082394146 Expediente Expediente 24032512394316300000082472978 Outros Documentos Outros Documentos 24032517041070200000082492512 0801367-03.2024.8.15.2003 Outros Documentos 24032517041136200000082492514 132785 Outros Documentos 24032517041202100000082492515 Decisão Decisão 24040209374972200000082765517 Carta Carta 24041008195877100000083219552 Expediente Expediente 24041008200120000000083219554 Certidão Certidão 24041008243775300000083219570 Certidão Certidão 24041008251905900000083219573 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24043009363880800000084272540 AR 5 Aviso de Recebimento 24043009363909700000084272542 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071615493781800000088042175 Procuração Procuração 24071615493842700000088042177 Certidão Certidão 24071708031310800000088067109 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071711202868000000088090902 T2 Termo de Audiência 24071711202905000000088090906 Expediente Expediente 24071712291189500000088100084 Petição Petição 24072416230826700000091477522 Sentença Sentença 24103107545707900000096742194 Sentença Sentença 24103107545707900000096742194 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112907331479000000098266064 Expediente Expediente 24112907371931900000098266066 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121121113522400000098889049 Atualização monetária Documento de Comprovação 24121121113584200000098889050 Expediente Expediente 25012312364483500000100103194 Decisão Decisão 25060421583423900000106839909 sisbajud lucidalva Documento de Comprovação 25060421583346400000106839910 Decisão Decisão 25060421583423900000106839909 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071812155179400000109295798 substabelecimento Substabelecimento 25071812155248100000109295799 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TEMA 1153) Petição 25071814535856800000109303416 Decisão Decisão 25081413324608400000112907279 Decisão Decisão 25081413324608400000112907279 MANIFESTAÇÃO (URGÊNCIA) Petição 25082110562133700000113875725 Petição Petição 25082114374896600000113895618 Decisão Decisão 25103014390090800000118290649 Decisão Decisão 25103014390090800000118290649 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 4 Documento de Comprovação 25103014390163400000118290652 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 3 Documento de Comprovação 25103014390211500000118290653 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 2 Documento de Comprovação 25103014390265200000118290654 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 1 Documento de Comprovação 25103014390313000000118290656 Petição Petição 25110310321638600000118424252 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25110707441200000000118690205 0822943-13.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25110707441200000000118690206 Decisão Decisão 25110711255250300000118701698 Decisão Decisão 25110711255250300000118701698 Petição (ALVARA) Petição 25110812012482600000118752613 EXTRATO BRB Informação 25111107140824700000118846673 Petição (EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL) Petição 26011820164865800000123376791 Certidão Certidão 26020201195465800000126765675 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26020309044200000000127869092 0822943-13.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26020309044200000000127869093 Decisão Decisão 26020311503844500000127871023 Certidão Certidão 26020312504515000000127895695 Petição Petição 26021316185966300000128526345 certidão Informação 26042313014853000000149521652 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24030509164257200000081432016, Procuração: 24030509164438500000081432018, Petição Inicial: 24030509164103200000081432011, Outros Documentos: 24030509164179000000081432014, Procuração: 24030509164598000000081432020, Despacho: 24030516154179600000081460826, Expediente: 24030516154363200000081473969, Outros Documentos: 24032214293711300000082394145, Outros Documentos: 24032214293645800000082394144, Outros Documentos: 24032214293777000000082394146]

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801367-03.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: LUCIDALVA ALVES DE MENEZES DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Carlos Augusto Monteiro Nascimento em desfavor de Lucidalva Alves de Menezes, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais (ID 105241982). Após infrutíferas tentativas executórias e o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0822943-13.2025.8.15.0000 (ID 136044161), que determinou o desbloqueio de quantias anteriormente penhoradas via SISBAJUD (ID 136047362), o exequente peticionou aos autos (ID 136767924). Na referida manifestação (ID 136767924), o credor pugnou pela constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos auferidos pela devedora como servidora pública municipal perante a Secretaria de Finanças do Município de João Pessoa/PB, argumentando que os honorários ostentam natureza alimentar, que a executada dispõe de remuneração fixa suficiente para sua subsistência e que a jurisprudência autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial. Os autos vieram conclusos para deliberação judicial (ID 158118344). É o sucinto relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo exequente comporta acolhimento, impondo-se a fixação de medida coercitiva e expropriatória apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não reveste caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência pacificou a diretriz de que a regra protetiva da verba salarial pode ser relativizada para viabilizar a satisfação de créditos de qualquer natureza, inclusive decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que resguardado percentual monetário suficiente à preservação do mínimo existencial e à subsistência digna da parte devedora e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.065.780/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso concreto, infere-se dos autos que a executada exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de João Pessoa/PB, percebendo rendimentos brutos que superam expressivamente o piso de subsistência, totalizando montante