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0801363-68.2021.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801363-68.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: BENJAMIM DE SOUSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela de Evidência ajuizada por BENJAMIM DE SOUSA FILHO contra o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 16875494 e ID 16875502). Na petição inicial, o autor alegou ser servidor público aposentado, admitido no serviço público anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob a inscrição individualizada nº 1.209.542.783-3 (ID 16875502). Narrou que, ao realizar o levantamento do saldo remanescente de suas cotas em 08/08/2018, por ocasião da incidência da Lei nº 13.677/2018, obteve apenas a quantia de R$ 224,18 (duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), valor que reputou flagrantemente irrisório e descompassado das décadas de contribuição e da evolução patrimonial garantida por lei (ID 16875502). Sustentou que a instituição bancária requerida, na condição de administradora das contas do PASEP, incorreu em desfalques indevidos, saques arbitrários e ausência de aplicação escorreita dos indexadores e rendimentos estipulados na legislação de regência e pelas diretrizes do Conselho Diretor (ID 16875502). Acostou extrato, cópias de microfilmagens e planilha unilateral de recálculo (ID 16875505 e ID 16875506). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, tutela de evidência, exibição de documentos complementares, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 36.427,22 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários de sucumbência (ID 16875502). Por decisão proferida em 25/05/2021, foi determinado o sobrestamento do feito com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na afetação do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 17020901). Julgado o precedente vinculante da Corte Superior, levantou-se a suspensão processual e determinou-se a citação da instituição financeira requerida (ID 63930635). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 65713601 e ID 65713622). Em sede preliminar, manifestou discordância quanto ao Juízo 100% Digital, impugnou o benefício da justiça gratuita, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa e arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (ID 65713622). Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal ou decenal (ID 65713622). No mérito da defesa, o banco sustentou que não praticou ato ilícito, afirmando que atuou estritamente como administrador operacional das contas, aplicando as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação aplicável, que previu a destinação das contribuições para o FAT a partir de 1988 (ID 65713622). Asseverou que os cálculos da inicial utilizaram índices estranhos às normas de regência e ignoraram retiradas legítimas, afirmando que as movimentações a débito corresponderam a pagamentos regulares de rendimentos anuais ao servidor via folha de pagamento por meio do convênio FOPAG ou crédito em conta, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos materiais e a ausência de dano moral (ID 65713622). Juntou extrato e transcrição analítica de microfichas (ID 65713607, ID 65713611 e ID 65713615). A parte autora ofertou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais, reiterando a existência de desfalques na conta individual e pleiteando a realização de perícia contábil (ID 72709978 e ID 72709979). O processo foi novamente suspenso em 23/07/2025, em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 79626167). Findo o sobrestamento e publicado o julgamento do repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo em 29/04/2026 (ID 95338101). Na ocasião, o juízo levantou a suspensão, delimitou provisoriamente os pontos controvertidos e concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias para que o autor discriminasse precisamente os lançamentos impugnados sob a modalidade de saque em caixa e comprovasse o inadimplemento quanto às rubricas de crédito em conta ou FOPAG, intimando o réu a exibir os respectivos instrumentos de quitação para os saques em caixa e a prestar esclarecimentos operacionais (ID 95338101). O banco demandado peticionou requerendo dilação de prazo (ID 97156548 e ID 97156549). A parte autora apresentou manifestação pormenorizada (ID 97205704), na qual discriminou a tripartição dos lançamentos da conta, formulou renúncia expressa quanto à pretensão de restituição direta dos débitos com identificação de convênio FOPAG, apontou saques em caixa e débitos sem identificação, impugnou a evolução contábil e apresentou quesitos periciais (ID 97205704). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 97248863). É o relatório em seu estrito teor. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminares Processuais e Prejudicial de Prescrição Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre apreciar de forma analítica e motivada as preliminares processuais e a prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida em sua peça de bloqueio. Inicialmente, no tocante à discordância manifestada pela instituição bancária quanto à adoção do Juízo 100% Digital, consigna-se que a tramitação processual no âmbito desta unidade jurisdicional obedece às diretrizes do Provimento Conjunto nº 37/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e à sistemática do Processo Judicial Eletrônico, inexistindo qualquer prejuízo aos postulados da ampla defesa e do contraditório, permanecendo assegurados todos os meios ordinários de comunicação dos atos processuais aos patronos habilitados. