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0801366-42.2022.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar

    INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801366-42.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II Advogado do(a) AUTOR: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. em face da decisão de ID 169262446, que rejeitou a impugnação apresentada quanto aos honorários periciais e determinou o respectivo depósito pela parte requerida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido enfrentada especificamente a alegação de desproporcionalidade do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, especialmente diante dos parâmetros indicados em outros processos. A parte embargada foi intimada para manifestação, tendo transcorrido o prazo sem pronunciamento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a controvérsia relativa ao adiantamento dos honorários periciais, mantendo o encargo atribuído à requerida. Entretanto, não houve pronunciamento específico e suficiente acerca da impugnação relativa ao valor da remuneração proposta pela expert, circunstância que autoriza a integração do julgado. No que se refere ao custeio da prova técnica, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado. Conforme consta dos autos, na audiência realizada em 04/05/2023, ao reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial requerida pela demandada, o Juízo expressamente deferiu sua produção com ônus para a parte requerida que postulou a realização da prova, suspendendo-se a audiência de instrução para posterior nomeação de perito. A posterior decisão complementar de saneamento igualmente determinou que, apresentada a proposta de honorários, a requerida fosse intimada para efetuar o respectivo depósito. Desse modo, não há fundamento para alteração, nesta oportunidade, da responsabilidade da requerida pelo adiantamento das despesas periciais. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que a perita nomeada, Renata Rezende Sales, apresentou proposta no montante de R$ 3.000,00, esclarecendo que os trabalhos compreenderão, entre outras providências, a análise técnica dos autos, deslocamento, inspeção no empreendimento, aferição de hidrômetros, realização de diligência, relatório fotográfico, contato com moradores e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Após a impugnação formulada pela requerida, a expert ratificou expressamente o valor proposto, esclarecendo que a diligência envolverá a aferição e análise do consumo de oito hidrômetros, além da oitiva de moradores e de responsáveis pela administração do condomínio, salientando, ainda, que a perícia apresenta grau de complexidade e demanda de horas técnicas superiores às situações utilizadas pela ré como paradigma. Embora a embargante tenha apresentado referências a honorários fixados em outros processos, inclusive em valores inferiores, a remuneração do perito deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza da perícia, sua extensão, a complexidade da diligência e o tempo técnico necessário à sua realização. No presente caso, a perícia possui por objeto questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, a viabilidade estrutural da individualização dos hidrômetros do condomínio, exigindo inspeção técnica do empreendimento e análise específica de sua estrutura hidráulica. A própria decisão que deferiu a prova registrou sua imprescindibilidade para o julgamento da demanda. Nesse contexto, à vista das justificativas apresentadas pela profissional nomeada, não se verifica manifesta desproporcionalidade ou excessividade no valor de R$ 3.000,00, mostrando-se a quantia compatível, em princípio, com a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem executados. Assim, a omissão apontada deve ser suprida, sem que disso resulte modificação da conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão acima identificada, SEM EFEITOS INFRINGENTES, integrando a decisão de ID 169262446 para consignar que os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 mostram-se adequados e proporcionais às particularidades da prova técnica a ser produzida, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Em consequência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, observando-se os dados informados pela expert. Realizado o depósito, dê-se prosseguimento à prova pericial, observando-se as disposições constantes da decisão de saneamento e demais determinações já proferidas nos autos. Decorrido o prazo sem depósito, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 " . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de setembro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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