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Processo 0801364-55.2026.8.15.7701

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2026-09-16 · TJPB

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801364-55.2026.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Fiquem as partes devidamente informadas de que os presentes autos foram redistribuídos para processamento e julgamento no 2º Núcleo de Saúde Pública - Acervo C. Cuida-se de demanda que JEYSE ADRIANE DE OLIVEIRA DA SILVA ALVES propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial "UPADACITINIBE" para tratamento de Dermatite Atópica Grave - CID L20. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Objetiva a parte autora receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS. A Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF. Da análise da narrativa da exordial verifico que, em nenhum momento, a autora expôs a presença dos requisitos expostos nas referidas teses. Vislumbro, ademais, que, a CONITEC recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento ao SUS para a doença que acomete a autora. DIANTE DO EXPOSTO, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a exordial, para: A. Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS. B. Acostar, aos autos, prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. C. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. D. Em sendo o caso, apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Feita a emenda, requisite-se nota técnica ao NATJUS, conforme exigido na súmula vinculante nº 61, do STF. Intimem-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Data e Assinatura Eletrônica. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Juíza de Direito

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