Publicações do processo

0801366-64.2025.8.18.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801366-64.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN) – USO DE CARTÃO COM CHIP, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – SÚMULA 40 DO TJPI – CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos, diante da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO em face da sentença (ID 34579777) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 34579778), o apelante requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou contrato válido munido de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nem código hash ou metadados de autenticidade. Alega a ausência de pré-autorização expressa perante o INSS, nos moldes das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e a invalidade do log de contratação juntado, por se tratar de documento unilateral e apócrifo. Aduz que não houve comprovação válida da efetiva disponibilização dos recursos ou de seu consentimento. Argumenta fazer jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais diante da privação de parte de seus proventos previdenciários de caráter alimentar, pugnando pela procedência dos pedidos e fixação de honorários sucumbenciais em 20%. Em contrarrazões (ID 34579781), o BANCO BRADESCO S.A. requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a revogação da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando a higidez da contratação eletrônica formalizada via terminal de autoatendimento (BDN) com emprego de cartão magnético, senha e biometria, bem como a efetiva disponibilização do montante de R$ 7.944,44 na conta bancária de titularidade do autor, o que afasta qualquer dever de indenizar ou restituir valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo banco apelado em contrarrazões. Isso porque o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deduzindo teses recursais aptas a contrapor a validade da contratação eletrônica e a distribuição do ônus probatório, satisfazendo plenamente a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita formulado em contrarrazões, tendo em vista a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica deferida em primeiro grau. Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." A controvérsia gira em torno da suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123460309092, alegadamente não celebrado pela parte autora (ID 34578901). Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Explico. Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão com chip, senha pessoal e validação biométrica, o que evidencia a regularidade da manifestação de vontade e afasta a tese de fraude. Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível associada aos fatores de autenticação biométrica a substitui, tratando-se de meio idôneo e válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular detém os dados e atributos para sua validação. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de eventual negligência. Da análise dos autos, observo que a operação relativa ao contrato nº 0123460309092 foi realizada em terminal de autoatendimento (BDN) da agência bancária nº 1081 em 17/05/2022, com uso de cartão e validação biométrica (ID 34579765), sendo disponibilizado à parte autora o crédito no montante de R$ 7.944,44 na conta corrente nº 24.672-7 da agência 1081-2 (ID 34579766 - pág. 6) e (ID 34578906 - pág. 13), valor que foi sucessivamente usufruído e movimentado por meio de saques, aplicações e transferências. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021). EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). A parte autora/apelante não impugnou de forma consistente a autenticidade dos dados bancários e dos logs de rastreabilidade, limitando-se a alegações genéricas, e não apresentou provas de fraude ou furto de seus dados e cartão magnético. Assim, a operação bancária foi legítima e comprovada, tendo o banco demonstrado o vínculo jurídico por meio dos registros eletrônicos e da trilha de auditoria (ID 34579765), e a parte autora não logrou êxito em desconstituí-la, deixando de cumprir o seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Também não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI, pois houve a efetiva comprovação da transferência e disponibilização dos valores à conta de titularidade da parte autora em 17/05/2022 (ID 34579766 - pág. 12) e (ID 34578906 - pág. 14). Por fim, não restando configurada cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801366-64.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN) – USO DE CARTÃO COM CHIP, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – SÚMULA 40 DO TJPI – CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos, diante da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO em face da sentença (ID 34579777) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 34579778), o apelante requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou contrato válido munido de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nem código hash ou metadados de autenticidade. Alega a ausência de pré-autorização expressa perante o INSS, nos moldes das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e a invalidade do log de contratação juntado, por se tratar de documento unilateral e apócrifo. Aduz que não houve comprovação válida da efetiva disponibilização dos recursos ou de seu consentimento. Argumenta fazer jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais diante da privação de parte de seus proventos previdenciários de caráter alimentar, pugnando pela procedência dos pedidos e fixação de honorários sucumbenciais em 20%. Em contrarrazões (ID 34579781), o BANCO BRADESCO S.A. requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a revogação da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando a higidez da contratação eletrônica formalizada via terminal de autoatendimento (BDN) com emprego de cartão magnético, senha e biometria, bem como a efetiva disponibilização do montante de R$ 7.944,44 na conta bancária de titularidade do autor, o que afasta qualquer dever de indenizar ou restituir valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo banco apelado em contrarrazões. Isso porque o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deduzindo teses recursais aptas a contrapor a validade da contratação eletrônica e a distribuição do ônus probatório, satisfazendo plenamente a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita formulado em contrarrazões, tendo em vista a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica deferida em primeiro grau. Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." A controvérsia gira em torno da suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123460309092, alegadamente não celebrado pela parte autora (ID 34578901). Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Explico. Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão com chip, senha pessoal e validação biométrica, o que evidencia a regularidade da manifestação de vontade e afasta a tese de fraude. Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível associada aos fatores de autenticação biométrica a substitui, tratando-se de meio idôneo e válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular detém os dados e atributos para sua validação. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de eventual negligência. Da análise dos autos, observo que a operação relativa ao contrato nº 0123460309092 foi realizada em terminal de autoatendimento (BDN) da agência bancária nº 1081 em 17/05/2022, com uso de cartão e validação biométrica (ID 34579765), sendo disponibilizado à parte autora o crédito no montante de R$ 7.944,44 na conta corrente nº 24.672-7 da agência 1081-2 (ID 34579766 - pág. 6) e (ID 34578906 - pág. 13), valor que foi sucessivamente usufruído e movimentado por meio de saques, aplicações e transferências. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021). EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). A parte autora/apelante não impugnou de forma consistente a autenticidade dos dados bancários e dos logs de rastreabilidade, limitando-se a alegações genéricas, e não apresentou provas de fraude ou furto de seus dados e cartão magnético. Assim, a operação bancária foi legítima e comprovada, tendo o banco demonstrado o vínculo jurídico por meio dos registros eletrônicos e da trilha de auditoria (ID 34579765), e a parte autora não logrou êxito em desconstituí-la, deixando de cumprir o seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Também não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI, pois houve a efetiva comprovação da transferência e disponibilização dos valores à conta de titularidade da parte autora em 17/05/2022 (ID 34579766 - pág. 12) e (ID 34578906 - pág. 14). Por fim, não restando configurada cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.