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao promovente, sob a genérica assertiva de que, por se tratar de servidor público aposentado, não restaria caracterizada a condição de hipossuficiência econômica apta a justificar a isenção de custas (ID 65713622). Razão não assiste ao impugnante. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Para derruir a referida presunção legal, incumbe à parte contrária demonstrar, mediante prova concreta, robusta e documentalmente respaldada, a efetiva capacidade financeira do beneficiário para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua entidade familiar. Na hipótese vertente, o banco réu limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a condição funcional do requerente, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar rendimentos elevados ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade postulada (ID 16875507). Ausente demonstração de situação fática contrária à declarada, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A instituição requerida impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, fixado no importe de R$ 56.427,22 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), asseverando que o montante se revela desproporcional e excessivo (ID 65713622). O pleito não merece acolhida. Nos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência direta com o proveito econômico almejado pelo demandante, consubstanciado na somatória das quantias postuladas a título de danos materiais e danos morais. Na peça inaugural, o autor formulou pretensão condenatória material estimada em R$ 36.427,22 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) cumulada com pedido de compensação por danos morais fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que totaliza com exatidão o valor de R$ 56.427,22 atribuído à causa (ID 16875502). Constatando-se a estrita adequação formal entre os pedidos deduzidos e o montante assinalado, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.3. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual O demandado arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que atua como mero depositário e operador das contas do PASEP, recaindo sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e sobre a União a titularidade da relação jurídica material concernente aos critérios e fixação de índices de remuneração (ID 65713622). Ambas as prefaciais encontram-se superadas pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, pacificou a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar nas demandas em que se discutem saques indevidos, desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir deduzida na exordial funda-se expressamente na ocorrência de desfalques materiais, falha na escrituração e saques indevidos levados a efeito na conta individualizada do servidor, imputando-se diretamente ao Banco do Brasil a falha na custódia dos recursos cuja administração lhe competia por força do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 (ID 16875502). Tratando-se de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista federal por ato próprio de gestão e operacionalização de conta bancária, sem que haja pedido de complementação de depósitos atribuíveis à União na fase de conhecimento, não se vislumbra interesse jurídico direto do ente federal apto a atrair a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Aplica-se a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 2.4. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O banco demandado arguiu a consumação da prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932, ou, subsidiariamente, a prescrição decenal a contar do encerramento dos depósitos em 1988 (ID 65713622). A prejudicial de mérito não comporta acolhimento. A pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na prestação de serviço ocorridas em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil, consoante definido expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1.150. Afasta-se, de plano, a incidência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, porquanto inaplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviços bancários. Quanto ao termo inicial para o cômputo da prescrição decenal, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia cadastrados no Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No mesmo diapasão, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a aplicação conjunta dos Temas 1.150 e 1.387: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, com pedido de restituição de valores supostamente desfalcados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (iii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória; e (iv) determinar o termo inicial da contagem da prescrição nas ações envolvendo alegados desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 4.A competência para julgamento das demandas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0826704-12.2020.8.18.0140 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026) No caso vertente, o extrato analítico da conta individualizada do autor demonstra de forma inequívoca que o saque integral do saldo remanescente do principal se deu em 08/08/2018, sob a rubrica PGTO LEI 13.677 C/C:5605/247127, no importe de R$ 224,18 (duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), momento em que o saldo foi integralmente zerado (ID 65713615). Considerando que o termo inicial operou-se em 08/08/2018 e que a presente demanda foi distribuída em 19/05/2021 (ID 16875494), resta evidente que o ajuizamento ocorreu quando transcorridos menos de três anos do marco deflagrador, não se operando o decurso do prazo decenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 3. Mérito: Regime do PASEP, Distribuição do Ônus Probatório e Análise dos Lançamentos Ultrapassadas as questões prefaciais e a prejudicial de prescrição, e encontrando-se o processo devidamente instruído com farta prova documental carreada por ambos os litigantes, impõe-se o julgamento imediato do mérito, afigurando-se despicienda a dilação probatória pericial diante da suficiência dos extratos e microfichas acostados. 3.1. Do Regime Jurídico e Fiduciário das Contas do PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o escopo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação no patrimônio gerado pela arrecadação das receitas públicas. Por força do artigo 5º da referida lei, atribuiu-se expressamente ao Banco do Brasil S.A. o encargo legal e remunerado de administrar o programa, incumbindo-lhe manter contas individualizadas em nome de cada servidor participante e processar a escrituração dos créditos e saques. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 239 alterou substancialmente a destinação das contribuições do PIS-PASEP, direcionando os novos recursos para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial. Nada obstante essa reformulação constitucional, o patrimônio até então acumulado nas contas individuais dos servidores admitidos até 04/10/1988 foi expressamente preservado, mantendo o Banco do Brasil a estrita obrigação fiduciária de custodiar os valores remanescentes, promover anualmente os créditos de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor e prestar contas de todos os lançamentos efetuados, nos termos do Decreto nº 4.751/2003. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Segundo o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça A resolução da controvérsia fático-jurídica instaurada nos autos submete-se aos ditames vinculantes firmados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A tese repetitiva estabeleceu balizas rígidas para a distribuição do encargo probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de cada lançamento a débito efetuado na conta individualizada. Quanto aos saques operados mediante crédito em conta corrente do participante ou por intermédio de folha de pagamento via convênio PASEP-FOPAG, a liberação financeira não é executada na boca do caixa pelo Banco do Brasil, mas transferida a terceiro (instituição financeira de destino ou órgão empregador). Por conseguinte, a imputação de ausência de repasse consubstancia fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo ao participante demonstrar que não recebeu os numerários por meio da juntada de seus extratos bancários de destino ou contracheques da época, restando vedada a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor ou na dinamização probatória. Por outro lado, em relação aos saques realizados presencialmente na boca do caixa das agências do Banco do Brasil ou em suas dependências internas (como postos e CESEC), o ato de entrega do dinheiro é executado de forma direta e privativa pela instituição financeira ao portador. Nessa hipótese, a demonstração do pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), recaindo integralmente sobre o banco o dever de exibir o instrumento de quitação idôneo (artigo 320 do Código Civil), sob pena de responder objetivamente pela restituição dos valores debitados. Seguindo essa mesma orientação hermenêutica, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a necessidade de responsabilização da instituição financeira quanto aos débitos cuja quitação em caixa não foi comprovada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O autor sustentou cerceamento de defesa e irregularidades na administração da conta pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do Banco do Brasil pelos saques contestados em conta PASEP; e (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto às modalidades de saque realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. Nos saques realizados em caixa, compete ao banco comprovar o pagamento mediante apresentação do respectivo recibo de quitação. 5. Nos pagamentos realizados por crédito em conta ou via PASEP-FOPAG, cabe ao autor comprovar o não recebimento dos valores, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 6. A ausência de comprovação dos saques em caixa autoriza a restituição dos valores debitados e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde pela comprovação dos saques realizados em caixa em contas vinculadas ao PASEP. 2. O participante deve comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou via PASEP-FOPAG. 3. A ausência de comprovação dos saques indevidos enseja reparação material e moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 932, V, “b”; CC, arts. 320, 389 e 406; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 1.300; Súmulas 54 e 362 do STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0807276-44.2020.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026) Ademais, no que tange aos débitos lançados na conta individual que não trazem qualquer identificação da modalidade de saque, da agência recebedora ou do CNPJ do órgão empregador, bem como em relação aos acertos contábeis unilaterais desprovidos de respaldo documental, a ausência de registro claro e completo deve ser interpretada em desfavor da instituição administradora, que detinha o monopólio da escrituração e o dever legal de guarda dos assentamentos bancários. 3.3. Da Análise Concreta dos Lançamentos da Conta do Autor Compulsando o acervo documental coligido ao feito pelo próprio Banco do Brasil, consistente na transcrição de microfichas (ID 65713607), nas imagens das microfichas (ID 65713611) e no extrato analítico da conta (ID 65713615), impõe-se examinar minuciosamente cada grupo de lançamentos à luz da distribuição do ônus probatório. Em primeiro lugar, no que se refere aos pagamentos realizados por folha de pagamento via convênio PASEP-FOPAG constantes do extrato analítico da conta entre os anos de 1999 e 2013 com expressa identificação do CNPJ da entidade empregadora (CNPJ nº 06.553.481/0001-49 e CNPJ nº 06.553.481/0003-00), nos valores de R$ 4,88 em 14/08/1999, R$ 5,28 em 24/08/2000, R$ 5,68 em 24/08/2001, R$ 5,94 em 23/08/2002, R$ 6,30 em 25/07/2003, R$ 3,35 em 23/07/2004, R$ 6,94 em 04/08/2005, R$ 7,28 em 18/07/2006, R$ 7,62 em 20/07/2007, R$ 7,98 em 18/07/2008, R$ 8,34 em 24/07/2009, R$ 8,62 em 16/07/2010, R$ 8,82 em 01/08/2011, R$ 8,92 em 30/07/2012 e R$ 7,98 em 18/09/2013 (ID 65713615), constata-se que a parte autora não apresentou contracheques ou documentos comprobatórios capazes de infirmar o efetivo recebimento dessas verbas remuneratórias. Inclusive, na petição de ID 97205704, o requerente manifestou renúncia expressa quanto à pretensão condenatória autônoma de ressarcimento desses quinze lançamentos específicos da folha FOPAG, os quais, portanto, reputam-se hígidos e regularmente pagos. Em segundo lugar, no tocante aos saques presenciais executados em caixa ou CESEC registrados na transcrição das microfichas (ID 65713607), identificam-se as seguintes operações: a) Débito de 25/11/1992, sob o histórico "AS Paga-Aposentadoria", no valor de Cr$ 7,95 (sete cruzeiros e noventa e cinco centavos); b) Débito de 11/11/1993, sob o histórico "AS Paga-Abono", no montante de CR$ 15.020,00 (quinze mil e vinte cruzeiros reais), lançamento este que, consoante registro da própria microfilmagem em 30/06/1994, teve cancelamento parcial pela rubrica a crédito "Valorização-Canc.As" no valor de CR$ 14.895,26, remanescendo um saldo líquido desfalcado de CR$ 124,74 (cento e vinte e quatro cruzeiros reais e setenta e quatro centavos); c) Débito de 05/01/1995, sob o histórico "AS Paga-Abono", na quantia de R$ 70,00 (setenta reais); d) Débito de 12/01/1996, sob o histórico "AS Paga-Rendimentos", no importe de R$ 3,05 (três reais e cinco centavos); e) Débito de 22/02/1996, sob o histórico "AS Especial Paga Abono Complemento", no montante de R$ 96,95 (noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). As rubricas "AS Paga" caracterizam retiradas no caixa bancário da instituição financeira. Instado formalmente por este juízo para apresentar os instrumentos de quitação correspondentes (ID 95338101), o Banco do Brasil não exibiu nenhum comprovante de entrega dos numerários ao autor, recibo assinado, microfilmagem com chancela de recebimento ou ordem de pagamento autenticada (ID 97156549). Não se desincumbindo do ônus que lhe competia na forma do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a ilicitude desses débitos e condenar a instituição financeira à respectiva restituição material. Em terceiro lugar, no que concerne aos lançamentos a débito destituídos de identificação suficiente de modalidade ou que configuram estornos unilaterais, verificam-se: a) Débito de 01/07/1994, sob a rubrica "Cred.Abono-Folha Pgto", no valor de CR$ 113.439,85 (cento e treze mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros reais e oitenta e cinco centavos), no qual o réu não indicou o CNPJ do empregador pagador nem qualquer dado de roteamento bancário na transcrição oficial (ID 65713607); b) Débitos de 15/08/1997 e 15/08/1998, sob o histórico "Cred.Rend-Folha Pgto", nos montantes de R$ 4,20 e R$ 4,46, igualmente sem identificação do CNPJ patronal nas microfichas (ID 65713607); c) Débitos de 14/10/2013, sob as rubricas "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR" (R$ 1,42) e "ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR" (R$ 0,01), lançados unilateralmente no extrato online sem qualquer demonstração analítica do suposto excesso anterior (ID 65713615). Por consubstanciarem débitos sem especificação de destinatário e ajustes contábeis unilaterais desacompanhados de prova da regularidade da causa subjacente, tais lançamentos atraem a responsabilidade do administrador financeiro, gerando o dever de ressarcimento. Por derradeiro, no que se refere ao pleito inicial de revisão e substituição genérica dos índices de correção monetária das contas PASEP (ID 16875502 e ID 16875506), verifica-se que o autor apresentou planilha com critérios próprios e estranhos à sistemática da Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e resoluções do Conselho Diretor. Não demonstrada a inobservância concreta dos atos do Conselho Diretor na aplicação dos índices oficiais de valorização de cotas e distribuição de reservas, impõe-se a improcedência do pedido de recálculo geral por índices diversos, restringindo-se a reparação material à restituição dos débitos indevidos suso delineados. 4. Mérito: Dano Material, Dano Moral e Consectários Legais Reconhecida a ilicitude dos lançamentos a débito realizados presencialmente em caixa sem comprovação de quitação e daqueles desprovidos de especificação objetiva de modalidade ou lastro documental, cumpre delimitar a extensão dos danos materiais, a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável e a disciplina dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação. 4.1. Do Dano Material e da Liquidação de Sentença A responsabilidade civil da instituição financeira ré funda-se no descumprimento do dever fiduciário de custódia e administração legal das contas individualizadas do PASEP, instituído pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003. Ao efetuar e manter lançamentos a débito na conta do servidor sem respaldo em recibos de quitação ou sem a devida identificação dos beneficiários e da causa subjacente, o Banco do Brasil causou direto desfalque patrimonial ao participante, exsurgindo a indeclinável obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano material resta configurado exatamente no montante equivalente à somatória dos débitos reputados indevidos, quais sejam: a retirada de 25/11/1992 (Cr$ 7,95), o valor líquido remanescente do saque de 11/11/1993 (CR$ 124,74), a retirada de 05/01/1995 (R$ 70,00), o débito de 12/01/1996 (R$ 3,05), o débito de 22/02/1996 (R$ 96,95), o lançamento sem identificação de 01/07/1994 (CR$ 113.439,85), os lançamentos sem identificação de 15/08/1997 (R$ 4,20) e 15/08/1998 (R$ 4,46), e os estornos unilaterais de 14/10/2013 (R$ 1,42 e R$ 0,01) (ID 65713607 e ID 65713615). Considerando que tais subtrações ocorreram ao longo de distintos padrões monetários da história econômica brasileira (Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) e em marcos temporais pretéritos e sucessivos, a exata quantificação do valor a ser restituído dependerá de operações aritméticas de conversão de moeda nos termos dos respectivos planos econômicos e da incidência dos índices oficiais de atualização e juros legais, razão pela qual a apuração do montante líquido exato da condenação material deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 491, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2. Da Configuração do Dano Moral No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando inequívoca ofensa a atributos de seus direitos da personalidade. O PASEP constitui patrimônio institucional concebido para garantir suporte financeiro ao servidor público ao longo de sua trajetória funcional e, de modo especial, no momento de sua inativação. A constatação, após décadas de dedicação ao serviço público, de que os recursos acumulados foram substancialmente diminuídos por condutas desidiosas do agente custodiante, que culminaram na disponibilização de saldo irrisório e desproporcional por ocasião do saque, frustra legítima e justa expectativa existencial, gerando sentimento de impotência, angústia e abalo anímico passível de reparação pecuniária. Trata-se de dano moral que se opera in re ipsa, decorrente da própria gravidade objetiva do fato ilícito perpetrado pela instituição bancária ao permitir sucessivos desfalques na conta individual do participante sem guardar a documentação necessária para demonstrar a lisura dos atos praticados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e reiterada no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em hipóteses idênticas de falha na administração de contas do PASEP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP, decorrentes de má gestão e ausência de comprovação dos saques realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por saques e débitos não comprovados na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto às diferentes modalidades de saque (caixa, crédito em conta e folha de pagamento – FOPAG), bem como a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela manutenção, registro e regularidade dos lançamentos, embora não seja titular dos recursos, respondendo por falhas na prestação do serviço. 4. Nos saques realizados em caixa, incumbe ao banco comprovar o pagamento mediante apresentação do instrumento de quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. Nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova do não recebimento recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo incabível a inversão do ônus probatório, conforme Tema 1.300 do STJ. 6. A ausência de comprovação documental dos saques realizados em caixa e a existência de registros incompletos nos extratos configuram falha na prestação do serviço, impondo a responsabilização do banco pelos valores indevidamente debitados. 