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0801364-44.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0801364-44.2026.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: WARLISSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA STFANY NASCIMENTO DE SOUSA - MA26583 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a Fazenda Pública Municipal, devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, cumpre analisar os efeitos da revelia em relação ao ente público. Nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública em virtude da indisponibilidade de seus direitos. Assim, não se pode presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor exclusivamente pela ausência de defesa. Ainda que não se apliquem os efeitos materiais da revelia, os efeitos processuais permanecem. Dessa forma, reconheço a revelia quanto aos efeitos processuais, de modo que o processo seguirá sem a manifestação da Fazenda Pública, salvo o disposto no artigo 346, §1º, do CPC, que permite a intervenção da parte a qualquer tempo, no estado em que se encontra o processo. Dando regular prosseguimento ao feito, no intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para o ente público), especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos. Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, as partes deverão indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355 do CPC. Derradeiramente, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

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