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0801364-24.2025.8.10.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tutóia

    Processo número: 0801364-24.2025.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NATALIA DE SOUZA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB 57265-BA) Requeridos: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) A(o) Dr(a) ALEXSANDRO DA SILVA LINCK De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada por NATALIA DE SOUZA CAMPOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal junto à requerida, cujos valores foram descontados diretamente de sua conta Caixa Tem, na qual recebe o benefício do Bolsa Família. Sustenta que solicitou a quantia de R$ 595,87, tendo sido impostas parcelas mensais no valor de R$ 192,39. Argumenta que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré são abusivas e superam expressivamente a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação. Afirma que não teve acesso à cópia do contrato. Por tais razões, requereu incidentalmente a exibição do instrumento contratual, a revisão das cláusulas para adequação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e verbas de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 153564915 a ID 153564923). Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação (ID 161530648). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 165212809). Requereu a produção de prova pericial e a oitiva pessoal da autora. No mérito, defendeu a liberdade de contratação, a validade das taxas pactuadas diante do alto risco da operação e a inaplicabilidade da taxa média do BACEN. Juntou documentos, inclusive a cópia do Contrato nº 040200120686 (IDs 165212809 e 166263105). A parte autora apresentou réplica (ID 171328021). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades aparentes a declarar. A ação comporta julgamento antecipado, pois as questões debatidas são exclusivamente de direito e documentais (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a coleta de prova oral ou pericial. A verificação de eventual abusividade é matéria de direito, aferível pelo confronto direto entre o instrumento contratual acostado aos autos e as taxas oficiais do BACEN, tornando despicienda a perícia sobre a capacidade econômica da autora. Indefiro, pois, os pedidos de produção de provas formulados pela ré. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 040200120686. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura; b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade; c) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). A jurisprudência do STJ definiu que taxas de juros que superem expressivamente a taxa média de mercado consideradas abusivas quando ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média autorizam a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. No caso vertente, com a juntada do contrato pela parte ré (ID 166263105), verifica-se que o negócio jurídico nº 040200120686 foi pactuado em março de 2024, no valor financiado de R$ 555,33, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00. A taxa de juros remuneratórios praticada pela ré atingiu o patamar de aproximadamente 21,01% ao mês e 884,97% ao ano. Ocorre que, de acordo com as estatísticas do Banco Central do Brasil para o mesmo período (março de 2024), na modalidade de crédito pessoal não consignado (códigos de pesquisa 25464 e 20742), a taxa média de mercado era de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano. A taxa praticada pela ré superou em mais de três vezes e meia a taxa média mensal e em mais de nove vezes a taxa média anual de mercado. Tal discrepância é manifestamente exorbitante, configurando vantagem exagerada em prejuízo de consumidora vulnerável e ferindo o equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). O argumento de atuação com clientes de alto perfil de risco não justifica a imposição de encargos em proporções tão elevadas, sem que a ré tenha demonstrado qualquer peculiaridade concreta que justificasse o desvio de tal magnitude em relação ao parâmetro oficial. Nesse contexto, impõe-se a revisão do contrato para readequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média do BACEN praticada em março de 2024 (5,78% a.m.). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº 2.170-36/2001. II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 133,15% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator Substituto) e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto (ApCiv 0836878-05.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/03/2021) Quanto ao pedido de restituição de valores, imperioso observar a peculiaridade de que o contrato objeto da lide já se encontra integralmente quitado/liquidado pela consumidora. A imposição de taxas que extrapolam em tamanha magnitude a média de mercado constitui violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). Nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidor contra instituição financeira, visando à redução da taxa de juros remuneratórios e à declaração de ilegalidade de tarifas contratuais. Sentença de parcial procedência reconheceu apenas a abusividade da tarifa de registro. O autor apelou buscando a revisão integral do contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) verificar se a taxa de juros é abusiva e deve ser ajustada à média de mercado; (ii) definir a legalidade das demais tarifas impugnadas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não gera procedência automática, incidindo apenas sobre os fatos. 4. A revisão dos juros é admitida quando comprovada abusividade e relação de consumo (STJ, Temas 27 e 234) . 5. Juros contratados de 4,14% ao mês superam a média de mercado (2,01%) sem justificativa quanto ao custo ou risco da operação, configurando abusividade. 6. Determinada a adequação à taxa média e recálculo das parcelas em liquidação . 7. Cabível restituição em dobro dos valores pagos a maior após 31/03/2021 (STJ, EREsp 1.413.542/RS) . