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0801364-78.2025.8.10.0119

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801364-78.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter solicitado. Eis o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central dos autos diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário, bem como à eventual configuração de dano moral in re ipsa em caso de invalidação do ajuste. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Questão de Ordem sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, determinou a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ. A ordem de sobrestamento abrange todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade na definição de parâmetros objetivos sobre a abusividade de tais contratos — especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida — além de pacificar as consequências jurídicas da invalidação dessas contratações. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na determinação exarada nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais repetitivos paradigmas ou ulterior deliberação da Corte Superior. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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