2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801364-07.2025.8.10.0078 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE FREITAS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Trata-se de ação de restituição por falha na prestação de serviço bancário, cumulada com pedidos de anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (ID 177510240), a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por meio do denominado "golpe da falsa central de atendimento", oportunidade em que terceiros estelionatários, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira e de posse de seus dados cadastrais, induziram-na a realizar operações bancárias para suposto cancelamento de transações suspeitas. Afirma que foram efetuadas transferências via PIX no montante correspondente e gerada a contratação indevida de mútuo bancário sem o seu consentimento. Em razão dos fatos, postula a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do empréstimo fraudulento, a restituição dos valores transferidos via PIX e descontados de sua conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 177769039 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira requerida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 179770151), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo o exercício regular de direito, a regularidade das transações e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente de sua responsabilidade civil, afirmando que as operações foram autenticadas mediante inserção de dados pelo titular da conta. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 180251826), rebatendo as preliminares e prejudiciais, reiterando a ausência de juntada do instrumento contratual de empréstimo e pugnando pela procedência dos pleitos exordiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 185348482), a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 185958159), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 188747397). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser rechaçada. Isso porque, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo ônus da parte impugnante a desconstituição de tal presunção, que se mostra relativa. Contudo, no caso em apreço, a parte requerida limitou-se a questionar a concessão do benefício de forma genérica, sem prova documental da inexistência dos requisitos legais. Assim, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus probatório, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte requerente. Da Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário, sendo adequada a via perpetrada. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial Sobre a preliminar de inépcia da inicial, dispõe o art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Infere-se que, no presente caso, não se afigura a inépcia da inicial, uma vez que a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte demandante não é causa suficiente a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo gerar, se for o caso, a improcedência do pedido. Dito isso, depreende-se, ainda, que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo, determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, adotada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a autora imputa à instituição bancária a responsabilidade por defeito na segurança de seus sistemas e falha na prestação dos serviços bancários, a legitimidade passiva ad causam está configurada. A verificação da existência efetiva desse vínculo ou da ocorrência de fraude é matéria que demanda análise do conjunto probatório e confunde-se com o próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, bem como a prejudicial de prescrição, passo ao exame do mérito, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a parte ré é fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso concreto, a parte ré sustenta que as transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afirmando que o golpe praticado por falsos funcionários é de amplo conhecimento e que as operações teriam sido validadas pela própria correntista, o que afastaria o dever de indenizar. Contudo, para que se configure a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar de forma a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, demonstrando que seus mecanismos de segurança e monitoramento atuaram regularmente e que a fraude derivou unicamente de conduta negligente ou dolosa da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abordou a temática da fraude bancária envolvendo o "golpe da falsa central de atendimento" ao julgar o Recurso Especial nº 2.209.868/SP: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ AFASTADOS. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de "golpe da falsa central de relacionamento". 2. A discussão cinge-se a discutir a possível responsabilização de instituição financeira por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de transações bancárias realizadas em favor de estelionatários, no contexto do "golpe da falsa central de atendimento". 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. 4. A pretensão de atribuir responsabilidade ao banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466 do STJ foi afastada, pois o Tribunal de origem entendeu que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente em relação à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 2.209.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026) Na hipótese dos autos, diversamente daquele cenário fático em que o consumidor compareceu presencialmente à agência e realizou transferência voluntária em guichê de caixa sem buscar qualquer orientação com os funcionários presentes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima quanto às transações eletrônicas efetuadas via PIX. Com efeito, o banco requerido não demonstrou a higidez e a efetividade dos seus sistemas de monitoramento antifraude, os quais deveriam ter identificado e bloqueado preventivamente transações atípicas e destoantes do perfil financeiro habitual da correntista, nem comprovou que a autora concorreu com dolo ou culpa grave para o evento danoso. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima evidencia a ocorrência de defeito na segurança da prestação dos serviços bancários, inserindo-se a fraude no âmbito do fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira (Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ), o que impõe a condenação do banco réu à restituição dos valores transferidos via PIX. Noutro giro, em relação à contratação do empréstimo bancário, competia à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual ou proposta assinada pelo consumidor. Ao deixar de acostar aos autos o contrato assinado ou autorização inequívoca da cliente, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, prevalecendo a constatação de inexistência de declaração de vontade válida. Assim, o banco requerido não demonstrou que a parte autora consentiu com a pactuação do mútuo, impondo-se a declaração de cancelamento e nulidade dos contratos de empréstimo gerados em seu nome, bem como a restituição dos valores que porventura tenham sido indevidamente descontados sob essa rubrica. O valor exato a ser restituído a título de danos materiais, englobando as transferências via PIX e os eventuais descontos indevidos, deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Com relação aos danos morais, a realização de transações fraudulentas via PIX aliada à contratação espúria de mútuo bancário sem consentimento, com o comprometimento indevido de numerário e a desídia da instituição financeira em solucionar administrativamente o imbróglio, configuram falha manifesta na prestação dos serviços bancários que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando angústia, aflição e abalo emocional passíveis de compensação pecuniária. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Neste diapasão, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e suficiente para compensar os transtornos experimentados e desestimular a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade e a nulidade do contrato de empréstimo nº 0920665, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), bem como a nulidade de todas as parcelas dele decorrentes; b) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S/A que se abstenha de realizar novas cobranças e/ou descontos relacionados ao empréstimo; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pago e descontados a título do contrato de empréstimo nº 0920665; e) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores indevidamente transferidos via PIX que não tenham origem no depósito do empréstimo consignado e que já integravam o saldo existente em sua conta bancária, cujo montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, incidirão sobre o valor da condenação juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir do evento danoso, considerada a data da primeira cobrança indevida em conta bancária (Súmula 43, STJ). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), desde o evento danoso, data do primeiro pagamento da cobrança indevido, e juros, com abrangência de correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 54, STJ). Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, §1º, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a Lei Estadual n° 12.193/23. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo