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Processo 0801365-79.2025.8.14.0013

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801365-79.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo, Repetição do Indébito] Nome: MARIA DEUSELINA SILVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Jose Alves, S/N, Santa Luzia, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-010 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para apresentar interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 166912874 e 17401714, devidamente certificado no ID 188988014. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Como dito acima, a parte autora, mesmo após intimação, nem sequer buscou impulsionar o feito, fazendo qualquer requerimento, sendo inegável que houve total desinteresse da demandante em obter a tutela jurisdicional. Resta claro que o polo requerente deixou de promover atos que lhe incumbia, ausentando-se de peticionar a fim de prosseguir com o processo, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Sendo assim, resta configurado o abandono da causa pelo autor e, portanto, avulta a extinção do processo sem a resolução do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, em razão de restar plenamente configurado o abandono da causa. Condeno a autora em custas e despesas processuais remanescentes, porém deixo de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência, posto que o promovido não chegou a integrar a relação processual. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema

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