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Processo 0801364-76.2024.8.15.0571

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

2026-09-11 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. 14 - 1ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801364-76.2024.8.15.0571 Origem Do Juízo Da Vara Única de Pedras de Fogo APELANTE : Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Sicredi Evolucao ADVOGADO : Cicero Pereira De Lacerda Neto - OAB PB15401-A APELANTE : Edvaldo Dos Santos ADVOGADO : Litio Tadeu Costa Rodrigues Dos Santos - OAB PE18075-A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE MORA VOLUNTÁRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a nulidade da execução fundada em cédulas de crédito bancário, extinguir o processo executivo, determinar a readequação do cronograma de pagamento mediante manutenção dos descontos na margem consignável disponível e condenar a exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de mora voluntária do devedor, a legitimidade do vencimento antecipado da dívida e a liquidez e exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o alcance do recurso após a superveniência de decisão integrativa proferida em embargos de declaração sem complementação das razões recursais; (ii) estabelecer se os contratos celebrados com cooperativa de crédito submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a redução da margem consignável, com continuidade dos descontos compulsórios, caracteriza mora voluntária e autoriza o vencimento antecipado da dívida; e (iv) definir se o título executivo conserva liquidez, certeza e exigibilidade diante da metodologia de cálculo adotada pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de complementação da apelação, após a modificação da sentença em embargos de declaração, acarreta preclusão quanto às matérias introduzidas pela decisão integrativa, limitando o objeto recursal às razões originalmente deduzidas. As cooperativas de crédito, quando atuam na concessão de empréstimos e financiamentos aos seus associados, equiparam-se às instituições financeiras, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A continuidade dos descontos compulsórios em folha de pagamento afasta a caracterização da mora voluntária, pois o devedor não detém controle direto sobre a forma de adimplemento da obrigação. A redução da margem consignável impõe à instituição financeira o dever de readequar o cronograma de pagamento, mediante alongamento da dívida e manutenção das cobranças dentro da margem disponível, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. O Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses de empréstimo consignado com retenção compulsória em folha de pagamento, por tratar de situação jurídica distinta. A memória de cálculo que desconsidera amortizações já realizadas por descontos em folha e inclui valores sem adequada comprovação compromete a liquidez e a certeza do crédito executado, inviabilizando a execução fundada no título. A extinção da execução não impede a satisfação do crédito remanescente, que deve ser apurado em liquidação e quitado conforme os parâmetros objetivos fixados na sentença integrativa. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de complementação da apelação, após decisão integrativa com efeitos modificativos, limita o objeto recursal às matérias originalmente impugnadas, operando-se a preclusão quanto às modificações posteriores. As cooperativas de crédito submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços financeiros aos seus associados. A continuidade dos descontos compulsórios em folha de pagamento impede a configuração de mora voluntária e afasta o vencimento antecipado da dívida decorrente de empréstimo consignado. A redução da margem consignável impõe a readequação do cronograma de pagamento mediante alongamento da dívida, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. A execução fundada em título que não reflete corretamente as amortizações realizadas carece de liquidez e exigibilidade, impondo sua extinção, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 924, I, 1.024, § 4º, e 85, § 11; Código Civil, art. 396; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 967 (REsp nº 1.108.058/DF); TJPB, Apelação Cível nº 0005255-55.2007.8.15.0371, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0813197-02.2017.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801955-10.2024.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 21.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (ID 43307784) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo (ID 43307779), prolatada nos autos dos Embargos à Execução opostos por Edvaldo dos Santos. O Juízo a quo proferiu sentença de procedência dos embargos (ID 43307779), declarando a nulidade da execução e decretando a sua extinção com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil (ID 43307779). O magistrado reconheceu que a continuidade das retenções compulsórias descaracteriza a mora voluntária e torna o título inexigível em sua totalidade, impondo-se a readequação do cronograma de pagamentos e a manutenção dos descontos na margem consignável vigente. Condenou a embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 43307779). Inconformada, a exequente interpos recurso de apelação em 23/03/2026 (ID 43307784), alegando que: a) a insuficiência de margem consignável impõe ao devedor o dever de complementar o valor faltante; b) a inércia do devedor configura mora voluntária e autoriza o vencimento antecipado, consoante tese vinculante do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça; c) as CCBs gozam de presunção legal de liquidez e certeza (Lei nº 10.931/2004, art. 28); d) a relação é regida pela Lei nº 5.764/1971 (ato cooperativo), sendo inaplicável o CDC (ID 43307784). Supervenientemente, em 29/04/2026, o Juízo singular apreciou os embargos de declaração opostos pelo embargante (ID 43307780) e proferiu decisão integrativa com efeitos infringentes (ID 43307791). A decisão rejeitou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da cooperativa e estabeleceu parâmetros objetivos para a liquidação e apuração do saldo devedor remanescente, determinando o abatimento de todos os valores pagos e o prosseguimento da quitação mediante divisão do saldo apurado pelo valor da margem consignável atual (ID 43307791). Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a intimação da embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC (ID 43307791). Devidamente intimada da decisão integrativa, a apelante não apresentou petição de aditamento ou complementação do recurso de apelação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 43307795), arguindo a preclusão e delimitação do objeto recursal em razão da ausência de complementação do apelo em relação aos novos parâmetros de liquidação fixados na sentença integrativa, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO A análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade revela que a apelação é tempestiva, foi devidamente preparada e preenche os demais requisitos legais de conhecimento. Todavia, impõe-se acolher a delimitação fática e processual suscitada pelo apelado nas contrarrazões (ID 43307795), referente ao alcance das razões recursais trazidas à apreciação desta Corte. O artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, quando o acolhimento dos embargos de declaração implicar modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso tem o direito de complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação: Art. 1024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. No caso concreto, o provimento dos aclaratórios opostos pelo executado integrou o comando sentencial para julgar improcedente a repetição em dobro e fixar a metodologia matemática de apuração do saldo remanescente (ID 43307791). A instituição financeira apelante foi intimada para exercer a faculdade prevista no dispositivo legal supramencionado, mas permaneceu inerte. Operou-se, por conseguinte, a preclusão consumativa e temporal quanto às modificações introduzidas pela decisão integrativa. A irresignação recursal ficou estritamente adstrita aos termos e matérias articulados na peça interposta em 23/03/2026 (ID 43307784), não alcançando os parâmetros objetivos de liquidação posteriormente fixados na origem. Sustenta a apelante que a relação havida entre as partes consubstancia genuíno ato cooperativo regido pela Lei nº 5.764/1971, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que as cooperativas de crédito, ao concederem financiamentos e empréstimos no mercado financeiro a seus associados, equiparam-se a instituições financeiras, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, aplica-se o enunciado sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Nesse mesmo sentido, esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência da legislação consumerista aos contratos bancários e de crédito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005255-55.2007.8.15.0371 – Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Aviq Avicultura Queiroga S/A e outros APELANTE 02: Banco d o Nordeste d o Brasil S/A APELADOS: Ambos APELAÇÕ E S CÍVEIS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PARTE DOS DEVEDORES NA CÉDULA. INOCORRÊNCIA CONFORME CÓPIAS APRESENTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE A CUMULAÇÃO, TÃO SOMENTE COM OS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA. APENAS NA SEGUNDA CÁRTULA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. Com o advento da Súmula n.º 297, o STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras) pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (ADI dos Bancos), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica a lei consumerista aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, consoante dição emanada do seu art. 51, IV. Ora, não se verifica sustentável a alegação de ausência de assinatura da devedora principal de se seus avalistas, posto que é incontestável a existência de certidão emitida pelo 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Sousa, que atesta: “lavratura da Escritura Pública de Abertura de Crédito, mediante repasse de recursos externos...” Com o advento da Súmula n.º 297, o STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras) pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (ADI dos Bancos), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica a lei consumerista aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, examinando-se aludidas Escrituras Públicas constata-se a ausência de identificação expressa da taxa de juros anual, necessária para o estabelecimento de parâmetro para elaboração de cálculo dos juros remuneratórios. De tal forma, em sendo assim, devem-se ser observadas as taxas informadas na peça exordial calculadas de forma simples, ou seja, incidindo apenas e, tão-somente, sobre o capital inicial, sendo vedado sua incidência sobre os juros acumulados. Como bem diz o STJ, “As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AGRG no RESP 1313569/MS, DJe 19/10/2015). [...]. (STJ; AgInt-AREsp 1.752.240; Proc. 2020/0223685-9; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 03/05/2021; DJE 06/05/2021) Impõe-se reconhecer a necessidade de adequação da cláusula atinente à comissão de permanência, para limitá-la à taxa de juros remuneratórios, prevista para o período de normalidade contratual, autorizada apenas a sua cumulação, com eventuais outros encargos moratórios, previstos no contrato. É indiscutível que a situação trazida nos autos é sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, contudo, a Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52, trazendo limitação ao percentual incidente sobre a multa em contratos da mesma natureza do presente feito, tem vigência datada de 1º de agosto de 1996, ou seja, posterior a data em que foi firmado o primeiro contrato em discussão (27.03.1996) e anterior ao segundo (26.05.1997), incidindo a nova regra, tão somente, sobre a segunda cártula firmada. (0005255-55.2007.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2024) Assim, haja vista a perfeita enquadração da cooperativa como fornecedora de serviços financeiros (CDC, art. 3º, § 2º) e do mutuário como consumidor destinatário final (CDC, art. 2º), mantém-se a incidência do microssistema consumerista à hipótese vertente. No mérito recursal propriamente dito, discute-se a validade da execução promovida pela cooperativa e a higidez do vencimento antecipado da dívida em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil exigem que a execução fundada em título extrajudicial se apoie em obrigação certa, líquida e exigível: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, o adimplemento ocorre mediante retenção compulsória operada diretamente pela fonte pagadora, retirando do devedor a gestão direta sobre o ato de pagamento. O acervo probatório produzido nos autos demonstra que, após a aposentadoria do devedor em maio de 2019, os descontos nos proventos continuaram a ser efetivados mês a mês, sem qualquer interrupção, embora em montante inferior ao valor nominal original das parcelas em razão da redução da margem consignável (ID 43307719). A mora exige o descumprimento