superior a R$ 14.000,00 brutos e remuneração líquida em patamar superior a R$ 6.000,00 mensais (ID 116543573). Ademais, resta demonstrado que as diligências prévias de bloqueio de numerário restaram prejudicadas ou esgotadas (ID 126086631 e ID 126086627), tornando imperiosa a incidência da constrição direta em folha de pagamento para satisfação do crédito judicialmente consolidado (ID 102922288 e ID 104568642). Dessa forma, a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da devedora revela-se proporcional, razoável e adequada, harmonizando a garantia da menor onerosidade ao devedor com o direito fundamental do credor à razoável duração do processo e à efetividade da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV e § 2º, e no artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo exequente no ID 136767924. Em consequência, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se ofício à Secretaria de Finanças do Município de João Pessoa/PB (SEFIN), ou ao órgão pagador competente, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração da executada Lucidalva Alves de Menezes (CPF nº 760.844.424-04), com o devido depósito das quantias em conta judicial vinculada ao presente feito perante este Juízo, até o limite da integral satisfação do débito exequendo atualizado; b) com o aporte das parcelas em conta judicial, dê-se ciência ao exequente para requerer a respectiva expedição de alvará de levantamento; c) intimem-se as partes a respeito desta decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030509164103200000081432011 CALCULO_2300779301 Outros Documentos 24030509164179000000081432014 CONTRATO_2300779301 Outros Documentos 24030509164257200000081432016 Procuração Bradesco Procuração 24030509164438500000081432018 CONTRATO SOCIAL Procuração 24030509164598000000081432020 Despacho Despacho 24030516154179600000081460826 Expediente Expediente 24030516154363200000081473969 Outros Documentos Outros Documentos 24032214293645800000082394144 BB- 133043 Outros Documentos 24032214293711300000082394145 GuiaCustas (2) (1) Outros Documentos 24032214293777000000082394146 Expediente Expediente 24032512394316300000082472978 Outros Documentos Outros Documentos 24032517041070200000082492512 0801367-03.2024.8.15.2003 Outros Documentos 24032517041136200000082492514 132785 Outros Documentos 24032517041202100000082492515 Decisão Decisão 24040209374972200000082765517 Carta Carta 24041008195877100000083219552 Expediente Expediente 24041008200120000000083219554 Certidão Certidão 24041008243775300000083219570 Certidão Certidão 24041008251905900000083219573 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24043009363880800000084272540 AR 5 Aviso de Recebimento 24043009363909700000084272542 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071615493781800000088042175 Procuração Procuração 24071615493842700000088042177 Certidão Certidão 24071708031310800000088067109 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071711202868000000088090902 T2 Termo de Audiência 24071711202905000000088090906 Expediente Expediente 24071712291189500000088100084 Petição Petição 24072416230826700000091477522 Sentença Sentença 24103107545707900000096742194 Sentença Sentença 24103107545707900000096742194 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112907331479000000098266064 Expediente Expediente 24112907371931900000098266066 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121121113522400000098889049 Atualização monetária Documento de Comprovação 24121121113584200000098889050 Expediente Expediente 25012312364483500000100103194 Decisão Decisão 25060421583423900000106839909 sisbajud lucidalva Documento de Comprovação 25060421583346400000106839910 Decisão Decisão 25060421583423900000106839909 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071812155179400000109295798 substabelecimento Substabelecimento 25071812155248100000109295799 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TEMA 1153) Petição 25071814535856800000109303416 Decisão Decisão 25081413324608400000112907279 Decisão Decisão 25081413324608400000112907279 MANIFESTAÇÃO (URGÊNCIA) Petição 25082110562133700000113875725 Petição Petição 25082114374896600000113895618 Decisão Decisão 25103014390090800000118290649 Decisão Decisão 25103014390090800000118290649 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 4 Documento de Comprovação 25103014390163400000118290652 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 3 Documento de Comprovação 25103014390211500000118290653 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 2 Documento de Comprovação 25103014390265200000118290654 0801367-03.2024.8.15.2003 sisbajud 1 Documento de Comprovação 25103014390313000000118290656 Petição Petição 25110310321638600000118424252 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25110707441200000000118690205 0822943-13.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25110707441200000000118690206 Decisão Decisão 25110711255250300000118701698 Decisão Decisão 25110711255250300000118701698 Petição (ALVARA) Petição 25110812012482600000118752613 EXTRATO BRB Informação 25111107140824700000118846673 Petição (EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL) Petição 26011820164865800000123376791 Certidão Certidão 26020201195465800000126765675 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26020309044200000000127869092 0822943-13.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26020309044200000000127869093 Decisão Decisão 26020311503844500000127871023 Certidão Certidão 26020312504515000000127895695 Petição Petição 26021316185966300000128526345 certidão Informação 26042313014853000000149521652 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24030509164257200000081432016, Procuração: 24030509164438500000081432018, Petição Inicial: 24030509164103200000081432011, Outros Documentos: 24030509164179000000081432014, Procuração: 24030509164598000000081432020, Despacho: 24030516154179600000081460826, Expediente: 24030516154363200000081473969, Outros Documentos: 24032214293711300000082394145, Outros Documentos: 24032214293645800000082394144, Outros Documentos: 24032214293777000000082394146]

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