7. A inexistência de prova do não recebimento dos valores pagos via crédito em conta ou FOPAG impede o reconhecimento de irregularidade nesses lançamentos. 8. Os danos materiais devem ser restituídos com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, a partir de cada evento danoso. 9. A falha na gestão da conta vinculada ao PASEP gera dano moral in re ipsa, diante do abalo decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, sendo devida compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde por saques realizados em contas do PASEP quando não comprova o pagamento mediante documentação idônea. 2. O ônus da prova incumbe ao banco nos saques em caixa e ao participante nos pagamentos por crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). 3. A ausência de comprovação de saques e a falha na gestão da conta do PASEP ensejam restituição de valores e indenização por dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 1.009; CC, art. 320, arts. 389 e 406; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805018-61.2020.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026) A jurisprudência consolidada desta Corte Estadual ressalta que a subtração indevida de valores sob administração bancária repercute diretamente sobre verba de natureza alimentar, justificando a fixação de compensação pecuniária apta a amenizar o desgaste suportado e a desestimular a reiteração da prática omissiva pelo administrador financeiro. Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira etapa, considera-se o interesse jurídico tutelado e o patamar médio fixado pelos precedentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em demandas análogas de contas do PASEP, que comumente oscila no montante de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00. Na segunda fase, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômico-financeira do Banco do Brasil S.A., a extensão dos desfalques operados e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem incorrer em enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.3. Dos Consectários Legais da Condenação No tocante aos encargos legais incidentes sobre a condenação, impõe-se a estrita observância da legislação de regência e da jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Quanto à indenização por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito na gestão de conta individualizada, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir de cada evento danoso, isto é, da data em que efetivado cada saque ou desconto indevido, conforme o disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso que deu origem à ciência do prejuízo final, consubstanciada no saque integral indevido operado em 08/08/2018 (ID 65713615), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos índices e taxas aplicáveis às dívidas civis, observa-se o regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Assim, a atualização monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não incidindo juros nos meses em que o resultado for negativo. 5. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pela parte autora na manifestação de ID 97205704 quanto ao pedido condenatório autônomo de restituição dos quinze lançamentos realizados por meio de folha de pagamento via convênio PASEP-FOPAG constantes do extrato de ID 65713615, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a restituir à parte autora os valores correspondentes aos lançamentos a débito indevidos identificados nos autos sob as modalidades de saque presencial em caixa/CESEC (25/11/1992, 11/11/1993 em seu saldo líquido de CR$ 124,74, 05/01/1995, 12/01/1996 e 22/02/1996), lançamentos sem identificação de modalidade de pagamento (01/07/1994, 15/08/1997 e 15/08/1998) e acertos contábeis unilaterais (14/10/2013), montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante a conversão monetária oficial nos respectivos padrões econômicos da época, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA), ambos contados a partir da data de cada evento danoso (data de cada saque/débito), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b.2) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do promovente, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais (Taxa SELIC deduzido o IPCA) incidentes desde o evento danoso consubstanciado no saque integral em 08/08/2018 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); b.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão e alteração genérica dos índices de correção monetária incidentes sobre a conta individualizada do PASEP. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela mínima quanto aos danos materiais reconhecidos e verba moral acolhida, com amparo nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a instituição bancária requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para a tramitação processual. Ressalta-se que a gratuidade da justiça concedida ao demandante permanece resguardada na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema PJe. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo legal de 15 (quinze) dias e, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ALTOS-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

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