culposo da obrigação (Código Civil, art. 396). Não se pode imputar mora voluntária ao servidor aposentado que permanece sofrendo os descontos mensais compulsórios em seu contracheque. Ademais, restou demonstrado que o embargante buscou ativamente a instituição financeira para readequar as parcelas e viabilizar a complementação, sem obter retorno adequado da cooperativa (ID 43307719). A continuidade das retenções em contracheque ilide a caracterização de inadimplemento total e impede o acionamento da cláusula de vencimento antecipado do contrato. A diminuição da margem consignável impõe à instituição financeira o dever de promover a readequação do cronograma de pagamentos mediante o alongamento da dívida, mantendo-se a cobrança do saldo devedor nos limites da margem disponível, em observância à boa-fé objetiva e à função social dos contratos. Inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.058/DF), invocada pela apelante. O referido precedente vinculante diz respeito à insuficiência de depósito em ação consignatória por iniciativa unilateral do devedor, situação fática e jurídica que não se confunde com a retenção compulsória de margem consignável em contracheque mantida pelo credor. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, é firme o entendimento de que a readequação da margem consignável com o respectivo alongamento do contrato constitui a solução adequada para a hipótese de redução da margem em empréstimo consignado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelação Cível n° 0813197-02.2017.8.15.0001 Relator : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante : Antônio Santos de Souza Advogadas : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB n° 11.523) : Iêda Tamires De Macedo Lins (OAB/PB n° 24.157) Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PB nº 26.454-A) APELAÇÃO CÍVEL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL PELA CONTRAÇÃO POSTERIOR DE OUTRA DÍVIDA. DESCONTOS NOS MOLDES CONTRATUAIS INVIABILIZADOS. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO . - Restando demonstrado, pelas provas produzidas nos autos, que a redução da margem consignável operada pelo autor implicou na readequação das parcelas, com prorrogação no vencimento do contrato, não há que se falar em abusividade da cobrança daquilo que efetivamente é devido, nem tampouco na ilegalidade da negativação, operada em decorrência do descumprimento de obrigação contratual, pelo devedor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813197-02.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021) Da mesma forma, a manutenção do mínimo existencial do servidor e a limitação das retenções em margem consignável encontram ampla proteção na jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Ementa: Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801955-10.2024.8.15.2003 ORIGEM : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Atalmiro Nery de Oliveira ADVOGADO : Jurandir Pereira Da Silva Filho - OAB/PB 30.788-A APELADO : Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGAD O : André Nieto Moya – OAB/SP 235.738 Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados que ultrapassariam a margem consignável permitida, comprometendo mais de 70% de sua remuneração líquida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em folha de pagamento excedem a margem consignável legalmente admitida; (ii) estabelecer se é cabível a readequação contratual para limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração disponível, isto é, após os descontos obrigatórios, conforme expressamente previsto no art. 2º, VIII, da Lei nº 10.820/2003, afastando-se o critério do salário bruto para aferição dos limites legais. 4. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é firme no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem comprometer mais de 35% da remuneração líquida do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 5. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que os descontos ultrapassam 70% da remuneração líquida do autor, caracterizando evidente comprometimento de sua subsistência e de sua família. 6. Embora o banco tenha comprovado a celebração válida dos contratos e a liberação dos valores, o exercício regular do direito não autoriza práticas que comprometam a integralidade dos rendimentos do consumidor, impondo-se a readequação proporcional das cobranças. 7. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o dever de observância dos limites legais e de respeito ao equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contratos de adesão e relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento : A margem consignável de 35% deve incidir sobre a remuneração líquida, entendida como a remuneração após os descontos compulsórios. A extrapolação desse limite compromete o mínimo existencial e configura prática abusiva, ainda que haja manifestação expressa do consumidor. A instituição financeira deve readequar os contratos para que os descontos mensais não ultrapassem o limite legal, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. _____________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.820/2003, arts. 2º, VIII, e 6º, § 5º; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC 0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Desª. Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. (0801955-10.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2025) Portanto, mantidos os descontos periódicos e não configurada a mora voluntária do devedor, a obrigação não ostenta exigibilidade integral, motivo pelo qual se afigura irretocável a sentença que declarou a nulidade da execução e determinou o alongamento da dívida. No tocante à liquidez do título, a prova documental carreada aos autos revela que a cooperativa exequente elaborou a memória de cálculo da execução (ID 43307719) sem abater adequadamente as amortizações efetuadas via desconto em folha durante os anos de trâmite e de pagamentos parciais. A inclusão de saldo devedor inflado sem o cômputo dos valores retidos na fonte pagadora e a cobrança de parcelas de contratos sem comprovação nos sistemas oficiais retiram a certeza e a liquidez do montante exequendo original. Acertada, portanto, a extinção da via executiva, restando assegurado à credora o recebimento do saldo devedor remanescente por meio da liquidação e do cronograma objetivo fixados na sentença integrativa (ID 43307791). Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença de origem, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito Convocado - Relator

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