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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801365-09.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra o BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, no montante de R$ 12.846,58 na conta judicial de nº 1800126316249 (Agência 2761 do Banco do Brasil). A parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor depositado e acostou contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo a expedição de alvará com a separação do percentual de 50% em favor da parte autora e 50% em favor do patrono da causa. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. Ademais, diante da juntada do contrato de honorários advocatícios e da expressa concordância da parte exequente com a retenção da verba contratual no percentual convencionado, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais pleiteado, na proporção de 50% para a autora e 50% para a sociedade individual de advocacia de seu patrono, consoante os dados bancários fornecidos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 1800126316249: 1) Alvará de R$ 6.423,29 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais em nome da parte autora (MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA - CPF nº 008.704.913-93); 2) Alvará de R$ 6.423,29 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais em favor do patrono, a ser creditado na conta bancária: Banco do Brasil; Agência: 1637-3; Conta Corrente: 89377-3; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 55.076.953/0001-25. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801365-09.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra o BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, no montante de R$ 12.846,58 na conta judicial de nº 1800126316249 (Agência 2761 do Banco do Brasil). A parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor depositado e acostou contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo a expedição de alvará com a separação do percentual de 50% em favor da parte autora e 50% em favor do patrono da causa. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. Ademais, diante da juntada do contrato de honorários advocatícios e da expressa concordância da parte exequente com a retenção da verba contratual no percentual convencionado, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais pleiteado, na proporção de 50% para a autora e 50% para a sociedade individual de advocacia de seu patrono, consoante os dados bancários fornecidos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 1800126316249: 1) Alvará de R$ 6.423,29 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais em nome da parte autora (MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA - CPF nº 008.704.913-93); 2) Alvará de R$ 6.423,29 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais em favor do patrono, a ser creditado na conta bancária: Banco do Brasil; Agência: 1637-3; Conta Corrente: 89377-3; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 55.076.953/0001-25. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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