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar a redução da taxa de juros contratada à taxa média de mercado à época, com a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 27 e 234; AgInt no AREsp 2 .386.005/SC; AgInt no AREsp 1.772.563/RS; AgInt no AREsp 2 .554.561/RS; EREsp 1.413.542/RS . (TJ-SP - Apelação Cível: 10000731220248260681 Louveira, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 08/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/01/2026) Assim, tendo em vista que a autora adimpliu integralmente o contrato sob a vigência de encargos abusivos, faz jus à restituição, na forma dobrada, da diferença entre os valores efetivamente pagos em cada parcela e os valores que seriam devidos com a aplicação da taxa média do BACEN. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. A revisão de encargos contratuais e a cobrança de juros acima da média de mercado, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade da autora, não havendo notícia nos autos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de cobrança vexatória. Trata-se de controvérsia estritamente patrimonial, solucionada pela recomposição do indébito em dobro. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº 2.170-36/2001. II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 122,58% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV - Quanto aos danos morais pleiteados, contudo não vislumbro procedente, eis que na hipótese, a parte autora descreve o que é dano moral, mas não aponta e nem comprova na situação em concreto os danos decorrentes da cobrança de juros excessivos que provocou abalo psicológico intensivo na recorrente, sendo certo que não houve qualquer inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes (não houve inadimplência), não houve cobrança vexatória. V Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, apenas para excluir a condenação pelos danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de agosto a 7 de setembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800619-87.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/09/2020) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 040200120686 e DETERMINAR a sua revisão, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BANCO CENTRAL para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação (março de 2024, no percentual de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano); b) CONDENAR a ré CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir à autora, em dobro, a diferença apurada entre o montante cobrado/pago e o valor recalculado com base na taxa limitada no item "a". A apuração do quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), devendo cada parcela gasta a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto/pagamento indevido, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a Taxa SELIC (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ), vedada a cumulação da SELIC com o IPCA no período correspondente; Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tutóia

    Processo número: 0801364-24.2025.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NATALIA DE SOUZA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB 57265-BA) Requeridos: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) A(o) Dr(a) LUAN RICARDO SILVA DE JESUS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada por NATALIA DE SOUZA CAMPOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal junto à requerida, cujos valores foram descontados diretamente de sua conta Caixa Tem, na qual recebe o benefício do Bolsa Família. Sustenta que solicitou a quantia de R$ 595,87, tendo sido impostas parcelas mensais no valor de R$ 192,39. Argumenta que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré são abusivas e superam expressivamente a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação. Afirma que não teve acesso à cópia do contrato. Por tais razões, requereu incidentalmente a exibição do instrumento contratual, a revisão das cláusulas para adequação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e verbas de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 153564915 a ID 153564923). Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação (ID 161530648). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 165212809). Requereu a produção de prova pericial e a oitiva pessoal da autora. No mérito, defendeu a liberdade de contratação, a validade das taxas pactuadas diante do alto risco da operação e a inaplicabilidade da taxa média do BACEN. Juntou documentos, inclusive a cópia do Contrato nº 040200120686 (IDs 165212809 e 166263105). A parte autora apresentou réplica (ID 171328021). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades aparentes a declarar. A ação comporta julgamento antecipado, pois as questões debatidas são exclusivamente de direito e documentais (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a coleta de prova oral ou pericial. A verificação de eventual abusividade é matéria de direito, aferível pelo confronto direto entre o instrumento contratual acostado aos autos e as taxas oficiais do BACEN, tornando despicienda a perícia sobre a capacidade econômica da autora. Indefiro, pois, os pedidos de produção de provas formulados pela ré. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside na aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 040200120686. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura; b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade; c) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). A jurisprudência do STJ definiu que taxas de juros que superem expressivamente a taxa média de mercado consideradas abusivas quando ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média autorizam a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. No caso vertente, com a juntada do contrato pela parte ré (ID 166263105), verifica-se que o negócio jurídico nº 040200120686 foi pactuado em março de 2024, no valor financiado de R$ 555,33, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00. A taxa de juros remuneratórios praticada pela ré atingiu o patamar de aproximadamente 21,01% ao mês e 884,97% ao ano. Ocorre que, de acordo com as estatísticas do Banco Central do Brasil para o mesmo período (março de 2024), na modalidade de crédito pessoal não consignado (códigos de pesquisa 25464 e 20742), a taxa média de mercado era de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano. A taxa praticada pela ré superou em mais de três vezes e meia a taxa média mensal e em mais de nove vezes a taxa média anual de mercado. Tal discrepância é manifestamente exorbitante, configurando vantagem exagerada em prejuízo de consumidora vulnerável e ferindo o equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). O argumento de atuação com clientes de alto perfil de risco não justifica a imposição de encargos em proporções tão elevadas, sem que a ré tenha demonstrado qualquer peculiaridade concreta que justificasse o desvio de tal magnitude em relação ao parâmetro oficial. Nesse contexto, impõe-se a revisão do contrato para readequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média do BACEN praticada em março de 2024 (5,78% a.m.). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº 2.170-36/2001. II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 133,15% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator Substituto) e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto (ApCiv 0836878-05.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/03/2021) Quanto ao pedido de restituição de valores, imperioso observar a peculiaridade de que o contrato objeto da lide já se encontra integralmente quitado/liquidado pela consumidora. A imposição de taxas que extrapolam em tamanha magnitude a média de mercado constitui violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). Nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidor contra instituição financeira, visando à redução da taxa de juros remuneratórios e à declaração de ilegalidade de tarifas contratuais. Sentença de parcial procedência reconheceu apenas a abusividade da tarifa de registro. O autor apelou buscando a revisão integral do contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) verificar se a taxa de juros é abusiva e deve ser ajustada à média de mercado; (ii) definir a legalidade das demais tarifas impugnadas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não gera procedência automática, incidindo apenas sobre os fatos. 4. A revisão dos juros é admitida quando comprovada abusividade e relação de consumo (STJ, Temas 27 e 234) . 5. Juros contratados de 4,14% ao mês superam a média de mercado (2,01%) sem justificativa quanto ao custo ou risco da operação, configurando abusividade. 6. Determinada a adequação à taxa média e recálculo das parcelas em liquidação . 7. Cabível restituição em dobro dos valores pagos a maior após 31/03/2021 (STJ, EREsp 1.413.542/RS) . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar a redução da taxa de juros contratada à taxa média de mercado à época, com a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 27 e 234; AgInt no AREsp 2 .386.005/SC; AgInt no AREsp 1.772.563/RS; AgInt no AREsp 2 .554.561/RS; EREsp 1.413.542/RS . (TJ-SP - Apelação Cível: 10000731220248260681 Louveira, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 08/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/01/2026) Assim, tendo em vista que a autora adimpliu integralmente o contrato sob a vigência de encargos abusivos, faz jus à restituição, na forma dobrada, da diferença entre os valores efetivamente pagos em cada parcela e os valores que seriam devidos com a aplicação da taxa média do BACEN. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. A revisão de encargos contratuais e a cobrança de juros acima da média de mercado, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade da autora, não havendo notícia nos autos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de cobrança vexatória. Trata-se de controvérsia estritamente patrimonial, solucionada pela recomposição do indébito em dobro. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº 2.170-36/2001. II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 122,58% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV - Quanto aos danos morais pleiteados, contudo não vislumbro procedente, eis que na hipótese, a parte autora descreve o que é dano moral, mas não aponta e nem comprova na situação em concreto os danos decorrentes da cobrança de juros excessivos que provocou abalo psicológico intensivo na recorrente, sendo certo que não houve qualquer inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes (não houve inadimplência), não houve cobrança vexatória. V Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, apenas para excluir a condenação pelos danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de agosto a 7 de setembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800619-87.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/09/2020) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 040200120686 e DETERMINAR a sua revisão, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BANCO CENTRAL para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação (março de 2024, no percentual de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano); b) CONDENAR a ré CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir à autora, em dobro, a diferença apurada entre o montante cobrado/pago e o valor recalculado com base na taxa limitada no item "a". A apuração do quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), devendo cada parcela gasta a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto/pagamento indevido, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a Taxa SELIC (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ), vedada a cumulação da SELIC com o IPCA no período correspondente; Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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