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0801365-43.2020.8.18.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801365-43.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA MARQUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida sentença de extinção da execução (ID 94770933) com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na referida decisão terminativa, restou autorizado o levantamento de valores depositados nos autos, conferindo-se à sentença força de alvará judicial em favor da exequente Maria Marques da Silva no montante de R$ 16.393,56 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor da sociedade de advogados Ana Paula Cavalcante de Moura & Alex Antonio Vieira Cavalcante Sociedade de Advogados na quantia de R$ 1.984,85 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e o levantamento do valor excedente de R$ 15.413,11 (quinze mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos) pelo executado Banco Bradesco S.A. Sobrevieram manifestação e requerimento nos autos apontando que a sentença terminativa com força de alvará omitiu o número da conta judicial vinculada ao depósito efetuado no valor total de R$ 33.729,52 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou-se a inviabilidade de efetivação do levantamento perante a instituição financeira sem a referida informação técnica indispensável, pugnando-se pela retificação e complementação do comando judicial para que passe a constar expressamente o número da conta judicial vinculada aos depósitos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado comporta pleno deferimento, impondo-se a retificação e aditamento do pronunciamento judicial anterior para sanar omissão estritamente material. Com efeito, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a alteração da decisão ou sentença para a correção de inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ademais, compete ao magistrado adotar todas as providências de gestão processual para conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional, nos exatos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se pelo comprovante de Depósito Judicial Ouro acostado aos autos que a quantia global de R$ 33.729,52 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) foi recolhida pelo executado em 11/02/2026, sob a guia nº 000000048366439, estando formalmente depositada na conta judicial nº 2600112179378, mantida perante o Banco do Brasil S.A. (Agência 2761). A ausência da menção expressa do número da indigitada conta judicial na sentença com força de alvará (ID 94770933) constitui mera omissão material, cuja sanação é imprescindível para viabilizar o cumprimento da ordem de liberação dos valores e garantir a segurança nas operações bancárias de levantamento. Nesse sentido, impõe-se retificar e aditar o dispositivo da sentença (ID 94770933), fazendo constar expressamente que todas as autorizações de levantamento e transferências recaem sobre a conta judicial nº 2600112179378, mantida no Banco do Brasil S.A., vinculada ao presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado, com fundamento nos artigos 139 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para RETIFICAR E ADITAR a sentença proferida no ID 94770933, a fim de fazer constar expressamente a identificação da conta judicial, passando as autorizações de levantamento a vigorar nos seguintes termos: a) AUTORIZO, mediante alvará judicial, o levantamento do valor de R$ 16.393,56 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais proporcionais, a ser debitado da CONTA JUDICIAL Nº 2600112179378 (Banco do Brasil S.A., Agência 2761, vinculada a este processo), em favor da exequente MARIA MARQUES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 040.438.433-13; b) AUTORIZO, mediante alvará judicial, o levantamento do valor de R$ 1.984,85 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais proporcionais, a ser debitado da CONTA JUDICIAL Nº 2600112179378 (Banco do Brasil S.A., Agência 2761, vinculada a este processo), em favor de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA & ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.016.768/0001-35; c) AUTORIZO o executado a efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 15.413,11 (quinze mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais proporcionais, a ser debitado da CONTA JUDICIAL Nº 2600112179378 (Banco do Brasil S.A., Agência 2761, vinculada a este processo), mediante transferência bancária para a conta corrente nº 001-9, agência nº 4040, do Banco Bradesco, de titularidade do BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12. Atribui-se à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO / TRANSFERÊNCIA, acompanhada da sentença ID 94770933 e do respectivo comprovante de depósito judicial de ID correlato. Ressalta-se que os beneficiários e seus patronos habilitados poderão imprimir a presente decisão assinada eletronicamente diretamente do sistema PJe para apresentação perante a instituição financeira competente. Ficam mantidas as demais disposições e determinações constantes da sentença de ID 94770933. Intimem-se as partes com a devida celeridade. