2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801365-83.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Parte autora: MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS STEINBERG - SP177234 Parte ré: BANCO BMG SA DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS em face de BANCO BMG SA. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou validamente cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, reserva de margem consignável ou produto financeiro equivalente, alegando que pretendia contratar simples empréstimo consignado, ou que não recebeu informações claras e adequadas sobre a modalidade contratual. Afirma, ainda, a existência de descontos em sua remuneração, proventos ou benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Em análise do feito, verifica-se que a controvérsia discutida nestes autos se insere no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. A matéria submetida ao STJ envolve a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, notadamente quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado. Também se discute, no referido tema repetitivo, a consequência jurídica de eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão do contrato em empréstimo consignado, à revisão de cláusulas contratuais e à configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. 2.1 Da identidade da matéria com o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ A controvérsia central destes autos diz respeito à validade de contratação de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, reserva de margem consignável ou modalidade equivalente, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de inexistência, nulidade, invalidade ou abusividade do negócio jurídico. Os pedidos formulados pela parte autora dependem, em grande medida, da definição dos critérios jurídicos que serão fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Com efeito, a aferição da regularidade da contratação, do dever de informação da instituição financeira, da eventual abusividade da modalidade contratual, da forma de restituição dos valores, da possibilidade de conversão contratual ou revisão de cláusulas, bem como da existência de dano moral presumido ou dependente de prova concreta, corresponde precisamente ao objeto submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, há pertinência temática entre a presente demanda e o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, razão pela qual o prosseguimento regular do feito, neste momento, poderia resultar em decisão incompatível com a futura tese vinculante a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça O Código de Processo Civil disciplina a sistemática dos recursos repetitivos nos arts. 1.036 e seguintes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator poderá determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a questão jurídica afetada. No caso do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, houve determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Posteriormente, em questão de ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos relacionados aos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença. A ordem de suspensão não se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ. Ela alcança os processos pendentes em tramitação no território nacional, desde que versem sobre a mesma questão jurídica afetada. Desse modo, tratando-se de processo de conhecimento que discute a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, reserva de margem consignável ou modalidade equivalente, bem como as consequências de eventual invalidação do contrato, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A suspensão atende aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência do sistema de precedentes, evitando decisões conflitantes em demandas repetitivas submetidas à apreciação qualificada do Superior Tribunal de Justiça. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese jurídica aplicável. Ressalvo que a suspensão ora determinada se aplica ao presente processo por se tratar de demanda de conhecimento abrangida pela matéria afetada, não se confundindo com cumprimento de sentença, expressamente excluído da ordem nacional de suspensão. Proceda-se à Secretaria Judicial às anotações de praxe, inclusive quanto ao motivo da suspensão, vinculando-se o feito ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, se disponível no sistema processual. Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Após, mantenham-se os autos suspensos, aguardando-se comunicação oficial acerca do julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ ou ulterior deliberação deste Juízo. Proceda-se à Secretaria Judicial às anotações de praxe, mantendo-se os autos suspensos, aguardando ulterior deliberação ou comunicação do Tribunal de Justiça acerca do desfecho do IRDR, conforme art. 4º, V, da Portaria Conjunta nº 20 da CGJ e TJMA. Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA