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TJMS · 2ª Vara
Citação da parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos e intimação acerca da decisão de f. 55/56: "No caso, verifica-se, em exame perfunctório próprio desta fase processual, a existência de elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela embargante. A documentação acostada aos autos evidencia que a embargante é proprietária da Fazenda Soledade, imóvel rural matriculado sob o n.º 12.782 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista/MS. Além disso, os documentos apresentados indicam a celebração de contratos de parceria agrícola com Vervi de Araujo Castilhos, figurando Marcelo Canalli Castilhos como fiador, destinados à exploração agrícola da referida propriedade. Extrai-se da cláusula quarta do instrumento contratual de fls. 20-25 que foi convencionado o pagamento à proprietária do equivalente a 7 (sete) sacas de milho por hectare cultivado, o que corresponde, em tese, a 1.960 sacas de milho, considerada a área de 280 hectares. Verifica-se, ainda, dos itens 4 e 5 do parágrafo único da cláusula terceira do instrumento contratual de fls. 14-19, que foi ajustado o pagamento de 5 (cinco) sacas de milho por hectare cultivado, o que corresponde, em tese, a 325 sacas de milho, considerada a área de 65 hectares. Assim, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de direito contratual da embargante sobre o equivalente a 2.285 (duas mil duzentas e oitenta e cinco) sacas de milho, sem prejuízo da apuração definitiva da extensão desse direito após a regular instrução processual. Embora a efetiva titularidade e a extensão exata do crédito contratual dependam de instrução probatória e de exame exauriente do conjunto fático-probatório, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que parte da produção agrícola submetida à constrição possa corresponder a produto sobre o qual a embargante afirma possuir direito próprio, juridicamente incompatível, em tese, com a medida executiva. Mostra-se igualmente presente o perigo de dano, porquanto a manutenção integral dos efeitos da constrição poderá acarretar a expropriação de bens cuja titularidade permanece controvertida, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido ao final destes embargos. Todavia, considerando que a controvérsia demanda dilação probatória, a tutela provisória deve ser deferida apenas na extensão necessária para resguardar a utilidade do processo, sem afastar integralmente os efeitos da constrição determinada nos autos executivos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, 674 e 678 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos de terceiro e defiro parcialmente o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo parcial aos presentes embargos, determinando a suspensão dos atos de constrição e expropriação incidentes sobre 2.285 (duas mil duzentas e oitenta e cinco) sacas de milho de 60 kg arrestadas nos autos da Execução n.º 0801193-57.2026.8.12.0014, mantendo-se hígida a constrição quanto ao quantitativo remanescente e aos demais atos executivos não abrangidos por esta decisão. Certifique-se a presente decisão nos autos executivos em apenso, promovendo-se a anotação da suspensão parcial ora deferida. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante, nos termos dos arts. 344 e 307 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento Intime-se. Cumpra-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)"
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