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801365-43.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA MARQUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida sentença de extinção da execução (ID 94770933) com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na referida decisão terminativa, restou autorizado o levantamento de valores depositados nos autos, conferindo-se à sentença força de alvará judicial em favor da exequente Maria Marques da Silva no montante de R$ 16.393,56 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor da sociedade de advogados Ana Paula Cavalcante de Moura & Alex Antonio Vieira Cavalcante Sociedade de Advogados na quantia de R$ 1.984,85 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e o levantamento do valor excedente de R$ 15.413,11 (quinze mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos) pelo executado Banco Bradesco S.A. Sobrevieram manifestação e requerimento nos autos apontando que a sentença terminativa com força de alvará omitiu o número da conta judicial vinculada ao depósito efetuado no valor total de R$ 33.729,52 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou-se a inviabilidade de efetivação do levantamento perante a instituição financeira sem a referida informação técnica indispensável, pugnando-se pela retificação e complementação do comando judicial para que passe a constar expressamente o número da conta judicial vinculada aos depósitos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado comporta pleno deferimento, impondo-se a retificação e aditamento do pronunciamento judicial anterior para sanar omissão estritamente material. Com efeito, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a alteração da decisão ou sentença para a correção de inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ademais, compete ao magistrado adotar todas as providências de gestão processual para conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional, nos exatos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se pelo comprovante de Depósito Judicial Ouro acostado aos autos que a quantia global de R$ 33.729,52 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) foi recolhida pelo executado em 11/02/2026, sob a guia nº 000000048366439, estando formalmente depositada na conta judicial nº 2600112179378, mantida perante o Banco do Brasil S.A. (Agência 2761). A ausência da menção expressa do número da indigitada conta judicial na sentença com força de alvará (ID 94770933) constitui mera omissão material, cuja sanação é imprescindível para viabilizar o cumprimento da ordem de liberação dos valores e garantir a segurança nas operações bancárias de levantamento. Nesse sentido, impõe-se retificar e aditar o dispositivo da sentença (ID 94770933), fazendo constar expressamente que todas as autorizações de levantamento e transferências recaem sobre a conta judicial nº 2600112179378, mantida no Banco do Brasil S.A., vinculada ao presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado, com fundamento nos artigos 139 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para RETIFICAR E ADITAR a sentença proferida no ID 94770933, a fim de fazer constar expressamente a identificação da conta judicial, passando as autorizações de levantamento a vigorar nos seguintes termos: a) AUTORIZO, mediante alvará judicial, o levantamento do valor de R$ 16.393,56 (dezesseis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais proporcionais, a ser debitado da CONTA JUDICIAL Nº 2600112179378 (Banco do Brasil S.A., Agência 2761, vinculada a este processo), em favor da exequente MARIA MARQUES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 040.438.433-13; b) AUTORIZO, mediante alvará judicial, o levantamento do valor de R$ 1.984,85 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais proporcionais, a ser debitado da CONTA JUDICIAL Nº 2600112179378 (Banco do Brasil S.A., Agência 2761, vinculada a este processo), em favor de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA & ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.016.768/0001-35; c) AUTORIZO o executado a efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 15.413,11 (quinze mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais proporcionais, a ser debitado da CONTA JUDICIAL Nº 2600112179378 (Banco do Brasil S.A., Agência 2761, vinculada a este processo), mediante transferência bancária para a conta corrente nº 001-9, agência nº 4040, do Banco Bradesco, de titularidade do BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12. Atribui-se à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO / TRANSFERÊNCIA, acompanhada da sentença ID 94770933 e do respectivo comprovante de depósito judicial de ID correlato. Ressalta-se que os beneficiários e seus patronos habilitados poderão imprimir a presente decisão assinada eletronicamente diretamente do sistema PJe para apresentação perante a instituição financeira competente. Ficam mantidas as demais disposições e determinações constantes da sentença de ID 94770933. Intimem-se as partes com a devida celeridade. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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